TJMA - 0804805-31.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:05
Juntada de petição
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30/06/2025 00:07
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AVELINO FILHO em 23/05/2025 23:59.
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28/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE OLIVEIRA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:01
Juntada de despacho
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13/10/2022 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/10/2022 08:06
Juntada de Certidão
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13/10/2022 08:03
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
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19/09/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:00
Juntada de apelação cível
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19/08/2022 01:20
Publicado Sentença em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 22:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
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19/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
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15/06/2022 03:42
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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15/06/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA em 11/02/2022 23:59.
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27/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 19:18
Juntada de apelação
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01/02/2022 22:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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28/01/2022 12:04
Conclusos para decisão
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28/01/2022 12:04
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:15
Juntada de embargos de declaração
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804805-31.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE DE RIBAMAR AVELINO FILHO, MARIA DALVA DE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VICENCIA MARIA REGO SOUZA - MA11826 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914 ESPÓLIO DE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209 Aos 18/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos em Correição.
JOSE DE RIBAMAR AVELINO FILHO propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADO COM ALUGUEL DE IMÓVEL contra TELEMAR NORTE LESTE S/A, igualmente qualificada, informando que há 40 anos reside no imóvel e que há 16 anos a empresa demandada invadiu seu imóvel e instalou uma torre.
Diz que a torre fica a 30m de sua residência e que causou danos aos objetos de sua residência em decorrência de uma descarga de energia.
Informa que tentou solucionar de forma amigável.
Requer a condenação da demandada em danos, bem como no pagamento de 02 salários e ½ de aluguel.
Solicita o julgamento procedente da ação.
Juntou com a inicial anexou vários documentos.
Despacho de ID nº 9154311 determinando pagamento das custas.
Petição de ID nº 9338945 requerendo a reconsideração.
Despacho de ID nº 9352885 concedendo a justiça gratuita à parte autora e determinando a juntada de tentativa de conciliação.
Contestação de ID nº 11568226 informando que as torres foram construídas sem oposição da parte autora e que é demandada carente de fundamento.
Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa, a existência de prescriçaõ e de usucapião.
Argumenta que o valor cobrado é absurdo.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação NÃO foram juntados documentos.
Despacho de ID nº 12286913 oportunizando a produção de provas.
Petição da parte autora de ID nº 12583953 requerendo prova pericial.
Petição da demandada de ID nº 12640934 requerendo o julgamento improcedente da ação.
Petição do demandante de ID nº 136558937 anexado aos autos fotos.
Decisão de saneamento ID nº 14303462 designando audiência.
Termo de audiência de instrução e julgamento no ID nº 15019804, momento em que foram ouvidas as testemunhas.
Petição do demandante de ID nº 15547103 indicando quesitos.
Petição do demandando de ID nº 15672399 indicando quesitos.
Decisão de ID nº 16925524 designando perícia.
Decisão de ID nº 18641735 determinando o pagamento da perícia pela parte demandada.
Laudo pericial de ID nº 22926463.
Petição do demandante de ID nº 23419153 requerendo o julgamento do feito.
Intervenção de Terceiro, Sra.
Maria Dalva de Oliveira Costa, ID nº 23593135, requerendo habilitação nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial.
Informa que a parte autora é seu filho e que é proprietária do bem em que se encontra localizada a torre de telefonia.
Requer o deferimento da intervenção e o recebimento dos valores indenizatórios.
Petição da empresa demandada de ID nº 23956084 informando que o laudo confirma a sua contestação.
Petição do autor de ID nº 25153558 requerendo o indeferimento do pedido de assistência litisconsorcial e a anulação da ata notorial.
Petição da empresa demandada de ID nº 25483549 informando que resta demonstrada a improcedência do pedido.
Decisão de ID nº 27982994 reconhecendo a Sra.
MARIA DALVA DE OLIVEIRA COSTA no presente feito, na qualidade de assistente simples.
Embargos de declaração interpostos pelo autor no ID nº 28370481, que foram indeferidos pela decisão de ID nº 31055037.
Petição do autor de ID nº 32890266 solicitando a reconsideração da intervenção.
Despacho de ID nº 33141805 determinando a intimação do demandante para comprovar a propriedade do imóvel.
Petição do autor de ID nº 33490929 informando que as imagens via satélite demarcam sua propriedade.
Petição da Sra.
Maria Dalva de ID nº 34208460 requerendo urgência no julgamento do feito.
