TJMA - 0000392-58.2012.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 07:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:06
Juntada de petição
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03/10/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:24
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 13:10
Juntada de petição
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19/12/2023 07:27
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO LIMA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:14
Decorrido prazo de LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 16:29
Juntada de diligência
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13/12/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 10:24
Juntada de diligência
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11/12/2023 09:00
Juntada de petição
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11/12/2023 08:58
Juntada de petição
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11/12/2023 00:52
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 14:01
Juntada de sentença (expediente)
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06/12/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:09
Juntada de Certidão
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20/03/2023 21:48
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:44
Juntada de apenso
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14/02/2023 15:44
Juntada de volume
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01/02/2023 17:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000392-58.2012.8.10.0100 (3922012) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: EVALDO SANTOS e RAFAEL RIBEIRO LIMA LIDIANNE NAZARÉ PEREIRA CAMPOS CARDOSO ( OAB 9100A-MA ) e LIDIANNE NAZARÉ PEREIRA CAMPOS CARDOSO ( OAB 9100A-MA ) Processo nº 392-58.2012.8.10.0100 (3922012) Acusados: Evaldo Santos e Rafael Ribeiro Lima.
Tipificação penal: art. 155, § 4º, IV c/c art. 69, ambos do Código Penal.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público, através de denúncia contra EVALDO SANTOS E RAFAEL RIBEIRO LIMA, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 155, § 4º, IV (seis vezes) c/c art. 69, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória, sendo o acusado EVALDO SANTOS também dado como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.
Consta na denúncia que no ano de 2012 os acusados praticaram inúmeros furtos na cidade de Mirinzal/MA, vitimando as seguintes pessoas: Reinaldo Rodrigues, Juvenil Cunha, Ana Luzia Pontoles, Heverton Lima, Josenildo Ribeiro, Gercinaldo Ribeiro Soares e José Ribamar Cardoso Coelho.
O denunciado Rafael confessou que, acompanhado de Evaldo, realizou furtos nos estabelecimentos: o Box do Alemão, o Comercial Ribeiro, o Depósito de Bebidas do Juvenil e o Comercial Pague Menos, mas negou a participação do furto à casa do Gercinaldo, mas tem conhecimento de que Evaldo foi quem o fez.
Recebida a denúncia em 11/09/2012 (fls. 64).
Citado Rafael Ribeiro Lima (fl. 65), o acusado apresentou resposta à acusação (fl. 76), por meio de defensor dativo, requerendo a absolvição sumária.
Citado Evaldo Santos (fl. 90), o acusado apresentou resposta à acusação (fl. 94/95), por meio de defensor dativo, requerendo a absolvição sumária.
Realizada audiência de instrução em 31/07/2018.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (CD/DVD às fls. 137).
Em fase de alegações finais (CD/DVD fls. 137), o Ministério Público, entendeu estar plenamente comprovada a autoria apenas de dois furtos realizados pelo acusado Evaldo Santos, razão pela qual pugnou pela sua condenação de acordo com art. 155, caput, do Código Penal, requerendo a absolvição do acusado Rafael Ribeiro Lima pelos crimes em virtude de não ter sido comprovada a materialidade do delito.
A defesa, por sua parte, requereu que seja o réu Evaldo Santos absolvido pelo crime ocorrido no Comercial Pague Menos e que responda somente pelo crime na residência do Sr.
José Ribamar Coelho.
Com relação ao acusado Rafael Ribeiro Lima, que seja absolvido (fls. 144/150).
Breve relato.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no processo a responsabilidade criminal dos denunciados, pela prática dos delitos tipificados no art. 155, § 4º, IV c/c art. 69, ambos do Código Penal, art. 155, caput, do Código Penal.
O rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos dos acusados, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do réu Evaldo Santos esta devidamente comprovada mediante as provas carreadas aos autos, sobretudo pelos depoimento da vítima e da confissão do acusado Evaldo Santos com relação ao furto na residência do Sr.
José Ribamar Coelho.
A materialidade do delito na residência do Sr.
José Ribamar Coelho encontra-se cabalmente comprovada, pois um dos objetos furtados (01 notebook KBX), foi encontrado no quintal da casa do acusado Evaldo Santos, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 33.
Na época o bem foi restituído ao dono (termo de restituição de fls. 34).
Portanto, tais fatos confirmam indubitavelmente a subtração ocorrida com relação a residência do Sr.
José Ribamar Coelho, mas somente com relação ao acusado Evaldo Santos.
O crime previsto no art. 155, CP, é classificado como "material" (exige resultado naturalístico), de "dano" (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado).
O réu subtraiu os bens da vítima.
O fato praticado pelo agente encontra correspondência como núcleo do tipo penal etiquetado como "furto" (art. 155 do Código Penal), pois restou claro réu o "subtraiu para si" coisa alheia móvel (computador).
Os outros crimes apresentados na denúncia não merecem acolhimento, tento em vista que, a exigência da certeza da autoria e da materialidade delitiva para a prolação de édito condenatório é justificada no valor liberdade, bastante caro ao Estado de Direito.
