TJMA - 0822115-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 14:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0822115-94.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente Marcello Belfort - 189282 -
11/05/2023 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 16:20
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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19/04/2023 21:44
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:44
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0822115-94.2021.8.10.0000 Recorrente: Detran/MA - Departamento Estadual De Trânsito Do Maranhão Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro – Ma 4822-A Recorrido: Edison Bartholomeu Moreira Pinto Neto D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, negando provimento ao Agravo Interno, indeferiu a Reclamação Cível por ausência de cabimento.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 165-A do CTB, pois o Auto de Infração EESA173286 foi devidamente aplicado por autoridade competente em razão da recusa em realizar o teste de etilômetro.
Assim, afirma que a multa estabelecida não deveria ter sido anulada pelo Juizado Especial.
Sem contrarrazões, conforme certidão no ID 24218972. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o dispositivo legal tido por violado não guarda correlação com o que foi decidido pelo Acórdão, que se limitou a confirmar a decisão de indeferimento da Reclamação Cível interposta, mas em nenhum momento tratou sobre questões relacionadas ao mérito da ação quanto à eventual nulidade da multa aplicada.
Como se vê, ao não infirmar as razões do Acórdão, o Recurso Especial não observa o princípio da dialeticidade, o que impede o seu processamento, mercê da deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 16 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/03/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 12:35
Recurso Especial não admitido
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15/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:14
Juntada de termo
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14/03/2023 03:58
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 03:37
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL Inclmp0822115-94.2021.8.10.0000 RECORRENTE: DETRAN/MA (DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: LUZINEIDE SOARES FALCÃO (OAB/MAnº. 16.438), GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA (OAB/MA nº 8.501) e KARINA DE SOUSA MORAES (OAB/MA nº 18.781 RECORRIDO: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
14/02/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/02/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 02:13
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:55
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:13
Juntada de recurso especial (213)
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19/12/2022 01:37
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECLAMAÇÃO - 0822115-94.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) RECLAMANTE: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - MA4822-A RECLAMADO: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2.
Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3.
Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MORAES BOGEA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, e TYRONE JOSE SILVA.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, inconformado com o julgamento de agravo interno em reclamação cível nos autos, opõe embargos de declaração.
Eis o teor da ementa do acórdão embargado: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
TENTATIVA DE FAZER DA RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO PARA REDISCUTIR A CAUSA QUE TRAMITOU NO SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL.
CONFRONTO COM PRECEDENTES DO STJ QUE SEQUER SÃO QUALIFICADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
SUBSTRATO FÁTICO. 1.1 Cuida-se de agravo interno em face da decisão que proferi pelo INDEFERIMENTO da petição inicial da reclamação ajuizada por DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, inconformada com decisão egressa do Sistema do Juizados Especial Cível. 1.2 A petição inicial que deu vida ao processo julgado pelo sistema do Juizado Especial dá conta de uma demanda que diz respeito a AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS para “suspender todos efeitos da aplicação da penalidade quanto ao Auto de Infração EESA 173286, tipificada no artigo 165-A do CTB”. 1.3 Aqui, na reclamação, há uma tentativa de rediscutir a causa, a luz de precedentes do STJ que sequer são qualificados. 2.
RAZÕES PARA MANTER O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO CÍVEL POR SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL 2.1 Veja-se que a reclamação não se dá precisamente pelo descumprimento de tese repetitiva do STJ. 3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF 3.1 Bem, o certo é que tal silogismo não passa de uma tentativa de rediscussão da lide, para fazer de uma reclamação como sucedâneo recursal, quiçá de uma rescisória, prática essa que não vem sendo admitida pela interpretação moderna para essa espécie de ação, tal como se pode extrair do seguinte julgado do Pleno do Pretório STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ADERÊNCIA ESTRITA.
REQUISITO DE ADMISSÃO.
SÚMULA VINCULANTE 14.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ACESSO NÃO IMPUTÁVEL À AUTORIDADE RECLAMADA.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o manejo da via reclamatória exige relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado.