Despacho de ID nº 36941082 determinando a intimação do autor para comprovar a aquisição da propriedade.
Petição do autor de ID nº 37850373 solicitando a designação de nova audiência.
Despacho de ID nº 38452808 determinando a intimação do autor para indicar testemunhas, considerando que a audiência de instrução já foi realizada.
Certidão de ID nº 40704992 informando a não manifestação. É O RELATÓRIO.
PASSO PARA A FUNDAMENTAÇÃO.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
In casu, observa-se que não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – SRA.
MARIA DALVA DE OLIVEIRA COSTA – ASSISTENTE LITISCONSORCIAL O art. 119 do CPC disciplina que: Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. ...
Art. 121.
O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único.
Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. ...
Art. 124.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Neste sentindo, para o deferimento da intervenção de terceiro faz-se necessária a configuração do interesse da parte.
No caso ora analisado, verifica-se que a decisão de ID 27982994 deferiu para a Sra.
MARIA DALVA DE OLIVEIRA COSTA assistência simples.
No entanto, no decorrer da instrução processual, resta demonstrado nos autos, pelos documentos de ID nº 23593147 e ID nº 23593148, que a Sra.
MARIA DALVA DE OLIVEIRA COSTA é a proprietária do terreno em que se encontra instalada a torre da empresa demandada.
Neste sentindo, a Sra.
MARIA DALVA DE OLIVEIRA COSTA tem interesse jurídico direto na solução da presente lide, pois defende direito próprio, qual seja, a propriedade do bem descrito na inicial.
Verifica-se, assim, sua condição de parte no presente feito.
O julgado abaixo esclarece sobre o tema do assistente litisconsorcial, vejamos: AGRAVO DE INSTUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONCORRÊNCIA.
CÔNJUGE E HERDEIROS.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
CABIMENTO. 1.
O art. 4°, caput, da Lei n.° 6.194/74, com redação dada pela Lei n.º 11.482/2007, atribui ao cônjuge sobrevivente não separado judicialmente e aos demais herdeiros a legitimidade para postular a indenização em caso de morte do segurado. 2.
No caso em exame a mãe da parte agravante comprovou a existência de união estável com o falecido, conforme declarações prestadas ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais na certidão de óbito, cabendo a inclusão daquela no pólo ativo da demanda na forma de assistente litisconsorcial. 3.
A assistência, simples ou litisconsorcial, corresponde a uma intervenção ulterior no feito, de sorte a vir a integrar a lide em curso em um de seus pólos.
Inteligência do art. 50 do CPC. 4.
O art. 54 do diploma processual equipara o assistente litisconsorcial à condição de parte, propriamente dita, pois está sujeito tanto aos efeitos da decisão prolatada quanto ao mérito da causa, como aos de ordem processual no que se refere à sucumbência.
Dado provimento ao agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*34-60, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 02-02-2011) Assim, RECONHEÇO a existência da mudança de titularidade do direito material ora discutido (revisão do valor do aluguel) e declaro A SRA.
MARIA DALVA DE OLIVEIRA COSTA como assistente litisconsorcial, por ser a verdadeira proprietária do imóvel descrito na inicial, nos termos do art. 117 do Código Civil. 1.2 – ILEGITIMIDADE ATIVA DO SR.
JOSÉ DE RIBAMAR AVELINO FILHO A parte ora demandante, Sr.
JOSÉ DE RIBAMAR AVELINO FILHO, alega que é possuidor do imóvel em que se encontra instalada a torre da empresa demandada e que já procurou a empresa demandada para recebimento dos aluguéis pela utilização do citado bem.
Analisando a contestação apresentada, em sede de preliminar, a parte ora demandada arguiu a ilegitimidade ativa do autor da ação, considerando que este não é o proprietário do referido bem.
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Analisando os documentos residentes nos autos, verifica-se que o imóvel objeto da presente lide pertence à mãe da parte ora demandante, Sra.
MARIA DALVA DE OLIVEIRA COSTA, não sendo possível esta ingressar com eventual ação de ressarcimento contra a empresa demandada.
O laudo pericial de ID nº 22926463 indica que: ... 3.2 DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA APRESENTADA PELO REQUERENTE Nao foi apesentada nenhuma documentacao referente a propriedade do imovel por parte do requerente, porem apresentou-se como possuidor de fato do imovel o Sr.
JOSE DE RIBAMAR AVELINO FILHO durante a realizacao de vistoria no imovel. ...
