TJMA - 0854811-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:11
Juntada de despacho
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06/06/2023 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/05/2023 17:13
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 02:10
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854811-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON DE MENESES GOMES CORREIA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte RÉ apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, os autos será REMETIDO ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 11 de maio de 2023.
Francinalva Passinho Mendes Braga Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
12/05/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:30
Decorrido prazo de NILSON DE MENESES GOMES CORREIA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 12:53
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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11/04/2023 09:25
Juntada de apelação
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05/04/2023 00:00
Intimação
Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: [email protected] 0854811-83.2021.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON DE MENESES GOMES CORREIA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 10661-MA) Nilson de Meneses Gomes Correia Júnior ajuizou a presente ação em face de Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A, ambos identificados e representados, com fito de obter restituição em dobro de quantia paga a título de “seguro prestamista”, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, devido à suposta.
Sustentou ter celebrado com o Banco do Brasil empréstimo consignado (contrato nº. 947958272) no valor de R$18.907,21, porém foi inserido pela ré, sem sua anuência, o produto “seguro prestamista”, no importe de R$1.733,67.
Falou que tal ato se caracteriza por venda casada, uma vez que a aquisição do mútuo estava vinculada à contratação do seguro disponibilizado pelo banco, e que também não teria assinado nenhum instrumento que demonstrasse sua anuência com o negócio, pelo que requereu o cancelamento da operação e indenização correlata.
Inicial instruída com documentos, em especial o extrato de empréstimo (id. 56673437).
Despacho de id. 59066822 concedeu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação da requerida para que comparecesse em audiência de conciliação.
Contestação apresentada no id. 59173711, sem preliminares e com prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição.
No mérito, defendeu que houve contratação válida, com conhecimento do demandante quanto aos termos e condições, sem imposição para que fosse firmado o vínculo, posto que na solicitação de crédito junto ao banco, consta opção de realização do empréstimo com ou sem o seguro, pelo que sua aquisição é facultativa, conforme telas indicadas no bojo do texto – de modo que se afastaria a tese de venda casada.
Ressaltou a legalidade de sua conduta, em exercício regular de direito, vez que teria inexistido prática abusiva diante da previsão de cobrança.
Disse que a parte autora também é devidamente segurada durante o período de vigência do seguro, o que torna impossível sua condenação da instituição financeira no dever de reparar.
Assim, pediu o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica de id. 59264580 buscou rebater os argumentos da contestação e reiterou os termos da exordial.
Audiência de conciliação realizada em 24.08.2022 (id. 67141690), ocasião em que restou frustrada a possibilidade de composição amigável.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir (id. 69578780), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (id. 70655434 e 70799459). É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
Ausentes preliminares, porém suscitada a prescrição do direito de agir, que, segundo a requerida, se dá em um ano a contar da celebração do contrato.
Todavia, à situação é aplicado o prazo trienal descrito no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, posto que se trata de alegação de venda casada, com enriquecimento sem causa da seguradora.
Rejeito a prejudicial.
Superado o ponto, tem-se que a solução da questão demanda o exame da (i)legalidade da contratação de seguro prestamista, pois não teria sido anuído pelo requerente, e nessa hipótese, se cabível a restituição em dobro do prêmio e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Cumpre observar que a demanda é eminentemente consumerista, razão pela qual deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de que seja aplicado, no que couber, o Código Civil, em observância ao diálogo das fontes.
Nesse sentido, fixada a incidência do CDC, observo que a responsabilidade civil infligida ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput.
Assim, para que o dever de indenizar seja devidamente configurado, basta a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal, sem qualquer análise de culpa.
Desse modo, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que preceitua o § 3º do referido artigo 14.
O requerente afirma em sua petição inicial a ocorrência de venda casada no seu contrato de empréstimo, posto que foi inserido um seguro prestamista no valor de R$1.733,67, supostamente não requerido.
Por tal razão, requereu a devolução em dobro do valor cobrado, bem como a indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, ventilou pela regularidade da contratação, já que o consumidor teria pactuado livremente o seguro e é beneficiário da cobertura contratada motivo pelo qual não há falar em venda casada, cobrança indevida ou resultado danoso.
Com efeito, diante da negativa do requerente quanto à anuência da contratação do seguro, é de se notar que, em casos desse jaez, incumbe à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação.
Nesse passo, entendo que o banco réu se desincumbiu de seu ônus, uma vez que juntou telas de sistema que comprovam a disponibilização da escolha de contratação de contrato de seguro ainda que em plataforma remota (id. 59173711 – fls. 05/06).
Nessa situação, em que proposto ao consumidor a opção pela aquisição ou não de seguro, não há falar em venda casada, já que não tolhida a capacidade de contratar, de modo que não se justifica a revisão desses termos.
Como se vê, não assiste razão à parte autora quanto à abusividade da cobrança do valor a título de prêmio do seguro, posto que foi devidamente demonstrada a contratação.
Ademais, durante o tempo em que a parte autora esteve vinculada à requerida poderia ela fazer uso da cobertura acaso ocorresse o sinistro que ensejasse sua utilização, de modo que se beneficiou do serviço apontado.
Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo autor, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
04/04/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 13:27
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:25
Conclusos para decisão
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06/07/2022 09:42
Juntada de petição
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06/07/2022 05:30
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
04/07/2022 16:32
Juntada de petição
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854811-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON DE MENESES GOMES CORREIA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/MA10661-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
28/06/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
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30/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:26
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 18/05/2022 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/05/2022 09:26
Conciliação infrutífera
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18/05/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/05/2022 17:28
Juntada de petição
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22/04/2022 14:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 09:17
Juntada de petição
-
18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854811-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON DE MENESES GOMES CORREIA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo pela 16ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18/05/2022 09:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
17/01/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/01/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 18:50
Conclusos para despacho
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11/01/2022 08:31
Juntada de petição
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30/11/2021 07:02
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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