Por isso, não é exagero dizer que a existência de um por cento de dúvida acerca dos referidos requisitos confere ao juiz o dever de absolver os réus.
No que diz respeito ao crime no Comercial Pague Menos, durante a instrução processual não restou comprovada a autoria nem mesmo pelo acusado Evaldo Santos (condenação requerida pelo Ministério Público), pois o dono do estabelecimento, o Sr.
Reinaldo Rodrigues Macedo, em seu depoimento afirmou que "não viu ninguém, que sua esposa viu um vulto e que reconheceu o acusado pela roupa, pois ele tinha ido ao estabelecimento no dia anterior com a mesma roupa".
Assim, vislumbro que os elementos constantes no depoimento da vítima não são suficientes para embasar a condenação do acusado, não restando provado que o réu cometeu o crime em seu comércio.
Ademais, quem supostamente viu e reconheceu Evaldo Santos não veio a juízo prestar depoimento.
No caso dos autos, as provas coligidas não convergem no sentido de apontar os acusados como autores dos delitos realizados no Box do Alemão, no Comercial Ribeiro, Depósito do Juvenil, Comercial Pague Menos e na residência do Sr.
Gercinaldo, pois a autoria não foi comprovada através dos depoimentos das vítimas, ao passo que nenhuma delas sabem quem realizou os crimes, bem como os acusados negam as suas práticas.
Portanto, temos no presente caso, meros indícios a apontar para a materialidade dos demais crimes imputados aos réus, os quais não foram comprovados na instrução penal, não tendo sido comprovados também a autoria dos supostos delitos.
A prova produzida no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório, portanto, não admite um juízo de valor impositivo de responsabilidade criminal dos acusados.
Desta forma, entendo que a prova coletada é insuficiente a ensejar um decreto condenatório quanto aos crimes supostamente cometidos no Box do Alemão, no Comercial Ribeiro, Depósito do Juvenil, Comercial Pague Menos e na residência do Sr.
Gercinaldo, sendo caso de aplicação do adágio in dubio pro reo, com a consequente absolvição dos réus da imputação irrogada nos autos quando a estes delitos. É o que determina o Código de Processo Penal: Art.386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: II-não haver prova da existência do fato; Assim, vislumbro que somente restou comprovada a materialidade e autoria do crime cometido na residência do Sr.
José Ribamar Coelho e cometido por Evaldo Santos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR EVALDO SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, caput, do CPB, conforme dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal e ABSOLVER RAFAEL RIBEIRO LIMA, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal ao caso, uma vez que sua intenção era apenas de subtrair bens, assim o grau de culpabilidade já se verifica no tipo e na reprovabilidade social da conduta em apreço; não é possuidor de maus antecedentes, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII da CF/88, pois não possui outras condenações transitadas em julgado em seu desfavor; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime não é suficiente para trazer prejudicialidade a presente circunstância.
As consequências do crime são normais à espécie, tendo a vítima recebido a restituição parcial dos seus bens.
O comportamento da vítima em nada interferiu na conduta do acusado. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Observo a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d" do CPB, no entanto, como a pena base já foi fixada no mínimo legal, deixo de reduzir a pena, de acordo com a Súmula 231 do STJ que estabelece "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 3ª Fase: Não constato causa de diminuição e aumento de pena, condenado definitivamente a pena de 01 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, como sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
No tocante à pena de multa, o valor foi encontrado em atenção às condições econômicas do Réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
Regime Prisional: deverá ser cumprido no aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do CP.
DETRAÇÃO PENAL: Registro que o acusado permaneceu preso provisoriamente pelo período de 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias, pois foi preso no dia 13/01/2013 e solto no dia 18/03/2013.
Diante disso, deixo de realizar a detração pelo fato do regime aplicado ter sido o aberto.
Todavia, com fundamento no art. 44, § 2º, do Código Penal, aplico a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade cominada por uma pena restritiva de direito, qual seja, a de Prestação de Serviços à Comunidade, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas em local a ser designado em audiência admonitória, com carga horária de 01 (uma) hora por dia, pelo tempo correspondente à condenação em pena privativa de liberdade, ficando o sentenciado desde já advertido da possível conversão desta em pena privativa de liberdade em caso de descumprimento das condições impostas.
Sursis: incabível, ante a substituição acima (art. 77, III, do CP).
Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, inexistindo os requisitos para manutenção da prisão preventiva, bem como em face do regime de cumprimento de pena ora fixado, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da pena.
Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, sobretudo porque o bem foi restituído à vítima.
Custas processuais: Sem custas, haja vista ser o réu assistido por defensor dativo.
Honorários Advocatícios: Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários da advogada Dra.
Lidianne Nazaré Pereira Campos, OAB/MA nº 9.100, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) conforme tabela da OAB/MA.
Após o trânsito em julgado, volvam os autos conclusos para análise da prescrição.
Mirinzal/MA, 04 de fevereiro de 2021.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA Resp: 195040
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2012
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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