TJMA - 0802918-72.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 16:10
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
26/07/2024 02:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:56
Decorrido prazo de SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ em 12/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:56
Decorrido prazo de KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO em 12/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:33
Juntada de petição
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31/05/2023 00:36
Decorrido prazo de SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:28
Decorrido prazo de KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO em 30/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:44
Juntada de petição
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09/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 15:18
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 15:18
Juntada de termo
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22/11/2021 16:28
Juntada de petição
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09/03/2021 07:33
Decorrido prazo de KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802918-72.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: RAIMUNDA BANDEIRA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO - MA7607 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior OAB/RJ 87.926 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência com Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA BANDEIRA DE MORAIS em face de BANCO SANTADER S/A aduzindo, em síntese que, no final do ano de 2016 foi impossibilitada de realizar compras em uma loja da cidade em razão de seu nome está inseridos nos órgãos de proteção ao crédito por uma suposta dívida no valor de R$ 413, 72 (quatrocentos e treze reais e setenta e dois centavos), com data de inclusão em 30/10/2015 referente ao contrato nº DE3611010079222.
Ocorre que, sustenta que não firmou nenhum contrato com o banco requerido, motivo pelo qual a cobrança é indevida, requerendo, assim, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 5540913).
Realizada audiência de conciliação, porém não logrou êxito (ID 6798049).
Apresentada contestação (ID 6888211).
Réplica, ID 8711595.
Prolatada sentença de procedência da demanda, ID 8862127.
Certidão de trânsito em julgado, ID 10238324.
A parte ré peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem em razão de erro material na sentença, ID 15522641. É o que importava relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a sentença ora cadastrada nos presentes autos (ID 8862127), não é relativa ao presente processo, haja vista que diverge o nome das partes, o pedido e a causa de pedir, razão pela qual, razão assiste a parte ré em requerer o chamamento do feito à ordem.
Destaco que, inclusive, a publicação da supracitada sentença foi realizada em nome de patronos diversos daqueles constituídos tanto pela parte autora quanto pela parte ré, motivo este, que acarretou a perda do prazo para eventual recurso de apelação ou embargos de declaração.
Deste modo, a medida que se impõe é a anulação de todos os atos a partir da sentença ora prolatada, o que não acarretará prejuízo algum à partes, do contrário, a anulação deste atos e realização de novos trará a solução ao processo ora buscada pela parte autora junto ao Judiciário, o que não aconteceu até a presente data em virtude deste erro material aqui apontado.
Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno NULO E SEM EFEITO todos os atos a partir da sentença de ID 8862171, permanecendo inalterados os atos anteriores.
Intime-se as partes através dos patronos devidamente constituídos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca desta decisão e, oportunamente, querendo, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Transcorrido o prazo, exare-se a devida certidão e, em seguida, façam-me os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 6 de novembro de 2020 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-32092020 ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
09/02/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 11:34
Outras Decisões
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24/05/2019 16:12
Juntada de petição
-
05/12/2018 16:36
Conclusos para despacho
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13/11/2018 09:47
Juntada de petição
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19/09/2018 11:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 18/09/2018 23:59:59.
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06/08/2018 00:11
Publicado Intimação em 06/08/2018.
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04/08/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2018 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
10/04/2018 11:32
Realizado cálculo de custas
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26/02/2018 18:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/02/2018 18:09
Transitado em Julgado em 01/02/2018
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02/02/2018 01:02
Decorrido prazo de KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO em 01/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 01:02
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE em 01/02/2018 23:59:59.
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11/12/2017 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2017.
-
08/12/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2017 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2017 00:19
Decorrido prazo de KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO em 21/11/2017 23:59:59.
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16/11/2017 15:36
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2017 07:51
Conclusos para decisão
-
06/11/2017 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/09/2017 00:53
Decorrido prazo de KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO em 06/09/2017 23:59:59.
-
17/08/2017 00:09
Publicado Intimação em 16/08/2017.
-
17/08/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2017 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2017 16:17
Juntada de Ato ordinatório
-
17/07/2017 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2017 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2017 17:02
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/06/2017 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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04/07/2017 15:33
Juntada de ata da audiência
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30/06/2017 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2017 18:22
Decorrido prazo de KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO em 23/06/2017 23:59:59.
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23/06/2017 09:56
Juntada de Certidão
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23/05/2017 14:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/05/2017 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2017 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2017 09:27
Juntada de Ato ordinatório
-
16/05/2017 09:25
Audiência conciliação designada para 30/06/2017 10:00.
-
19/04/2017 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2017 16:30
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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