Verifica-se, assim, que durante a instrução processual o Sr.
JOSÉ DE RIBAMAR AVELINO FILHO não comprovou nos autos que reside no imóvel descrito na inicial.
Segundo a legislação processual civil, A LEGITIMIDADE ATIVA PERTENCE AO TITULAR DO INTERESSE EM CONFLITO, não podendo terceiro ingressar em juízo solicitando eventual ressarcimento em nome próprio.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE E CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
O autor não comprovou ser proprietário da unidade consumidora, tampouco usuário do serviço prestado pela ré.
Diante disso, o demandante é parte ilegítima para reclamar das cobranças e do alegado corte no fornecimento.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*81-68, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 31-07-2019) Destaca-se, ainda, que a parte ora demandante, Sr.
JOSÉ DE RIBAMAR AVELINO FILHO, foi regularmente intimado por este juízo para comprovar nos autos que seu imóvel e o imóvel de sua mãe eram propriedades diversas.
No entanto, a parte ora demandante permaneceu inerte (ID nº 40704992), deixando de provar nos autos os fatos alegados.
Nestes termos, entende-se que o Sr.
José de Ribamar Avelino Filho não é proprietário do imóvel descrito na inicial, não sendo possível ingressar em juízo para pleitear direito alheio em nome próprio, considerando a inexistência de herança de pessoa viva, pelo que DECLARO-O PARTE ILEGITIMA para figurar na presente ação, tornando sem efeito a decisão de saneamento nesta parte. 1.3 – PRESCRIÇÃO No presente feito a parte autora alega o não pagamento do aluguel pela utilização de seu imóvel para a instação de uma torre de telefonia, informando que não autorizou tal utilização de forma gratuita.
Neste sentido, o objetivo é o ressarcimento de valores, o que ensejaria a aplicação das regras prescrionais do art. 206, II, § 1, b, do Código Civil, ou seja, a prescrição poderá ser declarada da ciência do fato gerador da pretensão.
Vejamos: Art. 206.
Prescreve: ... § 3 - Em três anos: ...
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; No caso ora analisado, entende-se que a parte autora tomou conhecimento do enriquecimento sem causa por parte da empresa demandada no momento da instalação da torre em sua propriedade, sendo este o marco da perda patrimonial, ou seja, do primeiro mês que não ocorreu o pagamento do aluguel do imóvel rural.
Neste sentido, verifica-se que o prejuízo sofrido ocorre desde o momento em que não foi iniciado o pagamento do citado aluguel, nascendo, assim, seu direito ao ressarcimento.
Entende-se, dessa forma, que no momento do enriquecimento sem causa inicia o prazo prescricional de 03 anos para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito.
Sobre o tema, a jurisprudência determina que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ANTENA DE TELEFONIA.
IMÓVEL RURAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM LOCATIVOS PELO USO, DANOS MORAIS E REMOÇÃO DA ANTENA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
Prefacial de prescrição.
Pretensão de indenização correspondente ao aluguel pelo uso do imóvel.
Prescrição.
Incidência do art. 206, §3º, Inc.
I, IV e V, CCB.
Indenização.
Devida a indenização na forma estabelecida na sentença, observada a prescrição ora reconhecida.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº *00.***.*49-89, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 28-04-2016) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA REFORMADA.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO INOCORRENTE.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL RURAL.
PRESCRIÇÃO.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO: Não há que se falar em exceção de contrato não cumprido, uma vez que inexiste o dever dos promitentes vendedores/autores em outorgar a escritura sem o pagamento integral do preço.
Apelo provido no ponto.
DA RESCISÃO CONTRATUAL: Comprovado nos autos que o desfazimento do negócio ocorreu por culpa exclusiva do promitente comprador diante do inadimplemento contratual. É o caso de se dar provimento ao apelo para dar provimento ao apelo da parte autora para resolver o contrato firmado entre as partes, determinando o o retorno das partes ao status quo ante e a reintegração dos autores na posse do imóvel, em face do inadimplemento contratual do réu, tendo em vista que não restou configurado o adimplemento substancial.
PRESCRIÇÃO DO ALUGUEL PRETENDIDO: O caso dos autos não se trata de arrendamento rural e sim pretensão de aluguéis pelo uso do imóvel, cujo lapso prescricional encontra guarida no disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Precedentes desta Corte.
