TJMA - 0802564-49.2019.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 13:58
Baixa Definitiva
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27/06/2023 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2023 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de IVANA MACHADO FONSECA em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:44
Juntada de petição
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05/06/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802564-49.2019.8.10.0049 APELANTE: IVANA MACHADO FONSECA Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: RAFAELA CAROLINE ROTONDO - MA16700-A, JOSE ISAAC BUARQUE DE HOLANDA JUNIOR - MA7243-A APELADO: SINESIA ISIDORIA DE MELO, ANISIO DE JESUS MELO, ALICE SATIRA DE MELO Advogado/Autoridade do(a) APELADO: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANA MACHADO FONSECA contra sentença do MM.
Juiz Roberto Gomes de Oliveira Paula, Titular da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar que, nos autos da Ação de Usucapião ajuizada pela apelante, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: (…) “Dito isso, não preenchido o requisito legal, não há que se falar em usucapião.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor do FADEP/MA.
Ficam tais despesas inexigíveis da requerente, em razão da gratuidade da justiça que a ampara na causa.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” (...) No recurso de ID 16941855, a apelante sustenta que a posse sobre o mencionado imóvel foi adquirida através de compra e venda dos direitos possessórios pertencentes ao Sr.
João Gonçalves Gouvêa, que, por sua vez, adquiriu do Sr.
Ary de Jesus Pinheiro e de sua esposa Maria Dalva Sousa Pinheiro, conforme comprova a escritura pública de declaração de posse devidamente registrada no Livro 0001, Folhas 16F - 16F/v, firmada em 11 de junho de 2010 no Cartório do 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Paço do Lumiar-MA, através da qual ficou consignado que a posse do transmitente Ary de Jesus Pinheiro já existia há 17 (dezessete) anos.
Afirma que nunca houve oposição dos apelados e/ou de terceiros quanto aos direitos possessórios ora afirmados pela apelante, valendo o mesmo para os seus antecessores.
Conforme declaração prestada por estes, na qual reconhecem tal fato, juntada aos autos.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar procedente o pleito inicial.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao seu exame de mérito.
No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC e Súmula nº 568 do STJ, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico dos Tribunais.
Pois bem.
No presente caso, a apelante pretende usucapir o imóvel objeto da lide com fulcro na chamada accessio possessionis, ou seja, somar à sua a posse dos antecessores.
Afirma que sua posse é pacífica e sem oposição, por ter adquirido através da venda dos direitos possessórios celebrada por João Vorcei Gonçalves Gouvêa, que os teria adquirido anteriormente de Ary de Jesus Pinheiro e sua esposa Maria Dalva Sousa Pinheiro.
Menciona que a escritura pública de declaração de posse registrada pelo casal antecedente evidencia que a posse do transmitente ARY já datava de dezessete anos.
Os apelados compareceram nos autos, informando que reconhecem a posse mansa, pacífica e ininterrupta mantida pela autora sobre o imóvel, que integra a herança deixada por Izidorio Manoel Ferreira de Mello.
Os confinantes Joselane Franco Pereira, João Batista Pereira Rios, José Salvador da Silva Filho, Fernando André L. de Vasconcelos, Sebastião Justino da Silva Neto e Pedro Chagas Silva manifestaram-se nos autos, informando que não se opõem aos limites do imóvel de posse da demandante.
As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município manifestaram seus desinteresses na lide.
Como se sabe, o usucapião extraordinário vem previsto em nosso ordenamento jurídico no art. 1.238, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Dessa forma, para o direito da usucapião, em qualquer de suas modalidades, a posse é o elemento nuclear para que se configure o usucapião, esta entendida como a posse ad usucapioni, ou seja, com animus domini, não bastando a posse ad interdicta.
Para que a posse do antecessor seja somada à do possuidor (accessio possessionis), é necessário que o fato da posse anterior seja comprovado, para que o usucapiente adicione à sua posse do antecessor (art. 1.207 do Código Civil).
A melhor doutrina é nesse sentido, vejamos: “Não há requisito formal para a transmissão da posse, que, assim, pode ser verbal, desde que provada de modo concludente" (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência.
Coord.
Cezar Peluso. 6ª. ed. rev. e atual.
Barueri: Manole, 2012, p.1164). “A melhor jurisprudência é a que direciona em permitir a cessão da posse pela simples tradição, desde que comprovada de maneira inequívoca por testemunhas idôneas a posse do antecessor”. ("Tratado de Usucapião", vol. 1, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 759) A posse a ser somada deve ser contígua, sem interrupção ou solução.
Devem ser homogêneas, vale dizer ter as mesmas qualidades, para gerar os efeitos positivos almejados.
Deve haver, finalmente, um vínculo jurídico entre o possuidor atual e o anterior.
Caso o vínculo jurídico seja um negócio inter vivos, deve haver consenso entre as partes quanto à transmissão da posse.
O que vemos no presente caso.
