TJMA - 0843199-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/11/2022 19:36
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2022 17:31
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2022 00:22
Decorrido prazo de 2a CÂMARA CÍVEL TJMA em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 10:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/08/2022 19:14
Decorrido prazo de POLLYANNA LOPES MACIEL em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 21:19
Juntada de contrarrazões
-
01/08/2022 19:01
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2022 16:56
Juntada de Ofício
-
29/07/2022 16:56
Juntada de Ofício
-
29/07/2022 13:13
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 21/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 19:03
Decorrido prazo de POLLYANNA LOPES MACIEL em 21/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:50
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 12:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843199-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: POLLYANNA LOPES MACIEL - OAB/MA 8960 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A DESPACHO:
Vistos.
Defiro o pedido constante na petição (ID 70773805), eis que complementar ao acordo havido entre as partes, já devidamente homologado em juízo.
Vistas ao apelado para em 15 (quinze) dias contrapor o recurso (ID 70347777).
Quanto ao segredo de justiça, ora verificado por ensejo do presente apelo, não há razão para subsistir porque não pertinente à espécie dos autos.
Fica, portanto desfeito tal expediente, da lavra exclusiva dos advogados do Banco Réu, restando portanto, doravante, a publicidade dos atos ser feita na forma usual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
06/07/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:53
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
06/07/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 18:10
Juntada de petição
-
05/07/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 20:15
Juntada de apelação cível
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843199-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: POLLYANNA LOPES MACIEL - OAB/MA8960 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA9987-A SENTENÇA
Vistos.
SUPERMERCADOS MACIEL LTDA, propôs a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO e, posteriormente, o PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA com vistas a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em face de BANCO BRADESCO S/A, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados nas exordiais.
As ações tiveram seus trâmites legais e regulares.
As partes realizaram acordo e, em conjunto, um instrumento particular de promessa de compra e venda, conforme os documentos acostados (ID 70129336 e ID 70133205), requerendo a homologação dos mesmos e a consequente extinção dos dois processos, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 70129336) e a avença particular de promessa de compra e venda (ID 70133205), julgando extintos, conjuntamente, os processos de número 0814961-90.2019.8.10.0001 e 0843199-51.2021.8.10.0001, com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, expeça-se ofício direcionado ao Banco do Brasil, para a realização da transferência do valor de R$ 3.416.155,00 (três milhões, quatrocentos e dezesseis mil, cento e cinquenta e cinco reais) e seus acréscimos legais, disponíveis na conta judicial de número 4100133353838, para a conta bancária de titularidade do BANCO BRADESCO S/A, CNPJ: 60.***.***/0001-12, Agência: 4230, Conta 001-9.
Após, devidamente realizada a transferência bancária, a secretaria judicial deverá proceder com a juntada aos autos do respectivo comprovante.
Intime-se, via Oficial de Justiça, o 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUÍS/MA, para que, conforme a vontade externada pelas partes no acordo (ID 70129336), e, em atenção aos termos da avença particular de promessa de compra e venda (ID 70133205), nesse azo homologada em juízo integrando o supracitado acordo, promova o cancelamento do gravame consubstanciado na Averbação de número 11 da Matrícula de número 31.642, e, logo em seguida, transfira a propriedade do imóvel às empresas SP PARTICIPAÇÕES e UM QUATRO PARTICIPAÇÕES, na fração de 90% (noventa por cento) do bem para a primeira e 10% (dez por cento) do bem para a segunda.
Ressalta-se que as diligências dirigidas ao 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUÍS/MA, deverão ser realizadas às expensas de SP PARTICIPAÇÕES e UM QUATRO PARTICIPAÇÕES, conforme estipulado no contrato homologado (ID 70133205).
Por fim, cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Custas pela parte Autora, se ainda devidas, conforme os termos do acordo celebrado (ID 70129336).
Encaminhe-se cópia deste decisum à eminente Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Relatora do Agravo de Instrumento de número 0819642-38.2021.8.10.0000, e, ao eminente Ministro Presidente do STJ HUMBERTO MARTINS, Relator do Agravo em Recurso Especial de número 2092196/MA (2022/0079865-5), para os fins que se fizerem necessários.
Dê-se baixa, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Uma via desta SENTENÇA será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em relação ao Cartório, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
28/06/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 14:03
Homologada a Transação
-
28/06/2022 08:37
Decorrido prazo de 2ª Câmara Cível em 23/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:13
Juntada de petição
-
27/06/2022 14:44
Juntada de petição
-
07/06/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:08
Juntada de termo
-
26/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/05/2022 20:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:04
Decorrido prazo de POLLYANNA LOPES MACIEL em 05/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:04
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 20:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2022 13:44.
-
03/05/2022 11:03
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 05:02
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 13:44
Juntada de diligência
-
26/04/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 09:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/04/2022 14:54
Outras Decisões
-
12/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:13
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 19:43
Juntada de petição
-
02/03/2022 11:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
-
26/02/2022 18:56
Decorrido prazo de POLLYANNA LOPES MACIEL em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 13:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843199-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: POLLYANNA LOPES MACIEL - OAB/MA 8960 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A DESPACHO:
Vistos.
SUPERMERCADOS MACIEL LTDA, via advogada, requer a expedição de alvará do importe de R$ 3.187.408,66 (três milhões, cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e seis centavos) (ID 53380810).
Ocorre, entretanto, que a liberação desse valor encontra-se sub judice em instância superior (Agravo de Instrumento de número 0819642-38.2021.8.10.0000) o que impõe a este juiz, apenas conhecer do pedido sem, contudo, lhe dar seguimento, o que não impossibilita a eventual apreciação de tal pleito, ao tempo e modo (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
17/01/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 18:24
Juntada de petição
-
30/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:18
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 15:17
Juntada de Ofício
-
30/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 01:40
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 13:58
Juntada de petição
-
18/11/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 19:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 11:49
Juntada de petição
-
18/11/2021 11:31
Juntada de petição
-
18/11/2021 11:25
Juntada de petição
-
18/11/2021 10:34
Outras Decisões
-
18/11/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 17:05
Juntada de petição
-
17/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:07
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 13:07
Outras Decisões
-
17/11/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:43
Juntada de petição
-
16/11/2021 19:47
Juntada de petição
-
08/11/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:28
Juntada de petição
-
27/10/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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