O valor do aluguel do imóvel devido pelo réu, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e, a partir daí, deverá ser aplicado o prazo prescricional dos últimos três anos, a partir da intimação da notificação judicial, em 20.12.2010, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil, até a desocupação do imóvel.
Todavia, devendo o valor apurado ser deduzido do montante pago pelo réu até 30.05.2010.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS: Embora tratar-se de matéria de ordem pública passível de análise a qualquer tempo por este órgão jurisdicional, deixo de apreciá-las, pois descabe tal discussão neste feito, uma vez que o objeto da demanda é a resolução contratual e a reintegração da posse do imóvel e não a cobrança do restante da dívida, de modo que não se discute eventual saldo devedor.
Recurso não conhecido, no ponto.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO RÉU: Inviável o acolhimento da pretensão dos apelantes, porquanto o pedido não foi formulado ao tempo e pela forma correta, de modo que descabe sua apreciação neste momento processual.
Apelo improvido no ponto, mantido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido ao réu. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Ônus redistribuídos para que reflitam o êxito e o decaimento dos litigantes.
Permitida a compensação de honorários.
Suspensa a exigibilidade dos encargos de sucumbência da parte ré, em razão da gratuidade de justiça.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*36-30, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 22-05-2014).
Assunto: AÇÃO POSSESSÓRIA.
PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO..
Referência legislativa: C-206 §3º INC-V Portanto, o prazo prescricional por eventual ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (cobrança de aluguéis atrasados) é de 03 anos a contar da data da ciência do prejuízo sofrido.
Neste sentindo, considerando não ser possível a utilização de um imóvel particular por um longo período de tempo se realizar o ressarcimento ao proprietário ou ao possuidor, cabe a condenação dos demandados ao ressarcimento dos aluguéis pelo prazo de 03 anos a partir da data que ingressou com a presente ação. 1.4 – USUCAPIÃO Usucapião é forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigido pela norma, tendo por objetivo a consolidação da propriedade e, por conseguinte, regularizando a posse exercida há vários anos.
A legitimação da usucapião ocorre, sob a óptica da função social da propriedade, na medida em que dono é quem explora o imóvel, é quem o torna útil à sociedade.
Os requisitos que se pressupõem para se adquirir bem imóvel por usucapião extraordinária são a posse ad usucapionem e seu prazo de 15 (quinze) anos, sem interrupção, sem nenhuma oposição.
Na presente questão, diante da documentação apresentada, vê-se que a parte autora não comprova o tempo necessário para a aquisição via usucapião, nos termos do art. 1238 e seguintes do Código Civil, sendo o referido imóvel de propriedade da Sra.
MARIA DALVA DE OLIVEIRA COSTA, que reside no citado bem, pelo que REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA.
DO MÉRITO 1 – DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR PARTE DA EMPRESA DEMANDADA - LOCAÇÃO O laudo pericial de ID nº 22926463 informa a este juízo que: 2.3.1 TERRENO 2.3.1.1 DESCRIÇÃO E ÁREA O Patrimonio envolvido nesta avaliacao imobiliaria e composto por um terreno em zona rural (sitio) totalizando uma area de 11.40.40 hectares (onze hectares, quarenta centiares e quarenta ares).
Atualmente parte do imovel esta ocupado por uma Estacao de Radio Base de Telefonia de propriedade da empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A.
O imovel esta Localizado na Rua Castelo, S/N, Povoado Castelo Timon – Ma, na quadra na avenida principal do povoado, coordenadas UTM (728304, 9424825) conforme croqui de localizacao presente no ANEXO 1 – CROQUI DE LOCALIZACAO IMOVEL. … 2.4.3 LEVANTAMENTO DOS DADOS ESTATÍSTICOS DE TELEFONIA Tratando-se de Acao de Cobranca de Alugueis, foram coletados dados divulgados pela Anatel relativos as operacoes do ano de maio/2018 a junho/2019, evitando-se, assim, as atualizacoes monetarias.
Todos os dados constam da planilha de calculo do valor locativo mostrada no ANEXO 3 – DADOS ESTATISTICOS DO SERVICO DE TELEFONIA. …. 2.4.4 MEMÓRIA DE CÁLCULO 2.4.4.1 CÁLCULO DA RECEITA DAS ERB’s A estimativa da renda das operadoras pode ser feita conhecendo-se o numero de acessos licenciados e a renda por usuario do servico (ARPU), divulgados pela Anatel e por consultorias da area de telefonia.