O art. 1.243 do Código Civil, regulamenta a situação, vejamos: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Assim, entendo que restou devidamente demonstrado nos autos o exercício de poder físico sobre o bem, pacífica e ininterruptamente pelo lapso de pelo menos 15 anos, como o vínculo jurídico com os antecessores, de forma a permitir a soma das posses.
Nesse sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
ANIMUS DOMNI.
LAPSO TEMPORAL DE 15 ANOS.
REQUISITOS COMPROVADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Nos termos do art. 1.238 do CC, configura-se a usucapião extraordinária quando preenchidos os requisitos da posse mansa e pacífica, sem oposição e com animus domini, pelo prazo de 15 anos. 2.
Comprovada a posse mansa e pacífica, exercida com animus domini, o lapso de tempo, a continuidade e a publicidade, a posse exercida passa a ser usucapível (ad usucapionem), devendo ser mantida a sentença nesse ponto. 3.
Asentença merece ser reformada para incluir a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Primeiro apelo provido e segundo apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00025974020168100029 MA 0061642019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/05/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DIREITOS CIVIL.
DIREITOS REAIS.
POSSE.
CADEIA POSSESSÓRIA COMPROVADA EM FAVOR DOS APELADOS.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
RECONHECIMENTO.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A posse é um estado de direito que se manifesta através do exame de fatos e quando formam uma cadeia contínua que já dura mais de vinte anos deve ser reconhecida de plano.
II.
A soma do tempo das posses para fins de aquisição da propriedade pode ser realizada conforme os termos do art. 1.238, do CC, que reconhece a usucapião extraordinária.
Precedentes do STJ e do TJMA.
III.
Pelas provas testemunhais trazidas nos autos, verifica-se que a posse é contínua, mansa e pacífica, além de boa-fé, sendo que o disposto no art. 1.238 do Código Civil dispensa a prova da boa-fé ao caso vertente.
IV.
Apelação não provida. (TJ-MA - APL: 0095002012 MA 0000071-12.2010.8.10.0094, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 24/04/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2014) USUCAPIÃO.
Provas suficientes.
Posse com ânimo de dono, ininterrupta e sem oposição.
Inteligência do art. 1.238, caput, do CC.
Accessio possessiones.
Decurso da prescrição aquisitiva pela soma de posses dos antecessores.
Requisitos legais para a usucapião preenchidos.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.
Apelação desprovida. (TJ-SP - APL: 00005789420078260073 SP 0000578-94.2007.8.26.0073, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 21/03/2013, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
ACCESSIO POSSESSIONIS.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO - A acessão de posse exige a comprovação dos requisitos da continuidade, homogeneidade e vínculo jurídico - Para que a posse dos antecessores seja somada à atual para fins de usucapião, imprescindível que a sucessão tenha ocorrido de forma pacífica e contínua.
Do contrário, a interrupção da posse anterior enseja sua desconsideração para fins de declaração da usucapião (art. 1.243, CC)- Comprovado, de forma robusta, o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária, a declaração de domínio em favor da parte autora é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.059925-6/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da sumula em 12/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL -USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - MORADIA HABITUAL NO IMÓVEL - NÃO EXIGÍVEL – POSSE MANSA E PACÍFICA PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA REFORMADA. - Comprovada a posse mansa e pacífica dos requerentes sobre o imóvel usucapiendo, por prazo superior a 15 (quinze) anos, considerada a posse de seus antecessores, fazem jus ao reconhecimento judicial da prescrição aquisitiva do bem, ainda que nele não estabeleçam moradia habitual, haja vista não ser esta requisito da usucapião extraordinária. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.15.005801-2/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2021, publicação da sumula em 09/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - SOMA DE POSSE DOS ANTECESSORES - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - PROVA - EXISTÊNCIA.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
A posse dos antecessores sobre o bem, mansa, pacífica e ininterrupta, pode ser somada à posse dos sucessores para fins de configuração dos requisitos da prescrição aquisitiva.
Demonstrado nos autos que os autores e seus antecessores mantêm posse mansa e pacífica, e com ânimo de dono, há mais de 15 (quinze) anos, é de direito a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000220036719001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Nesse diapasão, demonstrando a apelante não só o vínculo jurídico, mas também que seus antecessores mantiveram sobre o bem posse pacífica, ininterrupta e com ânimo de donos, forçoso reconhecer terem recebido a posse com os mesmos caracteres, de modo que, somando-se as posses, tem-se por configurada a prescrição aquisita.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedente o pedido inicial e declarar a propriedade da autora sobre o imóvel usucapiendo, descrito nos autos.
O juízo de origem deverá expedir mandado de registro desta decisão, que servirá como título para matrícula, junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, tão logo ocorra o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A13 -
31/05/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:31
Conhecido o recurso de IVANA MACHADO FONSECA - CPF: *50.***.*97-82 (APELANTE) e provido
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01/07/2022 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 10:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/06/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:29
Recebidos os autos
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13/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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