TJMA - 0860606-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:42
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 15:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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25/01/2025 17:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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16/09/2023 18:17
Juntada de petição
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28/02/2023 10:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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23/02/2023 10:40
Conclusos para decisão
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04/08/2022 17:06
Juntada de petição
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08/07/2022 23:02
Decorrido prazo de ANGEIRLEY LEAO FROTA em 07/06/2022 23:59.
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08/07/2022 23:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2022 23:59.
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17/02/2022 07:49
Juntada de contestação
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02/02/2022 01:06
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860606-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA SILVA DOURADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGEIRLEY LEAO FROTA - MA18651 REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO: Vistos em correição.
Cuida-se de Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais e Materiais proposta por JOÃO BATISTA SILVA DOURADO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Considerando que a presente ação versa sobre tema afeto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2), deverá permanecer suspensa até o julgamento do mérito do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC.
Cientifique-se as partes da suspensão.
Tão logo concluído o julgamento do IRDR, deve o fato ser certificado nos autos, que devem ser conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/01/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 08:23
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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07/01/2022 08:14
Conclusos para despacho
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17/12/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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