A ARPU (Average Revenue per User) e definida como a Receita Liquida de Servicos dividida pelo numero medio de acessos no periodo e pelo numero de meses do periodo, e divulgada regularmente nos relatorios trimestrais publicados pela Consultora Teleco(2).
A Receita Liquida Anual das operadoras e calculada pelo produto do Numero de Acessos pela Receita Media por Usuario (ARPU).
Observa-se, com a análise da perícia realizada, que a empresa demandada ocupa imóvel que não é de sua propriedade e/ou posse, cabendo o dever de indenizar a parte requerente em razão da colocação de antena de retransmissão de sinal em imóvel da Sra.
Maria Dalva.
A utilização do imóvel de forma gratuita pela empresa demandada não deve permanecer, considerando que obtém diversos lucros com a instalação da antena de telefonia.
Ademais, o não pagamento de aluguel pela instalação da citada torre gera enriquecimento unilateral de uma das partes.
Diante do desequilíbiro da relação existente entre as partes, qual seja, utilização de proriedade rural pela empresa ré, cabe a intervenção judicial para determinar o pagamento de aluguel pelo uso do citado bem.
O Código Civil determina que: Art. 565.
Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. … Art. 569.
O locatário é obrigado: I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse; II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar; A jurisprudência pátria confirma o posicionamento do dever de pagamento de aluguel, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUERES POR UTILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA INSTALAÇÃO DE REDE DE TELEFONIA.
FRUIÇÃO DO BEM.
DEVER DE PAGAMENTO, SOB PENA DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EMPRESA DEMANDADA. 1.
Os demandantes indicaram que a requerida, em 2002, construiu, na área de sua propriedade uma rede de telefonia (torre, central, e rede de alimentação) para a instalação de um telefone público ("orelhão"), sob a promessa de pertinente indenização, jamais cumprida.
Postularam que seja a requerida compelida a efetivar contrato entre as partes, obrigando-a a regularização do uso das áreas, estipule obrigações entre as partes e fixe locativos aos demandantes pelo uso de sua propriedade.
Ainda, postulou indenização, a ser fixada em valor não inferior a R$ 20.000,00.
Foi proferida sentença de parcial procedência, determinando que a ré providencie contrato de locação, tendo como termo inicial 25.11.2015, fixando o valor mensal de aluguel de R$ 880,00. 2.
Na situação dos autos, denota-se que os autores, desde 2002 tiveram a instalação de rede pela empresa de telefonia em sua propriedade, de forma gratuita e, mesmo notificada extrajudicialmente, em novembro de 2015 nada fez a requerida para estabelecer a contraprestação financeira pelo uso da propriedade dos demandantes. 3.
Na ausência de demonstração de qualquer pagamento pela fruição da propriedade dos demandantes, a sentença que determinou o pagamento de alugueis pela demandada, a contar da constituição da mora da ré (notificação extrajudicial), não merece qualquer retoque, pois mantém o equilíbrio da relação jurídica evidenciada, sem importar em enriquecimento sem causa da requerida, pelo uso não oneroso de propriedade alheia.
RECURSOS DESPROVIDOS(Recurso Cível, Nº *10.***.*13-96, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 28-09-2016) Destaca-se, ainda, que durante a instrução processual a parte ora demandada assumiu a utilização do citado imóvel para a instalação de torre de transmissão, não ocorrendo qualquer tipo de impugnação, nascendo, assim, o dever de ressarcimento.
Nasce, destarte, o dever do pagamento dos aluguéis em decorrência do uso e gozo da propriedade por parte da empresa demandada. 2 – DANO MATERIAL Conforme disciplina a legislação em vigor, o dano material decorre da comparação entre o estado patrimonial de alguém, antes da ocorrência do ilícito e depois da sua prática.
No presente caso, é dever da parte demandante comprovar nos autos a diminuição patrimonial ocorrida, com a demonstração de eventual queima de equipamentos em decorrência de descarga de energia, bem como os valores gastos com os reparos realizados.
No entanto, a parte demandante realizou, apenas, alegações genéricas, NÃO RESTANDO DEMONSTRADA a diminuição do patrimônio da demandante em decorrência de suposta incidência de rais na torre da empresa demandada.
