TJMA - 0800023-15.2022.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 15:47
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
22/01/2023 01:48
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
-
10/01/2023 15:55
Juntada de protocolo
-
17/12/2022 06:12
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800023-15.2022.8.10.0089 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) - [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO Advogado(s) do reclamante: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) Parte requerida: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) O(a) Senhor(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Juiz(a) de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), através do(a) Advogado(s) do reclamante: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA), para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo supracitado, cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Tratam os presentes autos de Execução contra a Fazenda Pública, decorrente da condenação ao pagamento de honorários pela atuação do exequente como defensor dativo.
O executado juntou aos autos o comprovante de depósito judicial, razão pela qual foi expedido o alvará para levantamento dos valores em favor do exequente.
Eis o breve relatório.
Decido.
Com efeito, merece ser extinto o presente feito, uma vez que não mais existindo débito que justifique a execução, o seu prosseguimento resta prejudicado.
Com o pagamento do débito exequendo, o processo deve ser extinto com resolução do mérito.
Ademais, aplicando-se ao caso vertente o disposto no art. 924, II do CPC, tem-se que: “extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita.” Pelo exposto, tendo a parte executada realizado o pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Guimarães/MA, 23 de novembro de 2022.
Juíza MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Titular da Comarca de Guimarães/MA -
23/11/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
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06/11/2022 00:32
Juntada de petição
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27/10/2022 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/09/2022 23:59.
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22/09/2022 03:19
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800023-15.2022.8.10.0089 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) - [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Parte requerente: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO Advogado(s) do reclamante: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) Parte requerida: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114), processo n.º 0800023-15.2022.8.10.0089, em que WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO move em desfavor de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO, na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) , ficando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, estará(ão) devidamente intimadas do inteiro teor da DECISÃO proferida por este Juízo (ID n.º 75176096), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: " O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária antes da liberação dos valores em favor da parte exequente, bem como honorários de sucumbência.
Sucede que este Juízo não dispõe de meios técnico-operacionais para realizar tal retenção.
Ainda não foi disponibilizado algum sistema em que possa ser feito o cálculo e a posterior retenção e transferência de tributos de qualquer natureza.
Ademais, o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado).
Assim, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, reitero, seja porque no momento não há como operacionalizá-la, seja porque o art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento.
Sendo assim, deixo de determinar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com os órgãos competentes, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis.
Por fim, indefiro o pedido de retenção dos honorários de sucumbência, pois não tendo sido arbitrados em sede de sentença, não se mostram devidos na presente ação.
Tendo em vista que foi efetuado o pagamento espontâneo pela Fazenda executada (Id 75054236), expeça-se alvará em favor da parte credora, em seguida, intime-se a parte beneficiada para o recebimento em 5 (cinco) dias.
Após, volvam os autos conclusos para extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guimarães/MA, data do sistema.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães ".
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 14 de setembro de 2022.
Eu, (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, digitei.
RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM.
Juíza, Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
14/09/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 09:06
Outras Decisões
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01/09/2022 10:47
Juntada de petição
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01/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:12
Juntada de petição
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23/06/2022 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 23:37
Juntada de Ofício
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06/06/2022 21:03
Juntada de Ofício
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17/05/2022 09:45
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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10/05/2022 11:41
Juntada de protocolo
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09/04/2022 20:19
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 08/04/2022 23:59.
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23/03/2022 03:15
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 15:44
Outras Decisões
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15/03/2022 10:33
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
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14/03/2022 22:54
Juntada de petição
-
26/02/2022 16:36
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 12:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800023-15.2022.8.10.0089 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) - [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Parte requerente: EXEQUENTE: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO Advogado(s) do reclamante: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO Parte requerida: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) A Excelentíssima Juíza de Direito, Drª.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114), processo n.º 0800023-15.2022.8.10.0089, em que EXEQUENTE: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO move em desfavor de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) EXEQUENTE: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO - OAB/MA n.º 21020, estando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, ficam devidamente intimadas do inteiro teor da DESPACHO proferida por este Juízo (ID n.º 59072866), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "Vistos em Correição Ordinária.
Tratam os presentes autos de Execução contra a Fazenda Pública, decorrente da condenação ao pagamento de honorários por sua atuação como defensor dativo, que se submete ao rito de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, devendo preliminarmente à requisição do pagamento, ser observado o disposto no art. 535 do CPC, inaugurando o rito da Execução contra a Fazenda Pública, na linha dos precedentes jurisprudenciais.
Registro, por oportuno, que o valor da execução está inserido no patamar máximo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ante o exposto, considerando a planilha de débito apresentada pela parte exequente, determino a citação do ESTADO DO MARANHÃO, por remessa eletrônica dos autos à Procuradoria Geral do Estado, para, querendo, IMPUGNAR a execução do débito principal e/ou dos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo in albis sem impugnação pelo executado, ou havendo concordância com os cálculos apresentados, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, certifique-se e volvam-me os autos conclusos para homologação.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a requerente não comprovou os requisitos para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, recebo a petição inicial, visto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Dou a cópia do presente força de mandado/ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guimarães/MA, data do sistema.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães ".
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022.
Eu ___ (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que o digitei.
RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM.
Juíza, Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
17/01/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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