TJMA - 0000088-15.2019.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:42
Juntada de protocolo
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12/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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02/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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19/06/2024 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2024 11:27
Juntada de petição
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19/06/2024 10:41
Juntada de diligência
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19/06/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 10:41
Juntada de diligência
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10/06/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 20:54
Juntada de petição
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23/03/2024 21:17
Juntada de petição
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22/03/2024 09:25
Juntada de petição
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22/03/2024 01:56
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:06
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
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10/02/2023 19:50
Juntada de Certidão
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10/02/2023 19:07
Juntada de apenso
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10/02/2023 19:07
Juntada de volume
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01/02/2023 12:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000088-15.2019.8.10.0100 (1182019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: LUIZ PAULO MONTEIRO AMARAL e LUIZ PAULO MONTEIRO AMARAL LIDIANNE NAZARÉ PEREIRA CAMPOS CARDOSO ( OAB 9100A-MA ) Processo nº 88-15.2019.8.10.0100 (1182019) Acusado: Luiz Paulo Monteiro Amaral.
Tipificação penal: art. 12 da Lei 10.826/03.
SENTENÇA O Ministério Público Estadual, através de seu presentante lotado nesta comarca, ofereceu denúncia em face de LUIZ PAULO MONTEIRO AMARAL, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, pelos fatos narrados na inicial.
Instrui a denúncia com o inquérito policial de nº 049/2019.
Auto de apresentação e apreensão de fl.24.
Termo de verificação e eficiência de capacidade lesiva a fl. 25.
Recebida a denúncia em 29 de maio de 2019 (fls. 44/45).
Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação às fls.53/54.
Mantido o recebimento da denúncia, e rejeitada a preliminar e a absolvição sumária, passou-se à fase seguinte.
Em 10 de dezembro de 2020 foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que se colheu o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público: JOSÉ DÁRIO MARCIEL DE OLIVEIRA E JANILTON MARTINS RAPOZO.
Por fim, foi interrogado o réu.
Registrou-se tudo por meio de sistema audiovisual, conforme mídia de fl. 74.
O Ministério Público ofereceu alegações finais orais, conforme assentada de fl. 74, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal e consequente condenação do denunciado.
A defesa apresentou suas razões finais orais, conforme assentada de fl. 74, pugnando pela nulidade das provas colhidas, diante da violação de domicílio, caso não seja esse o entendimento, requer a sua absolvição, alegando que não há provas robustas o bastante para incriminar o réu.
Vieram-me então os autos conclusos para análise e julgamento.
Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes.
Passo a decidir.
Cuidam os autos, de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, na qual o titular do jus accusationis deseja apurar a responsabilidade criminal do acusado LUIZ PAULO MONTEIRO AMARAL, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.
No tocante à preliminar de nulidade por violação de domicílio aduzida pela defesa, a alegação não merece prosperar, pois conforme apurado dos autos, a testemunha Janilton Martins Rapozo, policial militar que participou da diligência que culminou na prisão em flagrante do acusado, relatou em seu depoimento que a mãe do acusado autorizou a entrada dos policiais na residência.
Além disso, o policial José Dário Maciel de Oliveira, em seu depoimento em juízo, informou que o acusado efetuou a evasão da casa em que foi encontrada a arma.
Sobre a violação de domicílio o STF decidiu em Recurso Extraordinário 603.616 que: O Tribunal, apreciando o tema 280 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso e fixou tese nos seguintes termos: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados", vencido o Ministro Marco Aurélio quanto ao mérito e à tese.
Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, participando como palestrante do XVI Encuentro de Magistradas de los más Altos Órganos de Justicia de Iberoamerica, em Havana, Cuba, e o Ministro Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 05.11.2015.
No presente caso, entendo pela licitude da atuação dos policiais ao adentrarem no domicílio do acusado.
Isso porque a prisão do réu decorreu das diligências realizadas após a polícia militar receber denúncia de que três pessoas foragidas estavam armadas em uma casa.
Assim, após se dirigirem ao local indicado, a guarnição deparou-se com o acusado, e os demais que com ele estavam naquele momento, tentando empreender fuga.
Conforme já dito, a entrada na residência do acusado Luiz Paulo Monteiro Amaral ocorreu com a autorização da sua mãe, que estava no local, e na ocasião foi encontrada a arma de fogo.
