TJMA - 0804291-72.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 19:11
Juntada de petição
-
27/06/2025 09:39
Juntada de laudo
-
26/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:29
Juntada de petição
-
07/02/2025 11:45
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:15
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:15
Juntada de decisão
-
11/04/2022 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/04/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:32
Juntada de contrarrazões
-
01/04/2022 11:36
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:52
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:31
Juntada de apelação cível
-
09/03/2022 08:21
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2022 08:20
Conclusos para julgamento
-
28/02/2022 04:56
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
25/02/2022 18:52
Juntada de petição
-
21/02/2022 11:21
Juntada de petição
-
16/02/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 19:57
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
11/02/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
10/02/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:35
Juntada de réplica à contestação
-
02/02/2022 12:08
Juntada de petição
-
31/01/2022 04:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
27/01/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:37
Juntada de contestação
-
18/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0804291-72.2021.8.10.0049 Autor(a): JOSE GUILHERME ABREU Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e Júlia Costa Campomori (OAB/MA 10.107-A) Ré(u): BANCO BMG SA Endereço: Avenida Coronel, Av.
Colares Moreira, 9, Quadra 46, sala 5, Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP 65075-441 DECISÃO Vistos em Correição/2022.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE GUILHERME ABREU em face do BANCO BMG SA. Em suma, alega a parte autora ter sido oferecido pelo banco requerido um empréstimo consignado em sua folha de pagamento, quando, na verdade, tratou-se de um contrato de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito” – também conhecido como “cartão de crédito consignado” – com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para que o banco proceda com a suspensão dos descontos mensais, sob rubrica "empréstimo sobre a RMC". Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ante à declaração de hipossuficiência. No que diz respeito à tutela pleiteada, tenho que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). É cediço que muitas instituições financeiras lançam mão do mencionado cartão de crédito consignado, espécie de mútuo em que o valor inicialmente emprestado soma-se às despesas realizadas com o cartão de crédito emitido pelo banco ao consumidor, que se responsabiliza pelo pagamento da dívida por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário – se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ocorre que o valor mutuado sempre ultrapassa o limite de consignação em folha, o que gera um pagamento mínimo a ser descontado da remuneração ou proventos de aposentadoria, e ocasiona inevitavelmente o acréscimo de altos juros ao valor restante do montante da dívida, tornando demasiadamente difícil a quitação da avença, que não possui, contratualmente, prazo determinado, o que me parece ser abusivo, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem, violando a boa-fé objetiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53983/2016, firmou algumas teses acerca da validade de tais operações, dentre as quais a de que eventual vício na contratação passa pela análise dos defeitos do negócio jurídico, dos deveres legais de probidade, boa-fé e de informação adequada ao consumidor, com especificação plausível das características do contrato (quarta tese). Assim, demonstrado pelo autor não haver prazo certo para finalizar o empréstimo que é descontado mensalmente em seu benefício previdenciário, conforme histórico de créditos de ID nº 58520199 e extrato de empréstimos consignados de ID nº 58520197, e que o periculum in mora decorre da diminuição de sua remuneração, que aflige a sua própria sobrevivência, DEFIRO a tutela de urgência em questão, e determino que o BANCO BMG SA suspenda as cobranças efetuadas no benefício previdenciário de JOSE GUILHERME ABREU (CPF nº *29.***.*54-15), sob rubrica "empréstimo sobre a RMC", relativamente ao contrato ora impugnado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, limitados a trinta dias. Considerando que a parte autora consignou expressamente seu desinteresse, deixo de designar audiência de conciliação nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). Intimem-se as partes acerca deste decisório, sendo o autor através de seu advogado, e o réu pessoalmente. Assim, cite-se a parte demandada, pela via postal, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Com a peça inclusa, intime-se a parte autora para réplica, no mesmo prazo, conforme art. 350 do CPC. Por fim, voltem-me conclusos para saneamento. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/carta/ofício. Paço do Lumiar, 10 de Janeiro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC -
17/01/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 09:00
Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001302-69.2016.8.10.0060
Antonio Francisco da Silva
Municipio de Timon
Advogado: Nathalia Quirino de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2016 00:00
Processo nº 0808493-90.2019.8.10.0040
Maria Alice Morais de Aragao Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Terencio Alves Guida Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2019 14:07
Processo nº 0005666-80.2016.8.10.0029
Josemary Oliveira Moreira
Cartorio do 1 Oficio de Caxias
Advogado: Carla Danielle Moreira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2016 00:00
Processo nº 0801976-38.2021.8.10.0060
Joao dos Santos Oliveira
Caixa Economica Federal
Advogado: Pedro Augusto Beserra Batista Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2021 12:15
Processo nº 0804291-72.2021.8.10.0049
Jose Guilherme Abreu
Banco Bmg S.A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54