TJMA - 0800046-95.2022.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 16:26
Baixa Definitiva
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27/04/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 16:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de EDINEIDE SALES BRAGA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE BRAGA AIRES em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BRAGA AIRES em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRAGA AIRES em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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30/03/2023 03:34
Publicado Acórdão em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800046-95.2022.8.10.0012 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EDINEIDE SALES BRAGA RECORRENTE: ANDRÉ FELIPE BRAGA AIRES RECORRENTE: JOÃO LUCAS BRAGA AIRES RECORRENTE: ANA CAROLINA BRAGA AIRES ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE BRAGA AIRES - OAB MA23342-A RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA ADVOGADA: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - OAB MA11764-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 749/2023-2 EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA – SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial e determinou o ressarcimento à parte autora de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal.
Assim, o recurso deve ser conhecido. 3.
Insurge-se a recorrente contra a decisão do juízo a quo sob o argumento de que inexistiu má prestação de serviço, o que tornariam descabidos os pedidos da inicial. 4.
A Lei nº. 8.987/95 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviço público), traz em seu art. 6º, §1º, que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, sendo adequado o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança etc. 5.
In casu, constata-se a verossimilhança das alegações sustentadas pelos consumidores, eis que os documentos juntados ao processo demonstram o abastecimento precário do logradouro. 6.
Inclusive, em sede de defesa, a requerida admite paradas no sistema de abastecimento de água devido a problemas relacionados à eletricidade e manutenção de equipamentos. 7.
Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, é da requerida o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente quando deve ela, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende informar. 8.
Embora tenha sustentado a ausência de falha nos serviços, a requerida não fez prova de suas alegações, ônus que lhe competia, mormente por existirem provas de que em diversas ocasiões foi suspenso o fornecimento de água às residências das partes autoras. 9.
A conduta da parte Recorrente gerou prejuízos de ordem imaterial à parte Recorrida, causando-lhe abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Tal situação transborda o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando-se em violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral. 10.
Quantia indenizatória fixada na sentença (R$ 4.000,00) adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. 11.
Recurso improvido.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). 13.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Além do Relator, votaram as juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente) e Lavínia Helena Macedo Coelho (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 14 de março de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
28/03/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 13:15
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA BRAGA AIRES - CPF: *75.***.*71-07 (REQUERENTE), ANDRE FELIPE BRAGA AIRES - CPF: *64.***.*77-00 (REQUERENTE), EDINEIDE SALES BRAGA - CPF: *50.***.*61-68 (REQUERENTE) e JOAO LUCAS BRAGA AIRES - CPF: *73.***.*66-60 (REQUER
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27/03/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:11
Recebidos os autos
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13/09/2022 17:11
Conclusos para despacho
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13/09/2022 17:11
Distribuído por sorteio
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11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800046-95.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINEIDE SALES BRAGA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE BRAGA AIRES - MA23342 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE BRAGA AIRES - MA23342 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE BRAGA AIRES - MA23342 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE BRAGA AIRES - MA23342 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc.
Certificada a tempestividade e preparo recolhido integralmente em tempo hábil, recebo o recurso interposto pela requerida, somente em seu efeito devolutivo, tendo em vista que não foi demonstrado dano irreparável a parte, como prevê o art. 43, da Lei 9.9099/95.
Intimem-se os recorridos para, querendo, no prazo 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 05 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800046-95.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINEIDE SALES BRAGA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE BRAGA AIRES - MA23342 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE BRAGA AIRES - MA23342 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE BRAGA AIRES - MA23342 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE BRAGA AIRES - MA23342 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA PROCESSO: 0800046-95.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:EDINEIDE SALES BRAGA e outros (3) REQUERIDO(A):COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, onde os Autores alegam a falha do serviço de abastecimento de água potável de agosto à dezembro/2021.
