TJMA - 0856484-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 11:48
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
05/04/2022 15:13
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0856484-14.2021.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerentes/curadores nomeados: HELEN GARDENIA CARNEIRO FONSECA e MARIA DA GLÓRIA CARNEIRO FONSÊCA Curatelado: JOSE RIBAMAR BARBOSA FONSECA Advogado dos requerentes: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES - OAB/MA 13709 O MM JUIZ AUXILIAR RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, THALES RIBEIRO DE ANDRADE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0856484-14.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE RIBAMAR BARBOSA FONSECA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOSÉ RIBAMAR BARBOSA FONSECA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curadoras do curatelado a Sra.
HELEN GARDÊNIA CARNEIRO FONSÊCA (filha do interditando), brasileira, solteira, enfermeira, inscrita no CPF sob o n° *67.***.*19-87, portadora do RG n° 394834950 e MARIA DA GLÓRIA CARNEIRO FONSÊCA (esposa do interditando), brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o n° *09.***.*09-45, portadora do RG n° 037758232009-8, ambas residentes na Rua Um, n° 11, quadra 1, Bairro Angelim, CEP 65063-490, São Luís-MA, que deverão ser intimadas para prestarem compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, as referidas curadoras nomeadas depositárias fiéis dos valores recebidos junto às instituições financeiras, vedado terminantemente as curadoras emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá as curadoras se encaminharem ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JOSÉ RIBAMAR BARBOSA FONSÊCA, brasileiro, casado, filho de Maurício Rodrigues Fonseca e Bernardina Barbosa Fonseca, inscrito no CPF sob o n°*37.***.*27-91, portador do RG n° 038881052010-0, certidão de casamento nº 24638, ás fls. 100, do Livro nº 137B do Cartório de Registro Civil Comarca de São Luís, residente a Rua Um, n° 11, quadra 1, Bairro Angelim, CEP 65063-490, São Luís-MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Recebida a certidão de interdição, deverá ainda enviar cópia ao e-mail [email protected] para agendar a expedição do termo definitivo de curatela.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e das curadoras, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
Por fim, as curadoras nomeadas deverão prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado/ofício.
São Luís/MA, 17 de Janeiro de 2022.
Thales Ribeiro de Andrade.
Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 17 de janeiro de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/04/2022 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 14:57
Decorrido prazo de HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES em 22/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:57
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CARNEIRO FONSECA em 22/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:57
Decorrido prazo de HELEN GARDENIA CARNEIRO FONSECA em 22/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 04:21
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 11:14
Decorrido prazo de HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES em 11/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 11:13
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CARNEIRO FONSECA em 11/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 11:13
Decorrido prazo de HELEN GARDENIA CARNEIRO FONSECA em 11/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 19:12
Decorrido prazo de HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES em 04/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 20:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
01/02/2022 02:10
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
01/02/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0856484-14.2021.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerentes/curadores nomeados: HELEN GARDENIA CARNEIRO FONSECA e MARIA DA GLÓRIA CARNEIRO FONSÊCA Curatelado: JOSE RIBAMAR BARBOSA FONSECA Advogado dos requerentes: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES - OAB/MA 13709 O MM JUIZ AUXILIAR RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, THALES RIBEIRO DE ANDRADE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0856484-14.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE RIBAMAR BARBOSA FONSECA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOSÉ RIBAMAR BARBOSA FONSECA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curadoras do curatelado a Sra.
HELEN GARDÊNIA CARNEIRO FONSÊCA (filha do interditando), brasileira, solteira, enfermeira, inscrita no CPF sob o n° *67.***.*19-87, portadora do RG n° 394834950 e MARIA DA GLÓRIA CARNEIRO FONSÊCA (esposa do interditando), brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o n° *09.***.*09-45, portadora do RG n° 037758232009-8, ambas residentes na Rua Um, n° 11, quadra 1, Bairro Angelim, CEP 65063-490, São Luís-MA, que deverão ser intimadas para prestarem compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, as referidas curadoras nomeadas depositárias fiéis dos valores recebidos junto às instituições financeiras, vedado terminantemente as curadoras emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá as curadoras se encaminharem ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JOSÉ RIBAMAR BARBOSA FONSÊCA, brasileiro, casado, filho de Maurício Rodrigues Fonseca e Bernardina Barbosa Fonseca, inscrito no CPF sob o n°*37.***.*27-91, portador do RG n° 038881052010-0, certidão de casamento nº 24638, ás fls. 100, do Livro nº 137B do Cartório de Registro Civil Comarca de São Luís, residente a Rua Um, n° 11, quadra 1, Bairro Angelim, CEP 65063-490, São Luís-MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Recebida a certidão de interdição, deverá ainda enviar cópia ao e-mail [email protected] para agendar a expedição do termo definitivo de curatela.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e das curadoras, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
Por fim, as curadoras nomeadas deverão prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado/ofício.
São Luís/MA, 17 de Janeiro de 2022.
Thales Ribeiro de Andrade.
Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 17 de janeiro de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
18/01/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:02
Juntada de Edital
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17/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
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17/01/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 11:44
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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12/01/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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23/12/2021 11:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/12/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 15:32
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 10/12/2021 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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14/12/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:45
Juntada de petição
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03/12/2021 06:22
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 10:47
Juntada de petição
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01/12/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:10
Audiência Entrevista com curatelando designada para 10/12/2021 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
30/11/2021 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:21
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 11:21
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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