TJMA - 0854811-83.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 15:13
Baixa Definitiva
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26/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/02/2024 15:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:15
Decorrido prazo de NILSON DE MENESES GOMES CORREIA JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 11:14
Conhecido o recurso de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (REPRESENTANTE) e não-provido
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16/11/2023 17:27
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/11/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/11/2023 13:02
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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09/11/2023 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 07:59
Recebidos os autos
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30/10/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2023 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2023 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2023 12:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/06/2023 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 18:25
Recebidos os autos
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06/06/2023 18:25
Conclusos para despacho
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06/06/2023 18:25
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 00:00
Intimação
Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: [email protected] 0854811-83.2021.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON DE MENESES GOMES CORREIA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 10661-MA) Nilson de Meneses Gomes Correia Júnior ajuizou a presente ação em face de Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A, ambos identificados e representados, com fito de obter restituição em dobro de quantia paga a título de “seguro prestamista”, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, devido à suposta.
Sustentou ter celebrado com o Banco do Brasil empréstimo consignado (contrato nº. 947958272) no valor de R$18.907,21, porém foi inserido pela ré, sem sua anuência, o produto “seguro prestamista”, no importe de R$1.733,67.
Falou que tal ato se caracteriza por venda casada, uma vez que a aquisição do mútuo estava vinculada à contratação do seguro disponibilizado pelo banco, e que também não teria assinado nenhum instrumento que demonstrasse sua anuência com o negócio, pelo que requereu o cancelamento da operação e indenização correlata.
Inicial instruída com documentos, em especial o extrato de empréstimo (id. 56673437).
Despacho de id. 59066822 concedeu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação da requerida para que comparecesse em audiência de conciliação.
Contestação apresentada no id. 59173711, sem preliminares e com prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição.
No mérito, defendeu que houve contratação válida, com conhecimento do demandante quanto aos termos e condições, sem imposição para que fosse firmado o vínculo, posto que na solicitação de crédito junto ao banco, consta opção de realização do empréstimo com ou sem o seguro, pelo que sua aquisição é facultativa, conforme telas indicadas no bojo do texto – de modo que se afastaria a tese de venda casada.
Ressaltou a legalidade de sua conduta, em exercício regular de direito, vez que teria inexistido prática abusiva diante da previsão de cobrança.
Disse que a parte autora também é devidamente segurada durante o período de vigência do seguro, o que torna impossível sua condenação da instituição financeira no dever de reparar.
Assim, pediu o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica de id. 59264580 buscou rebater os argumentos da contestação e reiterou os termos da exordial.
Audiência de conciliação realizada em 24.08.2022 (id. 67141690), ocasião em que restou frustrada a possibilidade de composição amigável.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir (id. 69578780), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (id. 70655434 e 70799459). É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
Ausentes preliminares, porém suscitada a prescrição do direito de agir, que, segundo a requerida, se dá em um ano a contar da celebração do contrato.
Todavia, à situação é aplicado o prazo trienal descrito no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, posto que se trata de alegação de venda casada, com enriquecimento sem causa da seguradora.
Rejeito a prejudicial.
Superado o ponto, tem-se que a solução da questão demanda o exame da (i)legalidade da contratação de seguro prestamista, pois não teria sido anuído pelo requerente, e nessa hipótese, se cabível a restituição em dobro do prêmio e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Cumpre observar que a demanda é eminentemente consumerista, razão pela qual deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de que seja aplicado, no que couber, o Código Civil, em observância ao diálogo das fontes.
Nesse sentido, fixada a incidência do CDC, observo que a responsabilidade civil infligida ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput.
Assim, para que o dever de indenizar seja devidamente configurado, basta a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal, sem qualquer análise de culpa.
Desse modo, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que preceitua o § 3º do referido artigo 14.
O requerente afirma em sua petição inicial a ocorrência de venda casada no seu contrato de empréstimo, posto que foi inserido um seguro prestamista no valor de R$1.733,67, supostamente não requerido.
Por tal razão, requereu a devolução em dobro do valor cobrado, bem como a indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, ventilou pela regularidade da contratação, já que o consumidor teria pactuado livremente o seguro e é beneficiário da cobertura contratada motivo pelo qual não há falar em venda casada, cobrança indevida ou resultado danoso.
Com efeito, diante da negativa do requerente quanto à anuência da contratação do seguro, é de se notar que, em casos desse jaez, incumbe à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação.
Nesse passo, entendo que o banco réu se desincumbiu de seu ônus, uma vez que juntou telas de sistema que comprovam a disponibilização da escolha de contratação de contrato de seguro ainda que em plataforma remota (id. 59173711 – fls. 05/06).
Nessa situação, em que proposto ao consumidor a opção pela aquisição ou não de seguro, não há falar em venda casada, já que não tolhida a capacidade de contratar, de modo que não se justifica a revisão desses termos.
Como se vê, não assiste razão à parte autora quanto à abusividade da cobrança do valor a título de prêmio do seguro, posto que foi devidamente demonstrada a contratação.
Ademais, durante o tempo em que a parte autora esteve vinculada à requerida poderia ela fazer uso da cobertura acaso ocorresse o sinistro que ensejasse sua utilização, de modo que se beneficiou do serviço apontado.
Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo autor, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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