Precedentes. 2.
Na reclamação, pressupõe-se que o ato material perseguido pelo reclamante insira-se na esfera de atribuições da autoridade apontada como reclamada.
Hipótese concreta em que o sigilo imposto às declarações prestadas por corréus em sede de colaboração premiada decorria de procedimentos sujeitos ao crivo do Supremo Tribunal Federal.
Impossibilidade de que o Juízo singular, nos limites de sua competência, profira decisão compatível com a pretensão do reclamante.
Inocorrência de violação à Súmula Vinculante 14 imputável ao Juízo reclamado. 3.
Eventual irregularidade atinente ao prosseguimento da ação penal, nas circunstâncias descritas, não preenche hipótese de perfeita simetria a legitimar a utilização da reclamação.
Forte compreensão da Corte no sentido da impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, resguardando-se ao interessado, a tempo e modo, a veiculação de eventual inconformismo pela via própria. 4.
Agravo regimental desprovido. (STF, Rcl 26752 AgR, Relator(a): Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2018, processo eletrônico dje-088 divulg 07-05-2018 public 08-05-2018) 4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 4.1.
No mesmo sentido eis o posicionamento do STJ, uniformizado, porque egresso da Primeira Seção, da Segunda Seção, juntos responsáveis pelas Turmas de Direito Público e Direito Privado, e com remissão ao entendimento da Corte Especial: Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgInt na Rcl 38.982/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020; AgInt na Rcl 39.201/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020). 5.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/MA 5.1 Não é outro o entendimento da Seção Cível do TJ/MA, todos à unanimidade: Agravo Interno nº 33350/2018(0002839-52.2017.8.10.0000), RELATOR DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, sessão do dia 30 de novembro 2018; Agravo Interno nº 017407/2018 na reclamação nº 0007735-75.2016.8.10.0000 (042241/2016), RELATOR DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, sessão do dia 30 de novembro de 2018; Reclamação Cível: 028799/2017 número único: 0003737-65.2017.8.10.0000, RELATOR DES.
RAIMUNDO BARROS, sessão do dia 05 de julho de 2019; Reclamação nº 001958/2017, RELATOR DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, sessão do dia 05 de julho de 2019; Reclamação nº 60059/2016, RELATORA DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 22 de fevereiro de 2019. 6.
Agravo interno desprovido.
Aponta a existência de omissão e obscuridade a partir de precedentes do STJ.
Oportunizado o contraditório recursal.
Assim faço o relatório.
VOTO O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.
Enfim, tenho que a decisão não revela nenhum vício de inteligência apto a abrir a possibilidade do julgamento de embargos de declaração, consoante se depreende da clareza da sua própria ementa.
A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Outrossim, não subsiste omissão quanto ao dever de enfrentamento das questões, todas, levantadas de parte a parte.
Ainda que assim o fosse, incide entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
FUNDEF.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Por fim, o vício de contradição que dá ensejo à abertura de embargos de declaração é aquele interno e não externo.
Nesse particular: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ARTS. 489 E 1022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AFERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No tocante ao tema da antecipação da tutela deferida nos autos, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 2.
O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à possibilidade de concessão de tutela contra a Fazenda Pública, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido.
Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (?É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.?). 3.
A Instância a quo, com base em premissas fáticas, concluiu que a hipótese autorizava a antecipação dos efeitos da tutela, de modo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.942.955/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório.
A pedido, ficam prequestionados os artigos relacionados.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como voto. -
15/12/2022 14:58
Juntada de malote digital
-
15/12/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 07:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2022 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2022 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 00:56
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 17:08
Juntada de malote digital
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30/08/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 15:03
Juntada de diligência
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11/08/2022 02:22
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 02:22
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 08:12
Juntada de termo
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06/08/2022 01:26
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:26
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 07:08
Juntada de malote digital
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03/08/2022 03:45
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0822115-94.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADO: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO (OAB/MA 4822) EMBARGADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte embargada e o terceiro interessado a apresentarem defesa ao recurso de embargos de declaração.
