TJMA - 0000545-67.2017.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 13:16
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/09/2024 13:16
Juntada de termo
-
20/09/2024 13:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:29
Decorrido prazo de DELMAR BARROS DA SILVEIRA SOBRINHO em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de DELMAR BARROS DA SILVEIRA SOBRINHO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 21:00
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
15/04/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 19:22
Negado seguimento ao recurso
-
03/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:36
Juntada de termo
-
03/04/2024 10:35
Juntada de contrarrazões
-
10/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
10/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
05/03/2024 17:14
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
15/02/2024 00:49
Decorrido prazo de IRACY MENDONCA WEBA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:49
Decorrido prazo de DELMAR BARROS DA SILVEIRA SOBRINHO em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
15/01/2024 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 17:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-77 (APELADO) e não-provido
-
05/12/2023 21:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 21:20
Juntada de Certidão
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22/11/2023 22:26
Juntada de petição
-
18/11/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/11/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2023 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2023 16:47
Juntada de contrarrazões
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10/04/2023 02:54
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2023 17:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/02/2023 10:58
Decorrido prazo de IRACY MENDONCA WEBA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:58
Decorrido prazo de DELMAR BARROS DA SILVEIRA SOBRINHO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 21:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
10/01/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000545-67.2017.8.10.0116 Apelante : Delmar Barros da Silveira Sobrinho Advogados : Lincon Lima Sampaio (OAB/MA nº 14.303) e Júlia Delis Rocha da Silveira (OAB/MA nº 21.562) Apelado : Município de Nova Olinda do Maranhão/MA Advogado : Igor Mesquita Pereira (OAB/MA nº 15.416) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ATO ÍMPROBO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO ANÍMICO QUE COMPROVE IMPROBIDADE.
ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, III E IV, “B”, DO CPC.
ART. 319, § 1º, DO RITJMA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Sob a vigência da redação original da Lei 8.429/1992, prevalecia o entendimento de que as condutas encartadas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa eram consideradas puníveis se realizadas por ação ou omissão, dolosa ou culposamente, todavia, a matéria sofreu profunda alteração com o advento da Lei nº 14.230/2021, pois o novo diploma legal passou a exigir demonstração de dolo específico para qualquer das modalidades de improbidade administrativa; II.
Ao julgar o ARE 843.989/PR, em sede de repercussão geral (Tema 1199), o STF fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; III.
O apelado não se desincumbiu de trazer a juízo evidências do ato de improbidade em questão (art. 373, I, CPC), de certo que o fato de não ter enviado os dados da prestação de contas à Secretaria do Tesouro Nacional, não se amolda no contexto de ato ímprobo a ser perquirido.
Sentença reformada integralmente; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Delmar Barros da Silveira Sobrinho contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA (ID nº 13657812), que, nos autos da ação de improbidade administrativa, julgou procedente o pleito constante da inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o requerido DELMAR BARROS DA SILVEIRA SOBRINHO por ter deixado de prestação de informações aos Sistemas de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS, relativas ao exercício de 2016, incorrendo, assim, nas condutas do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92. À luz do art. 12, III, suspendo os seus direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, condenando-o ao pagamento de multa civil no valor de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida no ano de 2016, no cargo de Prefeito, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio.
Deixo de condenar o requerido ao ressarcimento de dano ao erário, por não ter sido demonstrado e quantificado nos autos do processo.
Condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação.
Da petição inicial (ID nº 13657812): Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Nova Olinda do Maranhão em face do apelante que, quando exercia a função de Prefeito, não enviou os dados da prestação de contas ao Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Informações de Orçamento Público em Saúde – SIOPS, referente ao balanço geral do ano de 2016, razão pela qual o pugnou pela condenação do recorrente em improbidade administrativa, nos termos do art. 12 da Lei n° 8.429/92.
Da apelação (ID nº 13657813): O apelante alega a impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, bem como aduz acerca da ausência de dolo, motivo pelo qual requer que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes.
Das contrarrazões (ID nº 13657827): O apelado rebate os argumentos defensivos, defende a lisura da sentença e requer o desprovimento do apelo.
Da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20300988): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo. É, pois, o relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA.
Do ARE 843.989/PR (Tema 1199, STF) Antes mesmo de adentrar na questão de fundo, imperioso atentar para as alterações no rito processual da ação de improbidade administrativa promovidas pela Lei nº 14.230/2021, sobretudo após o julgamento do ARE 843.989/PR pelo STF, sob o regime de repercussão geral (Tema 1199), que fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Sob a vigência da redação original da Lei 8.429/1992, prevalecia o entendimento de que as condutas encartadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa eram consideradas puníveis se realizadas por ação ou omissão, dolosa ou culposamente.
No caso do art. 11 da citada lei, para a condenação do acusado era suficiente que a caracterização do dolo genérico (não específico) de infração à lei, decorrente da lógica de escolha e deliberação que o administrador público possui.