Conforme posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, faz-se necessária a comprovação do dano material, vejamos: PROCESSUAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A controvérsia consiste na alegada falha na prestação do serviço da empresa concessionária de energia elétrica apelante, consubstanciada no fato de que no dia 12/10/2015, após um curto circuito na rede de distribuição de energia elétrica na região a qual encontra-se o imóvel do apelado, localizado no povoado Duas Irmã, Colinas/MA, resultando em perda 2,66 hectares de plantação de banana, 300 toras de madeiras e 04 bolas de arame. (...) atendendo ao caráter preventivo e compensatório da medida.
V - Não houve prova da extensão do dano material somente alegada na inicial.
VI - Apelação conhecida e DOU PARCIAL PROVIMENTOao recurso interposto para reformara sentença recorrida e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da ausência dos pressupostos para sua configuração, mantendo a sentença nos demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA, AC: 00033727720158100033 MA 0069822019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) No caso vertente, portanto, NÃO SE OBSERVA A EXISTÊNCIA DE ILICITUDE CAUSADORA DE DANO MATERIAL PARA A PARTE DEMANDANTE, não tendo sido juntado aos autos prova dos fatos alegados. 3 - DA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS Diante da efetiva comprovação da utilização do terreno da Sra.
Maria Dalva de Oliveira Costa para instalação da torre de transmissão da demandada, a parte ora demandada é obrigada a realizar o pagamento regular pelo imóvel locado.
Entende-se, assim, que o pagamento do aluguel em decorrência da utilização do imóvel é devido, cabendo ao inquilino comprovar nos autos o efetivo pagamento dos aluguéis pelo usufruto do imóvel durante o período que permaneceu neste.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, afirma que cabe à demandada comprovar o fato impeditivo do direito da demandante, com a apresentação dos comprovantes de pagamento dos aluguéis, o que não ocorreu no presente caso.
Verifica-se que a parte autora teve prejuízos materiais em decorrência do não recebimento dos alugueis durante todos estes anos, ressalvada a prescrição ocorrida.
O laudo pericial de ID nº 22926463 indica que: 3 CONCLUSÕES 3.1 VALOR LOCATIVO DA ÁREA OCUPADA PELA ERB Face ao exposto, adotam-se como valor locativo aquele definido no item 2.4.5.3, com o mesmo grau de confiabilidade, para o mes de junho/2019, em numeros redondos: AV.
CASTELO, S/N VALOR LOCATIVO (R$/Mês) VALOR R$ 1.870,00 VARIAÇÃO ADMITIDA R$ 1.611,73 a R$ 1.873,09 (Mil oitocentos e setenta reais por mês) 3.3 CÁLCULO DOS ALUGUÉIS RETROATIVOS Nao foi possivel determinar a data de instalacao da ERB no imovel ocupado pelo requerente, nao foram fornecidos documentos pela parte requerida a esse respeito.
Para efeitos de calculo do valor indenizatorio referente a alugueis retroativos, pode-se considerar a data do 1o Licenciamento conforme constante do ato normativo da ANATEL, ou seja, 08/03/2002, assim, caso o juizo reconheca a posse antes da referida data, esta deve ser considerada para efeito de calculo o valor dos alugueis.
A memoria de calculo do valor do aluguel corrigido pelo Indice Geral de Precos de Mercado (IGP-M) da Fundacao Getulio Vargas para a referida data consta no ANEXO 5: MEMORIA DE CALCULO DO VALOR DE LIQUIDACAO DO ALUGUEL do presente trabalho e corresponde a: REFERÊNCIA MAR/2002 AV.
CASTELO, S/N VALOR LOCATIVO (R$/Mês) VALOR R$ 568,64 (Quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) Considerando a memoria de calculo do Anexo 5, temos para o valor de liquidacao de aluguel area ocupada do imovel pela ERB situado na Av.
Castelo, S/N, Povoado Castelo, Timon/Ma, referente ao periodo compreendido entre 08/03/2002 e 08/06/2019, atualizado pelo INPC/IBGE, conforme normativo do TJ/MA para o mes de junho de 2019, o quadro resumo a seguir: VALOR LOCATIVO RETROATIVO A 03/2002 = 568,64 R$/mes MESES DE ALUGUEL ENTRE 08/03/2002 E 08/06/2019 = 207 meses TOTAL = 568,64 x 207 = 117.139,84 CORRECAO MONETARIA (INPC/IBGE) 03/2002 A 06/2019 = R$ 79.738,20 MONTANTE = R$ 196.878,04 ATUALIZADO ATÉ JUNHO/2019 ...