Fixo prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
01/08/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2022 20:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/07/2022 09:02
Juntada de malote digital
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14/07/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECLAMAÇÃO - 0822115-94.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) RECLAMANTE: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - MA4822-A RECLAMADO: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEÇÃO CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
TENTATIVA DE FAZER DA RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO PARA REDISCUTIR A CAUSA QUE TRAMITOU NO SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL.
CONFRONTO COM PRECEDENTES DO STJ QUE SEQUER SÃO QUALIFICADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
SUBSTRATO FÁTICO. 1.1 Cuida-se de agravo interno em face da decisão que proferi pelo INDEFERIMENTO da petição inicial da reclamação ajuizada por DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, inconformada com decisão egressa do Sistema do Juizados Especial Cível. 1.2 A petição inicial que deu vida ao processo julgado pelo sistema do Juizado Especial dá conta de uma demanda que diz respeito a AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS para “suspender todos efeitos da aplicação da penalidade quanto ao Auto de Infração EESA 173286, tipificada no artigo 165-A do CTB”. 1.3 Aqui, na reclamação, há uma tentativa de rediscutir a causa, a luz de precedentes do STJ que sequer são qualificados. 2.
RAZÕES PARA MANTER O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO CÍVEL POR SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL 2.1 Veja-se que a reclamação não se dá precisamente pelo descumprimento de tese repetitiva do STJ. 3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF 3.1 Bem, o certo é que tal silogismo não passa de uma tentativa de rediscussão da lide, para fazer de uma reclamação como sucedâneo recursal, quiçá de uma rescisória, prática essa que não vem sendo admitida pela interpretação moderna para essa espécie de ação, tal como se pode extrair do seguinte julgado do Pleno do Pretório STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ADERÊNCIA ESTRITA.
REQUISITO DE ADMISSÃO.
SÚMULA VINCULANTE 14.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ACESSO NÃO IMPUTÁVEL À AUTORIDADE RECLAMADA.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o manejo da via reclamatória exige relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado.
Precedentes. 2.
Na reclamação, pressupõe-se que o ato material perseguido pelo reclamante insira-se na esfera de atribuições da autoridade apontada como reclamada.
Hipótese concreta em que o sigilo imposto às declarações prestadas por corréus em sede de colaboração premiada decorria de procedimentos sujeitos ao crivo do Supremo Tribunal Federal.
Impossibilidade de que o Juízo singular, nos limites de sua competência, profira decisão compatível com a pretensão do reclamante.
Inocorrência de violação à Súmula Vinculante 14 imputável ao Juízo reclamado. 3.
Eventual irregularidade atinente ao prosseguimento da ação penal, nas circunstâncias descritas, não preenche hipótese de perfeita simetria a legitimar a utilização da reclamação.
Forte compreensão da Corte no sentido da impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, resguardando-se ao interessado, a tempo e modo, a veiculação de eventual inconformismo pela via própria. 4.
Agravo regimental desprovido. (STF, Rcl 26752 AgR, Relator(a): Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2018, processo eletrônico dje-088 divulg 07-05-2018 public 08-05-2018) 4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 4.1.
No mesmo sentido eis o posicionamento do STJ, uniformizado, porque egresso da Primeira Seção, da Segunda Seção, juntos responsáveis pelas Turmas de Direito Público e Direito Privado, e com remissão ao entendimento da Corte Especial: Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgInt na Rcl 38.982/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020; AgInt na Rcl 39.201/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020). 5.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/MA 5.1 Não é outro o entendimento da Seção Cível do TJ/MA, todos à unanimidade: Agravo Interno nº 33350/2018(0002839-52.2017.8.10.0000), RELATOR DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, sessão do dia 30 de novembro 2018; Agravo Interno nº 017407/2018 na reclamação nº 0007735-75.2016.8.10.0000 (042241/2016), RELATOR DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, sessão do dia 30 de novembro de 2018; Reclamação Cível: 028799/2017 número único: 0003737-65.2017.8.10.0000, RELATOR DES.
