TJMA - 0802185-03.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/03/2025 10:35
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:33
Juntada de contrarrazões
-
13/02/2025 09:53
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:53
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:09
Juntada de apelação
-
22/01/2025 09:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 13:04
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 02/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:04
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 08:16
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:31
Juntada de petição
-
11/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 22:18
Outras Decisões
-
19/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 06:58
Juntada de petição
-
05/12/2023 02:20
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
04/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2023 10:07
Outras Decisões
-
04/10/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:32
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:32
Juntada de despacho
-
06/07/2022 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/06/2022 23:12
Juntada de Ofício
-
26/06/2022 22:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:03
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2022 10:22
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802185-03.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
01/06/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2022 09:44
Juntada de apelação
-
12/05/2022 19:00
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802185-03.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIO FRANCISCO FERNANDES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
10/05/2022 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 22:04
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2022 18:42
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:24
Juntada de réplica à contestação
-
08/04/2022 00:50
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 14:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802185-03.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ANTONIO FRANCISCO FERNANDES, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 42996960 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Este despacho servirá como intimação.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
Sidarta Gautama Farias Maranhão Juiz de Direito da 1ª Vara Cível".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quarta-feira, 06 de Abril de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 06 de abril de 2022.
ROSEANE MONTEIRO SANTOS FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
06/04/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2022 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2022 15:32
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERNANDES em 11/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 12:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802185-03.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ANTONIO FRANCISCO FERNANDES, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 56972325, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Não comprovada a citação regular, como demonstrado no AVISO DE RECEBIMENTO (AR) juntado aos autos, com a informação de que a correspondência foi devolvida por motivos diversos, determino a realização de nova citação.
Destarte, INTIME-SE a parte autora, por seu outorgado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ou complementar o endereço da parte ré, para a devida citação.
Após as devidas manifestações, considerando que a parte autora informou novo endereço, proceda-se à nova tentativa de citação, no endereço declinado.
Deste despacho servirá como intimação.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura no sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível ".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021.
Aos Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 17 de janeiro de 2022.
ROSEANE MONTEIRO SANTOS FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
17/01/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 19:45
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2021 19:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 14:13
Juntada de protocolo
-
23/03/2021 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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