Anexo 5: MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR DE LIQUIDAÇÃO DO ALUGUEL 1 TAXA DE ATUALIZAÇÃO UTILIZADA PARA CÁLCULO DO VALOR RETROATIVO A taxa de atualização para cálculo do valor de aluguel referente à data retroava de março de 2002 tendo como base de referência o mês de junho de 2019 uliza como critério o Reajustes do aluguel pelo índice IGP–M – Índ.
Geral de Preços do Mercado com reajuste anual na data base de 08/03 de cada ano conforme memória de cálculo a seguir: Reajustes do aluguel Valor Base de R$568,64 a parr do início do contrato em 08 de Março de 2002 pelo índice IGP–M – Índ.
Geral de Preços do Mercado, em base anual: No caso ora analisado, este juízo entendeu a ocorrência de prazo prescricional, sendo devido o pagamento de aluguéis nos útilmos 03 (três) anos a contar do ingresso com a presente ação, ou seja, 29/11/17.
Neste sentido, o marco inicial do dever de pagamento de aluguéis pela demandada em benefício da proprietária do imóvel é de 29/11/14 até a presente data, considerando que a ocupação do imóvel perdura até os dias atuais.
O laudo elaborado indicou os seguintes valores de aluguéis, tendo como reajuste o índice IGP–M – Índ.
Geral de Preços do Mercado: - De 08 março 2014 a 08 de março de 2015: R$1.477,26 - De 08 março 2015 a 08 de março de 2016: R$1.655,86 - De 08 março 2016 a 08 de março de 2017: R$1.745,06 - De 08 março 2017 a 08 de março de 2018: R$1.737,66 - De 08 março 2018 a 08 de março de 2019:R$1.870,00 Adoto, neste sentido, a correção dos aluguéis pelo índice IGP–M – Índ.
Geral de Preços do Mercado e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados nos valores indicados para pagamento dos aluguéis que foram descritos acima pelo perito judicial, correspondente ao período de 29/11/14 a 08/03/19, considerando que foram calculados de acordo com o patamar legal.
Ademais, determino a aplicação do índice IGP–M – Índ.
Geral de Preços do Mercado para o período remanescente, até a presente data, qual seja: - De 08 março 2019 a 08 de março de 2020: * Variação do IGP-M: 8,148690 % * valor reajustado: R$ 2.022,44 - De 08 março 2020 a março de 2021: * Variação do IGP-M: 32,72% * valor reajustado: R$ 2.681,52 A parte ora demandada é obrigada a ressarcir a parte requerente pelo longo período de utilização do imóvel, nos termos e valores apontados no laudo pericial, respeitando o limite temporal dos últimos três anos.
Conclui-se, assim, que o valor do ressarcimento dos alugués poderá ser realizado por meio de simples cálculo aritmético pelo somatório dos valores acima indicados, utilizando o índice IGP–M – Índ.
Geral de Preços do Mercado como fator de correção, cabendo às partes apresentação em eventual cumprimento de sentença.
Decido.
Pelo exposto, reconheço a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA do Sr.
José de Ribamar Avelino Filho e, por conseguinte, julgo EXTINTO O SEU PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por não restar demonstrada a relação jurídica entre este e a empresa demandada.
Do que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO e, em consequência, com fulcro no art. 344 cumulado com art. 373, I, ambos, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) condenar a parte demandada ao pagamento do aluguel vencido, qual seja, de 29/11/14 até a presente data, diante da prescrição parcial ocorrida, fixando o valor conforme cálculos do item 3 da presente sentença, para a Sra MARIA DALVA DE OLIVEIRA COSTA; b) deixar de CONDENAR O DEMANDADO NO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS por falta de comprovação do efetivo prejuízo; c) condenar a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 18 de janeiro 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/01/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2022 11:39
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
04/02/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 02:28
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 11:56
Juntada de petição
-
22/10/2020 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2020.