RAIMUNDO BARROS, sessão do dia 05 de julho de 2019; Reclamação nº 001958/2017, RELATOR DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, sessão do dia 05 de julho de 2019; Reclamação nº 60059/2016, RELATORA DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 22 de fevereiro de 2019. 6.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MORAES BOGEA, TYRONE JOSE SILVA.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno em face da decisão que proferi pelo INDEFERIMENTO da petição inicial da reclamação ajuizada por DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, inconformada com decisão egressa do Sistema do Juizados Especial Cível.
A petição inicial que deu vida ao processo julgado pelo sistema do Juizado Especial dá conta de uma demanda que diz respeito a AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS para “suspender todos efeitos da aplicação da penalidade quanto ao Auto de Infração EESA 173286, tipificada no artigo 165-A do CTB”.
No caso de origem, ao analisar o extrato de conta, a parte reclamante observou que desde o ano de 2016 vem sofrendo descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito, totalizando o montante de R$ 728,96 (setecentos e vinte oito reais e noventa e seis centavos), conforme juntado e provado nos autos originários.
Aqui, na reclamação, há uma tentativa de rediscutir a causa, a luz de precedentes do STJ que sequer são qualificados.
Eis o argumento para cabimento dessa ação lançado na petição inicial: “Estava, portanto, agindo no estrito cumprimento do dever legal, competindo-lhe o exercício do Poder de Polícia na fiscalização do trânsito e no interesse da coletividade, o que, por si só, já afasta a responsabilidade civil caso não comprovada prática de ato ilícito e/ou abusivo por seus prepostos, ainda presumindo, de acordo com o próprio Direito Público, verídicos e eivados de fé-pública, os documentos emanados por quem tem competência.
Ademais, a infração autuada é de mera conduta, cuja penalidade é a prevista no artigo 165-A do CTB, cujo entendimento já esta consolidado no STJ.
Nesse sentido, juntamos os seguintes julgados que tem como precedentes os Recursos Especiais:. 1.720.060⁄RJ, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 6.12.2018; REsp. 1.758.579⁄RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 4.12.2018; AgInt no REsp. 1.719.584⁄RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2018”.
Aqui, na reclamação, há uma tentativa de rediscutir a causa sob o argumento de violação a tese firmada pelas Turmas Recursais Reunidas da Fazenda Pública.
Por não ser possível transformar o instrumento da reclamação como espécie recursal, indeferi a petição inicial.
Sobreveio agravo interno para trazer a decisão ao colegiado.
Assim faço o relatório. VOTO Eis o pedido formulado no agravo interno : “b) reformando o acórdão recorrido da Turma Recursal da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS, para fins de cassar, reformar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato(artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, com a validade das autuações, seja pelo art. 277, § 3º, com as penalidades do art. 165, ambos, do CTB, seja do 165-A do CTB, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no art. 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro)”.
Veja-se que a reclamação sequer aponta um descumprimento do entendimento de reprodução obrigatória aos Tribunais egressa do STJ.
Bem, o certo é que tal silogismo não passa de uma tentativa de rediscussão da lide, para fazer de uma reclamação como sucedâneo recursal, quiçá de uma rescisória, prática essa que não vem sendo admitida pela interpretação moderna para essa espécie de ação, tal como se pode extrair do seguinte julgado do Pleno do Pretório STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ADERÊNCIA ESTRITA.
REQUISITO DE ADMISSÃO.
SÚMULA VINCULANTE 14.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ACESSO NÃO IMPUTÁVEL À AUTORIDADE RECLAMADA.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o manejo da via reclamatória exige relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado.
Precedentes. 2.