Assim, a diligência que ora se questiona a licitude foi efetuada em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais das nossas Cortes Superiores, uma vez que a atuação dos policiais está justificada por um contexto fático anterior que permite a conclusão de que o acusado realmente possuía arma de fogo, conforme indicado na denúncia precedente ao ato.
Conforme demonstrado, os policiais tinham fundadas razões para entrar na casa, a situação em si exigia que atuassem de imediato para obterem êxito na diligência e a entrada foi franqueada pela genitora do acusado.
Nesse sentido, segue recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA.
PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA.
VALIDADE.
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedentes desta Corte. 3.
Na hipótese dos autos, a entrada dos policiais na residência do paciente, após denúncia anônima de que na casa estaria sendo praticado o tráfico de drogas, deu-se com o prévio consentimento do paciente, o que afasta a alegação de nulidade da busca e apreensão. 4.
A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a questão demandaria o revolvimento do material fático probatório existente nos autos, o que é inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Não há como se dar guarida à pretensão da defesa de questionar a validade do consentimento dado pelo paciente para entrada dos policiais em sua residência, com fundamento apenas em alegações de que teria sido movido por um suposto temor diante da autoridade e de falta de conhecimento de seus direitos, se tais alegações não são acompanhadas de prova pré-constituída, tanto mais quando se sabe que o rito do habeas corpus não admite dilação probatória. 6. À míngua de alegação ou evidência de que a confissão do local de armazenamento da droga foi obtida mediante coação ou qualquer meio ilícito, também não há como se vislumbrar ilegalidade na confissão informal feita pelo Paciente aos Policiais Militares, indicando a localização da droga em terreno baldio, longe de sua residência. 7.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. 8.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 9.
Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
Precedentes. 10.
No caso concreto, a Corte local afastou a aplicação do redutor com base na existência de ação penal em curso contra o réu, pelo mesmo delito, assim como na quantidade e variedade da droga encontrada no local por ele indicado: 35g (trinta e cinco gramas) de maconha, distribuídos em 113 (cento e treze) unidades e 65,5g (sessenta e cinco gramas e cinco decigramas) de cocaína, acondicionados em 75 (setenta e cinco) "pinos". 11.
Habeas corpus não conhecido. (HC 608.558/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) Por oportuno, importa registrar que quanto ao valor do depoimento prestado por policial, há muito vem sendo pacificado o entendimento de que: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 967.885 - SP (2016/0215275-2) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : LEONIDAS SANTANA GOMES DE SÁ ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO 1.
Quanto aos policiais, importante frisar que exercem função pública relevante e presumidamente cumprem a lei.
Não existe razão para desmerecer seus depoimentos, até mesmo porque coesos e harmônicos, não havendo motivos para acusá-lo, até mesmo porque não o conhecia.
Nesse sentido, temos que: Em suma a jurisprudência tem admitido o depoimento de policiais sem qualquer limitação. 2.
Assim: STF: O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha.
Ademais, o só o fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento (HC 76.557-2 RJ, 2ª T., rel.
Carlos Velloso, 04.08.1998. v.u.); (...) TJDF: Os depoimentos dos policiais que prenderam em flagrante o réu, por tráfico ilícito de entorpecentes, gozam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam as provas testemunhais.
Apenas porque são policiais não estão impedidos de depor, tampouco possuem tais depoimentos menor valor, sobretudo se os mesmos estão em harmonia, com as demais provas dos autos, inclusive com a delação dos usuários na fase inquisitorial ( Ap. 20.***.***/6323-67 APR, 1ª T., rel.
Edson Alfredo Smaniotto, 09.03.2006, v.u., DJ 31.05.2006, p.180); (...)(Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, editora RT, 9ª edição, pp.457/458). [...]Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2016.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator. (STJ - AREsp: 967885 SP 2016/0215275-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 21/09/2016) Isso porque, como servidores públicos que são, os agentes policiais têm, no exercício de suas funções, a presunção juris tantum de que agem escorreitamente, não estando impedidos de depor sobre os atos de ofício de cuja fase policial tenham participado. (TJSP, 287.216-3 - AC, 3ª Câmara Criminal, rel.
Des.
Segurado Braz, 27/01/2000).
Nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, toda pessoa poderá ser testemunha, vez que os respectivos depoimentos, desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante das provas, podem servir de base à formação da convicção do magistrado.
