TJMA - 0800161-08.2020.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0800161-08.2020.8.10.0103 Autor(a): MARIA ERIDAN LIMA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, THIAGO MAGALHAES SA - MA20717 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR, através do seu advogado, para tomar ciência da juntada do Alvará expedido, e, no prazo de 5 dias, informar a este Juízo se encaminhou o Alvará Judicial diretamente a instituição bancária, ou se esta Secretaria deverá encaminhá-lo. ODC/MA, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022.
Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
14/02/2022 06:19
Baixa Definitiva
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14/02/2022 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 06:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:54
Decorrido prazo de MARIA ERIDAN LIMA DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800161-08.2020.8.10.0103 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) APELADA: Maria Eridan Lima de Sousa ADVOGADA: Dra.
Bárbara Césario de Oliveira (OAB/MA 12008) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs que, nos autos da Ação de Anulação de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por Maria Eridan Lima de Sousa, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inválido o contrato de empréstimo consignado questionado nos presentes autos e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.539,68 (oito mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada parcela indevidamente descontada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. O Juízo de base estabeleceu, ainda, que o Apelante deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id nº 13802981), narra o Apelante que o contrato foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações da Apelada, não apresentando quaisquer resquícios de fraude.
Relata que foi firmado com apresentação dos documentos pessoais e, se alguém fez o uso indevido deles, certamente foi por negligência da própria Recorrida , pois não teve a diligência necessária para proteger tais dados. Alega que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita civilista e, nesse diapasão, sabe-se que não constitui ato ilícito aqueles praticados no exercício regular do direito, nos termos da normativa do art. 188, I, do Código Civil. No que concerne ao pleito de condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, considera que é forçoso reconhecer que a inicial baseia-se em meras alegações sem nenhuma prova, em abstracionismo, sem respaldo ou fundamento no ordenamento jurídico pátrio. Caso este Juízo acolha os pedidos autorais, sustenta que o valor fixado a título de indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Explica que o ordenamento jurídico ao elencar o princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, aduz que ninguém pode enriquecer a custa de outra pessoa, sem causa justificante.
Aduz que a função preponderante da reparação por dano moral é ressarcitória, devendo guardar correspondência com a gravidade do prejuízo, a fim de compensar a vítima pela lesão efetivamente sofrida. Declara que o instituto da repetição do indébito está consubstanciado na aplicação do art. 876 do Código Civil e do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dos quais se depreende que além da necessária demonstração da abusividade da cobrança, teria a Apelada que demonstrar a efetiva realização do pagamento “em excesso”.
Se a cobrança realizada for considerada indevida, ressalta que não houve má-fé, sendo certo que a devolução de valores, caso determinada, deve ocorrer na forma simples, sob pena de afrontar a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar improcedente a demanda.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização por danos morais e que a devolução dos valores descontados seja realizada na forma simples. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id nº 13802991), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 14006583) manifestou-se pelo julgamento do recurso, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir interesse público a ser velado. É o relatório.
Decido. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Inicialmente, constata-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importa esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate.
Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelada sustenta desconhecer o empréstimo consignado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser quitado em 58 (cinquenta e oito) prestações de R$ 99,48 (noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), não tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelado declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada instrumento contratual, além de documentos pessoais da parte supostamente contratante, comprovante de residência e detalhamento de crédito. Contudo, as provas produzidas revelam a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, posto que o contrato está assinado, embora seja a consumidora analfabeta.
Este fato afasta a validade do contrato, não podendo a Apelada arcar com os prejuízos do negócio jurídico que não firmou. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 479, estabelecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É obrigação do banco adotar todas as providências cabíveis para evitar o cometimento de fraudes.
Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Assim, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque não vieram aos autos provas a partir das quais se pudesse concluir pela existência e aperfeiçoamento do empréstimo. Tendo em vista esses fundamentos, a instituição financeira deve proceder à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido dos proventos da Apelada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Recorrida em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Cumpre destacar que não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo psíquico sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral, devendo o valor da indenização por dano moral atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Nessa ordem de ideias, válidas as lições de Maria Helena Diniz: (...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II,,p.09) Considerando-se a natureza do dano sofrido pela Apelada, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser mantida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto a referida quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil. Frise-se que, no cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso.
Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O Apelante deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ficam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo por base o art. 85, §11º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 17 de janeiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
18/01/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 11:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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01/12/2021 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 10:06
Juntada de parecer do ministério público
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25/11/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:50
Recebidos os autos
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23/11/2021 11:50
Conclusos para despacho
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23/11/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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