Na reclamação, pressupõe-se que o ato material perseguido pelo reclamante insira-se na esfera de atribuições da autoridade apontada como reclamada.
Hipótese concreta em que o sigilo imposto às declarações prestadas por corréus em sede de colaboração premiada decorria de procedimentos sujeitos ao crivo do Supremo Tribunal Federal.
Impossibilidade de que o Juízo singular, nos limites de sua competência, profira decisão compatível com a pretensão do reclamante.
Inocorrência de violação à Súmula Vinculante 14 imputável ao Juízo reclamado. 3.
Eventual irregularidade atinente ao prosseguimento da ação penal, nas circunstâncias descritas, não preenche hipótese de perfeita simetria a legitimar a utilização da reclamação.
Forte compreensão da Corte no sentido da impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, resguardando-se ao interessado, a tempo e modo, a veiculação de eventual inconformismo pela via própria. 4.
Agravo regimental desprovido. (STF, Rcl 26752 AgR, Relator(a): Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2018, processo eletrônico dje-088 divulg 07-05-2018 public 08-05-2018) No mesmo sentido eis o posicionamento do STJ, uniformizado, porque egresso da Primeira Seção, da Segunda Seção, juntos responsáveis pelas Turmas de Direito Público e Direito Privado, e com remissão ao entendimento da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO DE REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
RESOLUÇÃO DO STJ N. 3/2016.
AFRONTA A DECISÃO DO STJ.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO REPETITIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Resolução do STJ n. 3/2016 é fruto de Questão de Ordem suscitada perante a Corte Especial do STJ nos autos da Rcl n. 18.506/SP, na qual, segundo os termos do voto proferido pelo em.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, ficou definida a inadmissibilidade, perante o STJ, das reclamações oriundas do sistema de juizados especiais estaduais. 2.
No caso, sequer é necessária a remessa dos autos do presente instrumento ao Tribunal de origem, uma vez que, ainda apreciando a citada questão de ordem e segundo o voto do relator, o em.
Ministro RAUL ARAÚJO, a Corte Especial decidiu que a presente reclamação seria enviada às Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça apenas em caráter excepcional, "até a criação das Turmas de Uniformização de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte". 3. "O insucesso da reclamação anterior, proposta no Tribunal competente, não dá ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl 38.548/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019). 4.
A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 5. "A decisão reclamada, para desrespeitar o entendimento pacificado por intermédio de recurso repetitivo, tem de necessariamente ser posterior [...].
Precedentes" (AgInt na Rcl 33.998/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2018, DJe 20/3/2018). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 38.982/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f).
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO PELA CORTE ESTADUAL COM EXPRESSA ABORDAGEM DO TEMA CONSIDERADO OMISSO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE.
MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS RECURSO APROPRIADO JÁ INTERPOSTO E JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2.
Em atenção a julgado proferido por esta Corte (AREsp 1.363.674/DF), o Tribunal estadual, embora com resultado adverso ao reclamante, promoveu novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos com expresso pronunciamento acerca do tema considerado omisso, o que evidencia a ausência de negativa de autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Incabível a reclamação manejada com o propósito de rediscutir o acerto ou desacerto da decisão reclamada ao suprir a omissão outrora reconhecida no âmbito desta Corte, uma vez que a Reclamação Constitucional, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada. (AgRg na Rcl 3.497/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 23.6.2009). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 39.201/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020) Não é outro o entendimento da Seção Cível do TJ/MA, todos à unanimidade: USO DA RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO PARA EXCLUIR OU LIMINAR O VALOR DE ASTREINTES FIXADAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECLAMAÇÃO NÃO PODE SUBSTITUIR RECURSO.
USO CORRETO SERIA O MANDADO DE SEGURANÇA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF E STJ.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação plenária do Supremo Tribunal Federal, da 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça responsável pelo julgamento dos recursos afetos ao direito público, são imune a dúvidas em dizer que o instituto da reclamação não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 2.
