TJMA - 0804322-13.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 11:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 15:17
Juntada de petição
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23/03/2022 14:00
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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23/03/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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22/03/2022 14:18
Realizado cálculo de custas
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17/03/2022 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2022 10:05
Juntada de termo
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17/03/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:04
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2022 10:01
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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02/02/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 11:05
Juntada de diligência
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01/02/2022 20:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804322-13.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REQUERIDO(A): FABRINA LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº.0804322-13.2020.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de concessão de liminar, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de FABRINA LIMA DA SILVA, aduzindo-se os fatos descritos da inicial.
Instruiu o feito com documentos.
A liminar foi concedida em ID 39401799, tendo sido certificado no ID 56660717 que apesar de ter sido citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
A conduta da parte ré, deixando de ofertar resposta no prazo legal, enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (art. 344, CPC).
O caso,
por outro lado, não encerra hipótese legal de exceção hábil a afastar a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 345, CPC), nos termos do art. 355, II, CPC.
O estado de revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Conquanto relativa, a referida presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso. É cediço que incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I e II, CPC).
A parte autora trouxe farta documentação sustentando suas alegações.
Em contrapartida, a parte ré se mostrou revel.
No caso, o contrato firmado entre as partes ostenta a garantia da alienação fiduciária, aliado ao fato de que, segundo os autos, a parte ré efetivamente se encontra em mora com as obrigações contraídas.
Houve, portanto, prova do negócio jurídico entre as partes e da mora em que incorreu a parte ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar deferida nos autos (ID 39401799), bem como para, conforme previsão do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, consolidar em nome da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da demanda (motocicleta da marca HONDA, MODELO BIZ 125, CHASSI 9C2JC4830JR116376, COR VERMELHA, ANO 2018, PLACA PTI1071, RENAVAM *11.***.*22-27 ), devendo ser oficiado ao DETRAN/MA, para que seja expedido novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora, logo após a quitação dos encargos pecuniários gerados durante o prazo de vigência do contrato, de responsabilidade do requerente.
Advirta-se ao autor que, em caso de alienação do bem, deverá aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar à parte requerida o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º, caput, da Lei nº. 911/69).
Determino o desbloqueio do veículo, através do sistema RENAJUD, caso tenha sido inserida a restrição judicial.
Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários ao advogado da parte adversa que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, respondendo". -
18/01/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 10:10
Julgado procedente o pedido
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21/11/2021 16:27
Conclusos para julgamento
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21/11/2021 16:22
Juntada de termo
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21/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:29
Juntada de petição
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17/02/2021 16:25
Juntada de petição
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11/02/2021 06:48
Decorrido prazo de FABRINA LIMA DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 14:14
Juntada de petição
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18/01/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 14:40
Juntada de diligência
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15/01/2021 11:32
Juntada de petição
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15/01/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 12:45
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2020 11:24
Conclusos para decisão
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14/12/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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