TJMA - 0860774-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 13:07
Transitado em Julgado em 02/12/2022
-
21/01/2023 07:26
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 07:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 06:46
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SANTOS em 02/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 19:09
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 17:20
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 09:58
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 22:02
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 12:03
Juntada de petição
-
20/01/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 19:13
Juntada de diligência
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860774-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: MARIA ISAURA SANTOS DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem acima discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 59.669,66 - cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
Em face do Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-enunciados), caberá ao devedor fiduciante solicitar, para os devidos fins, extrajudicialmente, a prestação de contas da venda do bem, razão pela qual reservo, para momento oportuno, a apreciação dessa matéria.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
18/01/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 12:56
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:30
Juntada de petição
-
11/01/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802304-19.2019.8.10.0001
Banco J. Safra S.A
Ernande Silva Correa
Advogado: Ana Carolina de Paiva SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2019 08:01
Processo nº 0800890-53.2021.8.10.0150
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Marinalva Ribeiro de Oliveira
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 11:15
Processo nº 0800890-53.2021.8.10.0150
Marinalva Ribeiro de Oliveira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 11:45
Processo nº 0800363-97.2020.8.10.0001
Walmir Valenca Silva Filho
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Jomery Jose Nery de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2020 09:56
Processo nº 0821009-97.2021.8.10.0000
Lucas Felipe Aires Bandeira Alves
Juiz da Vara Unica de Buriti
Advogado: Lucas Felipe Aires Bandeira Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 09:42