Precedentes citados: STF, Rcl 26752 AgR,Relator(a): Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2018, processo eletrônico dje088 divulg 07-05-2018 public 08-05-2018; STJ,AgInt nos EDcl na Rcl 35.329/RS,Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018. 3.
Hipótese em que se reúne argumentação jurídica para defender que os Juizados Especiais Cíveis não podem executar astreintes no valor superior à alçada de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que seria adequado o mandado de segurança. 4.
Agravo interno desprovido. (Agravo Interno nº 33350/2018(0002839-52.2017.8.10.0000), RELATOR DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, sessão do dia 30 de novembro 2018).
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO QUE JUSTIFIQUE A SUA MODIFICAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O fundamento em que se sustenta a decisão atacada no agravo interno é no sentido de que o acórdão objeto da reclamação não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que a parte reclamante mostra apenas o seu inconformismo com o julgamento proferido pela Turma Recursal reclamada, não servindo o instituto da reclamação de sucedâneo recursal para rever os fundamentos do acórdão questionado. 2.
O acórdão reclamado (fls. 84/87) afirma, por sua vez, que a autora foi vítima de acidente automobilístico, do qual resultou "debilidade permanente em tornozelo direito", sendo, pois, devida a indenização pleiteada, nos termos do ar. 3º, II, da Lei 6.194/74, bem como da Súmula 474 e da Rcl.
Nº 21.239/MA, o que demonstra haverem sido observados e aplicados os critérios estabelecidos na tabela do CNSP, como, aliás, bem demonstra a fundamentação adotada na decisão atacada no vertente agravo interno (fls. 142/145). 3.
O agravante não apresentou argumentos novos nas razões do agravo interno, nem demonstrou equívoco no acórdão questionado, hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada e a autorizar a sua reforma, ocupando-se, apenas e tão somente em reproduzir as mesmas alegações deduzidas na petição inicial, modificando, inclusive, o pedido inicial, para que, agora, seja a reclamação julgada procedente, reconhecendo-se a divergência jurisprudencial, e não mais para que os autos retornem ao juízo de origem, para que realize novo julgamento da ação, como pleiteado na exordial. 5.
Agravo interno não provido. (Agravo Interno nº 017407/2018 na reclamação nº 0007735-75.2016.8.10.0000 (042241/2016), RELATOR DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, sessão do dia 30 de novembro de 2018) DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL NÃO CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ DESOBEDIÊNCIA .INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT DE ACORDO COM A TABELA DA CNSP.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I - Quando do julgamento doRecurso Especial Repetitivo- REspnº 1.303.038 - RS, de Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, oSTJ fixoua tese jurídica deque mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP nº 451/2008 (16/12/2008), éválida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez. II - Com efeito, não assiste razão ao reclamante, pois a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, ora reclamada no acórdão ora atacado (fls. 90/92) apenas confirmou a sentença proferida pelo magistrado da 12ºJuizado Especial Cível, que fixou a indenização em no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), importe previsto na Tabela CNSP, tendo em vista, que colhe-se dos autos que em razão de acidente de trânsito, o Litisconsorte teve debilidade permanente em membro superior esquerdo e deformidade cicatricial permanente no ante braço. III - Assim sendo, a improcedência da presente reclamação é medida que se impõe, visto quenão pode ser utilizada como sucedâneo recursal, quando hipóteses de cabimento são previstas taxativamente no art. 988 do CPC, notadamente considerando queo acórdão reclamado não viola precedente fixado pelo C.
STJ e a jurisprudência dessa Corte IV - Reclamação improcedente. (Reclamação Cível: 028799/2017 número único: 0003737-65.2017.8.10.0000, RELATOR DES.
RAIMUNDO BARROS, sessão do dia 05 de julho de 2019) RECLAMAÇÃO - AÇÃO VOLTADA CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS.
PRETENSÃO DE REFORMAR NÃO CONSTATADA.