Frise-se, sob outro prisma, que não há razões para recusar credibilidade aos seus depoimentos, eis que tomados sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, mormente quando harmônicos entre si e com outros elementos de prova, não havendo nenhum motivo para julgá-los tendenciosos.
No que tangente à classificação criminosa da ação, verifico que foi imputada ao réu a infração de porte ilegal de arma de fogo, sobre este tipo penal preceitua o art. 12, da Lei nº 10.826/2003: Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de um a três anos, e multa: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Tendo em vista as provas produzidas sob crivo do contraditório e ampla defesa, é inafastável a conclusão de que a autoria recai sobre o réu, que possuía uma arma de fogo tipo garrucha em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Já a materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, através do auto de apresentação e apreensão de fls. 24 e termo de verificação e eficiência de capacidade lesiva de fl. 25.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, policiais que participaram da diligência que culminou com a prisão em flagrante do denunciado, afirmaram que a arma foi encontrada na residência do réu.
Compulsando o arcabouço probatório, portanto, não vislumbrei qualquer contradição nas provas produzidas, sendo que os depoimentos prestados perante este Juízo coadunam-se com os demais elementos trazidos ao bojo do processo.
Os elementos probatórios que formam os presentes autos, portanto, apontam para a inconteste autoria do acusado, não remanescendo, nesse passo, dúvida alguma quanto à sua efetiva atuação, sendo certo que o mesmo tinha conhecimento do ato delituoso que praticava, agindo com a vontade livre e consciente, o que caracteriza seu dolo.
Provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado LUIZ PAULO MONTEIRO AMARAL, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, por consequência, CONDENO o acusado LUIZ PAULO MONTEIRO AMARAL com incurso nas penas do artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003.
Passo então à dosimetria e individualização da pena.
O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa entre 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base.
Vejo que a culpabilidade é normal à espécie, não tendo nada a se valorar.
Quanto aos antecedentes, não constato existir nos autos informações de que sejam negativos.
Quanto à conduta social não existem informações de que seja negativa.
Quanto à personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos do crime são normais ao tipo penal.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
No que tange às consequências do crime, entendo que a conduta do acusado não gerou nenhuma outra consequência extrapenal que possa ser valorada.
Para o caso inexiste aferição quanto ao comportamento da vítima.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal.
Não concorrem agravantes e atenuantes.
Não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena, de modo que torno a pena em definitivo para este crime em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Em consonância com o disposto no art. 33, §1º, "c" e §3º, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no regime ABERTO.
Nos termos do art. 387, §2º, do Código Processo Penal, incluído pela Lei n.º 12.736/2012, verifico que o condenado ficou preso provisoriamente por 02 (dois) dias, contudo, o regime inicial fixado já é o aberto.
Assim, o tempo de prisão não influirá no regime inicial de cumprimento da pena.
Entendo preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade, por entender ser mais adequada à ressocialização do condenado, mediante a realização de tarefas gratuitas em local a ser designado pelo Juízo da Execução em Audiência Admonitória.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, em razão de ter sido assistido por defensor dativo nomeado por este Juízo, em virtude da ausência da Defensoria Pública nesta Comarca.
Deixo de arbitrar valor a título de reparação de danos de que trata o art. 387, inciso IV do CPP, uma vez que se trata de crime de posse de arma de fogo.
Certificado o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lancem-se o nome do Acusado no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. d) extraia-se a guia de recolhimento definitivo, formando-se os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais para designação da audiência admonitória.
Determino que seja feita, acaso ainda não realizada, a destruição da arma e munições apreendidas pelo Exército Brasileiro, nos termos da Resolução nº. 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 003/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Condeno o Estado do Maranhão, o qual deverá ser notificado acerca desta decisão, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da advogada nomeada, Dra.
LIDIANNE NAZARÉ PEREIRA CAMPOS CARDOSO, OAB/MA 9.100-A, conforme valor fixado pela Tabela de Honorários advocatícios expedida pela OAB/MA c/c art. 85, §2º do CPC.
Dou esta por publicada com a entrega dos autos em Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Intimem-se o acusado e seu defensor, bem como o Ministério Público.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Mirinzal/MA, 04 de fevereiro de 2021.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA Resp: 195040
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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