TJMA - 0801323-32.2021.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 09:03
Desentranhado o documento
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02/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 12:14
Transitado em Julgado em 26/02/2022
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26/02/2022 20:53
Decorrido prazo de ROGERIO COELHO BARROS em 10/02/2022 23:59.
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26/02/2022 20:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COELHO BARROS em 10/02/2022 23:59.
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26/02/2022 20:53
Decorrido prazo de ANA CELIA COELHO BARROS DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
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26/02/2022 20:53
Decorrido prazo de IRISMAR BARROS DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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26/02/2022 20:53
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA COELHO BARROS em 10/02/2022 23:59.
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26/02/2022 20:52
Decorrido prazo de ELSIMAR COELHO BARROS em 10/02/2022 23:59.
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26/02/2022 20:51
Decorrido prazo de EDNA COELHO BARROS em 10/02/2022 23:59.
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25/02/2022 16:46
Decorrido prazo de ITAMAR COELHO BARROS em 10/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:37
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO COELHO BARROS em 10/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR COELHO BARROS em 10/02/2022 23:59.
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20/02/2022 18:40
Decorrido prazo de LORENZA DOMINGAS COELHO BARROS em 10/02/2022 23:59.
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18/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0801323-32.2021.8.10.0126 [Inventário e Partilha, Levantamento de Valor] Autor(a): LORENZA DOMINGAS COELHO BARROS e outros (10) SENTENÇA Vistos em Correição Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por LORENZA DOMINGAS COELHO BARROS e outros (10).
A parte autora manifestou-se pela desistência da ação, conforme ID 56640776.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o Relatório.
FUNDAMENTO O direito de ação é um direito de obter um provimento jurisdicional sobre determinada situação concreta, ou seja, direito a que o pedido seja examinado, favorável ou desfavoravelmente.
Embora autônomo e abstrato, o direito de ação está instrumentalmente ligado a uma pretensão sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional invocada.
Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação. De fato, assim dispõe o artigo 485 do Lei Adjetiva Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: - VIII homologar a desistência da ação”.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. São João dos Patos-MA, em 16 de janeiro de 2022 Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular -
17/01/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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Expedição de Comunicação eletrônica.
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Expedição de Comunicação eletrônica.
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Expedição de Comunicação eletrônica.
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Expedição de Comunicação eletrônica.
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Expedição de Comunicação eletrônica.
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Expedição de Comunicação eletrônica.
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Expedição de Comunicação eletrônica.
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Expedição de Comunicação eletrônica.
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Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 11:21
Extinto o processo por desistência
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22/11/2021 07:03
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 22:55
Juntada de petição
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09/11/2021 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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Expedição de Comunicação eletrônica.
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Expedição de Comunicação eletrônica.
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Expedição de Comunicação eletrônica.
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Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:44
Conclusos para despacho
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29/09/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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