ALEGAÇÃO DE TEMA ESTRANHO AOS ACÓRDÃOS DE REFERÊNCIA.
VEDADO.
ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTIDO.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I - A controvérsia cinge-se quanto ao cabimento e procedência da Reclamação contra Acórdão da Turma Recursalque reconheceu a legalidade das cobranças de tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê/boleto, todavia, entendendo abusivo o valor cobrado, determinou ao Banco Reclamante o ressarcimento à parte autora da importância de R$ 614,80, bem como o pagamento de R$ 1.576,00 a título de danos morais. II - Sem razão o Reclamante.Ao fazer uma análise entre a decisão impugnada da Turma Recursal e a posição do STJ firmada nos Recursos Especiais de nºs 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, que cuidam do tema, não vislumbro nenhuma afronta. III - Conforme pode ser verificado junto ao acórdão impugnado, o magistrado da Turma Recursal não julgou ilegal a cobrança, ao contrário ratificou a legalidade da cobrança das tarifas de TAC e TEC, conforme firmado nos acórdãos de referência do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não há que se falar em afronta a jurisprudência. IV - Quanto à tese de impossibilidade de condenação do Banco, ora Reclamante à repetição do indébito, bem como a condenação em indenização por danos morais em decorrência de cobrança legal, dita decisão teratológica, não deve sequer ser conhecida.
Isso porque, os Acórdãos do STJ em referência não cuidaram de tais temas, não se mostrando adequada a presente Reclamação para o fim pretendido, já que o Reclamante desvirtua os fins desta ação constitucional, utilizando-a como sucedâneo recursal, o que é vedado.
Reclamação Improcedente. (Reclamação nº 001958/2017, RELATOR DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, sessão do dia 05 de julho de 2019) RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SUCEDÂNEO RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE.RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
O Acórdão reclamado está de acordo com o julgado proferido pelo STJ no REsp nº 1.251.331/RS, tomado sob o rito de recurso repetitivo, e com os entendimentos sumulados (Sum. 565 e 566, STJ), no sentido de que a cobrança da Tarifa de Cadastro (TAC) é válida nos contratos firmados até o dia 30/04/2008, salvo se demonstrado o abuso em cada caso concreto. 2.
Verificada a inexistência de divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impossível a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal. 3.
Reclamação improcedente, pois a decisão reclamada não diverge da orientação jurisprudencial do STJ. (Reclamação nº 60059/2016, RELATORA DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 22 de fevereiro de 2019) Forte nessas razões, refirmando a jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Seção Cível do TJ/MA, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. -
12/07/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:57
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (RECLAMANTE) e não-provido
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04/07/2022 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 11:34
Juntada de parecer
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30/06/2022 11:33
Juntada de parecer
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23/06/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2022 21:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2022 21:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 03:30
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:30
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:05
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 22/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:18
Juntada de termo de juntada
-
16/03/2022 05:33
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 14/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2022.
-
25/02/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 16:35
Juntada de diligência
-
24/02/2022 11:00
Juntada de malote digital
-
23/02/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2022 02:36
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 12:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/01/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
21/01/2022 11:41
Indeferida a petição inicial
-
18/01/2022 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2022 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0822115-94.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MA ADVOGADO: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO (OAB/MA 4822) RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por Departamento Estadual De Trânsito – Detran/Ma em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Ilha nos autos do Processo nº. 0800197-02.2019.8.10.0001, no qual figura como parte Edison Bartholomeu Moreira Pinto Neto, sob o argumento de que teria violado o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo do STJ.
Com efeito, de acordo com art. 11, inciso II, alínea “f”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é da Seção Cível e não das Câmaras Isoladas, in verbis: Art. 9º-B.
Compete à Seção Cível: I - processar e julgar: g) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciado das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (alterado pela Resolução 81/2017).
Assim, determino seja redistribuído o feito perante à Seção Cível.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/01/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/01/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 14:20
Declarada incompetência
-
16/12/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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