Afirmam que a partir de outubro o serviço que já era precário cessou de forma total e que a Requerida forneceu caminhão-pipa, somente em 04/10/2021 e dali em diante não houve mais atendimento, tendo os Autores que arcar com os custos para o abastecimento de água. Ao final, requerem a condenação da CAEMA na quantia de R$ 1.310,00 (um mil trezentos e dez reais) por danos materiais, em favor de Edineide Sales Braga, pelos valores gastos com caminhão-pipa, e a indenização dos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada Autor da ação. Na contestação, a Requerida alega que os pedidos não merecem prosperar, pois preza pelo abastecimento regular para os seus consumidores e que nas datas alegadas houve paradas no sistema de abastecimento de água da cidade de São Luís-MA, devido a problemas relacionados à eletricidade e manutenção dos equipamentos, ações essas, informada a toda população da cidade através do site e blogs locais. Aduz que de acordo com o Relatório Técnico de Operação e Manutenção do Sistema Distributivo-OCMDV, o imóvel dos Demandantes fica localizado em área abastecida pelo Sistema Italuís (R-08/R-09), com fornecimento de água em dias alternados, pois a área possui elevada cota topográfica, um fator preponderante no abastecimento de água. Corrobora ainda que houve um problema de abastecimento em meados de agosto de 2021 no Sistema Italuís, onde o mesmo passou por diversas manutenções que comprometeram todo o abastecimento na cidade de São Luís-MA. Este o breve relato. Passo ao julgamento da lide. Inicialmente, importa frisar que esta demanda será resolvido por meio da análise das provas e diante dos requisitos legais, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Porém, cabe aos Demandantes trazer as provas mínimas, capazes de sustentar as suas alegações Vislumbra-se, pela narração dos fatos e documentos apresentados que há nítida insatisfação dos Autores com o serviço prestado e a própria Requerida traz provas (id 64485936), do abastecimento precário, com fornecimento de água somente à noite, como anotou o preposto da Requerida Raimundo Nonato dos Santos, ao fiscalizar a unidade dos Demandantes.
Em audiência, a Requerida comprovou ainda que houve a necessidade de abastecimento por carro pipa (id 64532680) e confirma que este serviço não pode atender toda a demanda. Não cabe a Requerida alegar culpa do sistema de abastecimento, pois se houveram falhas, cabe a empresa Requerida informar seus consumidores de tal fato, o que sequer foi comprovado nestes autos.
Resta a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, pois a Requerida não cumpriu a sua obrigação de forma regular, em razão da suspensão do serviço e demora do restabelecimento.
Aqui, a responsabilidade civil objetiva tem como sustentáculo a teoria do risco que pressupõe uma atividade empresarial do fornecedor.
Os consumidores não pode ser penalizados por falhas entre a Requerida e seu sistema de fornecimento de água potável e de fato, a Demanda pouco fez para evitar maiores danos, propiciando com isso, insatisfação e sentimento de impotência dos consumidores.
Tal situação, bem retrata o modo como a grande maioria dos consumidores são tratados pelos grandes fornecedores de serviço.
O consumidor é simplesmente abandonado, a atitude de reclamar pela execução de um serviço ou é transformada em algo totalmente inútil. Destarte, não obstante deixar de se caracterizar a culpa da Demandada por negligência, como existe um nexo causal entre a falha na prestação de serviços com o dano sofrido, certo é que surge o dever de indenizar. Quanto ao dano moral, restou patente que houve violação aos direitos da personalidade dos consumidores, bem como aos direitos fundamentais da honra e dignidade, pois experimentaram constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, em virtude da falta de água, um bem essencial. O quantum observa as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do seu potencial econômico, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Por isso, fixo o valor único de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em relação aos danos materiais estes foram comprovado por meio dos recibos de pagamento (id 59113397), do serviço de transporte de água potável em caminhão pipa, nos valores de R$ 160,00 em 05/09/2021; R$ 160,00 em 15/09/2021; R$ 160,00 em 25/09/2021; R$ 150,00 em 02/10/2021; R$ 180,00 em 10/09/2021; R$ 150,00 em 11/10/2021; R$ 160,00 em 18/10/2021 e R$ 180,00 em 31/10/2021.
Totalizando a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar a Requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, a ressarcir a Autora Edineide Sales Braga, na quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), acrescido de juros legais contados da citação e correção monetária a contar do ajuizamento do pedido. Condeno-lhe ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem condenação em custas processuais, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. São Luís-MA, 27/04/2022. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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