Com efeito, a matéria sofreu profunda alteração com o advento da Lei nº 14.230/2021, pois o novo diploma legal passou a exigir demonstração de dolo específico para qualquer das modalidades de improbidade administrativa.
Considerando o entendimento do STF, firmado no ARE 843.989/PR, em regime de repercussão geral, no sentido de que é vedada a punição por ato de improbidade administrativa culposo, norma cogente instituída pela Lei nº 14.230/2021, não sobejam dúvidas quanto à necessidade de constatação do dolo específico para que seja a condenação.
Pois bem, feitas tais considerações, imperioso registrar que, ao contrário do que aduz o recorrente em seu apelo, a Lei nº 8.429/1992, por expressa previsão do seu art. 2º1, também incide sobre os atos cometidos pelos Prefeitos, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso, a questão posta em juízo cinge-se ao fato de o apelante, na condição de Prefeito de Nova Olinda do Maranhão/MA, não ter enviado os dados da prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2016, por meio do Sistema de Informações de Orçamento Público em Saúde – SIOPS, o que resultou na inadimplência da municipalidade perante o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) do governo federal.
Não obstante o dever legal de prestar contas que recai sobre o gestor público, sob pena de incidir em crime de responsabilidade previsto no art. 1º, VI e VII, do Decreto nº 201/67, o requerente não se desincumbiu de trazer a juízo elementos de convicção que atestassem o elemento anímico caracterizador do ato ímprobo (art. 373, I, CPC).
De mais a mais, o apelante colacionou aos autos um Boletim de Ocorrência (ID nº 13657812), oportunidade na qual comunica que seu veículo foi apreendido junto com a documentação de responsabilidade do Município referente ao ano de 2016.
Ressalta, ainda, que a documentação estava sendo encaminhada ao setor contábil para a produção da prestação de constas final do exercício financeiro do ano de 2016.
Dessa forma, a análise do caderno processual denota ser improcedente a acusação imputada ao recorrente, pois não há conduta dolosa passível de sustentar a acusação e não haveria que se cogitar na procedência da ação de improbidade administrativa, por não restar evidenciado ato ímprobo ou mesmo o elemento anímico específico na conduta descrita, consoante a tese fixada pelo STF no ARE 843.989/PR (Tema 1199), motivo pelo qual a sentença deve ser reformada em sua integralidade.
Conclusão À guisa do expendido, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, e nos termos do que dispõem os arts. 932, III e IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de modificar a sentença e julgar improcedente os pedidos contidos na peça inicial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 2º.
Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. (Redação anterior a alteração promovida pela Lei nº 14.230, de 2021). -
21/12/2022 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2022 07:28
Conhecido o recurso de DELMAR BARROS DA SILVEIRA SOBRINHO - CPF: *22.***.*90-30 (APELANTE) e provido
-
19/08/2022 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2022 14:28
Juntada de parecer do ministério público
-
20/07/2022 02:18
Decorrido prazo de JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:18
Decorrido prazo de KENYATTA AURIC MESQUITA BEZERRA em 19/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 15:42
Juntada de petição
-
17/06/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2022 01:52
Decorrido prazo de LINCON LIMA SAMPAIO em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:06
Juntada de petição
-
14/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:57
Juntada de petição
-
08/06/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000545-67.2017.8.10.0116 Apelante : Delmar Barros da Silveira Sobrinho Advogado : Kenyatta Auric Mesquita Bezerra (OAB/MA nº 11.604) Apelado : Município de Nova Olinda do Maranhão Advogado : Igor Mesquita Pereira (OAB/MA nº 15.416) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Acolho o pedido retro formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17222222), razão pela qual determino a intimação das partes, a fim de que se manifestem acerca de eventual aplicação das mudanças normativas que ascenderam à Lei de Improbidade Administrativa com o advento da Lei nº 14.230/2021, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
06/06/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2022 17:17
Juntada de parecer do ministério público
-
09/05/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 16/03/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:38
Decorrido prazo de EDVALDO GALVAO LIMA FILHO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:37
Decorrido prazo de LINCON LIMA SAMPAIO em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:28
Juntada de petição
-
24/01/2022 02:42
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000545-67.2017.8.10.0116 Apelante : Delmar Barros da Silveira Sobrinho Advogado : Kenyatta Auric Mesquita Bezerra (OAB/MA nº 11.604) Apelado : Município de Nova Olinda do Maranhão Advogado : Igor Mesquita Pereira (OAB/MA nº 15.416) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Acolho o pedido formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 14380244), razão pela qual determino a intimação pessoal do Ministério Público, com atuação no primeiro grau, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento da presente ação, conforme determina o art. 3º da Lei nº 14.230/20211, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 3º, Lei nº 14.230/2021.
No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso -
18/01/2022 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 10:27
Juntada de parecer do ministério público
-
07/12/2021 15:13
Juntada de petição
-
18/11/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 12:39
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 12:05
Recebidos os autos
-
16/11/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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