-
22/10/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 07:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 11:28
Juntada de petição
-
22/07/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 12:03
Juntada de petição
-
14/07/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 13:45
Juntada de petição
-
23/06/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:31
Decorrido prazo de VICENCIA MARIA REGO SOUZA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:31
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 22:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 21:23
Juntada de contrarrazões
-
14/04/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 11:57
Juntada de embargos de declaração
-
17/02/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 12:06
Outras Decisões
-
11/11/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 15:49
Juntada de petição
-
01/11/2019 12:50
Juntada de petição
-
08/10/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2019 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 02:52
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 30/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 21:01
Juntada de petição
-
20/09/2019 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AG. TIMON-MA em 19/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 15:21
Juntada de petição (3º interessado)
-
12/09/2019 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 16:07
Juntada de diligência
-
12/09/2019 08:38
Juntada de petição
-
06/09/2019 10:43
Juntada de Informações prestadas
-
30/08/2019 10:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 16:33
Juntada de Ofício
-
29/08/2019 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 09:04
Juntada de Ato ordinatório
-
29/08/2019 08:56
Juntada de petição
-
29/08/2019 08:54
Juntada de laudo
-
29/08/2019 02:00
Decorrido prazo de LEONARDO SIDNEY DA SILVA LULA PEREIRA em 28/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 08:54
Juntada de protocolo
-
13/08/2019 08:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/08/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 08:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 08:26
Juntada de petição
-
20/07/2019 03:06
Decorrido prazo de LEONARDO SIDNEY DA SILVA LULA PEREIRA em 19/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 10:27
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
12/07/2019 10:25
Expedição de Informações por telefone.
-
12/07/2019 10:23
Juntada de Ato ordinatório
-
15/06/2019 00:21
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 14/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 00:21
Decorrido prazo de VICENCIA MARIA REGO SOUZA em 14/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA Timon em 28/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 12:10
Juntada de Informações prestadas
-
21/05/2019 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2019 14:06
Juntada de diligência
-
20/05/2019 09:37
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 22:56
Juntada de Ofício
-
17/05/2019 14:03
Juntada de Ato ordinatório
-
27/04/2019 16:01
Juntada de diligência
-
23/04/2019 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 14:40
Juntada de Ofício
-
22/04/2019 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 09:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 09:28
Juntada de petição
-
15/04/2019 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2019 09:27
Juntada de Ato ordinatório
-
15/04/2019 09:25
Juntada de petição
-
13/04/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2019 16:36
Juntada de protocolo
-
11/04/2019 16:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/04/2019 16:32
Juntada de Ato ordinatório
-
11/04/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2019 15:08
Outras Decisões
-
08/04/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 27/03/2019.
-
27/03/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2019 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 11:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 17:04
Juntada de petição
-
21/02/2019 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2019.
-
20/02/2019 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2019 16:54
Juntada de Ato ordinatório
-
19/02/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 11:58
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 12/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 11:58
Decorrido prazo de VICENCIA MARIA REGO SOUZA em 12/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 14:20
Juntada de petição
-
08/02/2019 19:45
Decorrido prazo de LEONARDO SIDNEY DA SILVA LULA PEREIRA em 06/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 07:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2019.
-
05/02/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2019 10:42
Juntada de Ato ordinatório
-
01/02/2019 10:37
Juntada de petição
-
01/02/2019 07:37
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2019.
-
01/02/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 15:38
Juntada de protocolo
-
30/01/2019 15:34
Expedição de Informações pessoalmente
-
30/01/2019 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 12:08
Outras Decisões
-
21/11/2018 16:19
Juntada de petição
-
14/11/2018 10:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 17:02
Juntada de petição
-
11/11/2018 17:45
Juntada de petição
-
06/11/2018 16:35
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2018.
-
02/11/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 15:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 15:04
Juntada de ata da audiência
-
23/10/2018 14:56
Juntada de ata da audiência
-
23/10/2018 11:59
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/10/2018 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
22/10/2018 17:15
Juntada de petição
-
18/10/2018 18:51
Juntada de diligência
-
18/10/2018 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2018 11:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 01:05
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 03/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 00:55
Decorrido prazo de VICENCIA MARIA REGO SOUZA em 03/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 16:55
Juntada de petição
-
26/09/2018 00:12
Publicado Intimação em 26/09/2018.
-
25/09/2018 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2018 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2018 11:50
Expedição de Mandado
-
24/09/2018 11:46
Audiência instrução e julgamento designada para 23/10/2018 10:00.
-
20/09/2018 23:41
Outras Decisões
-
23/08/2018 11:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 11:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 10:39
Juntada de petição
-
10/08/2018 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2018.
-
10/08/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 12:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2018.
-
26/06/2018 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2018 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 14:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2018 00:11
Decorrido prazo de VICENCIA MARIA REGO SOUZA em 08/06/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 00:12
Publicado Intimação em 11/05/2018.
-
11/05/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2018 14:31
Juntada de Ato ordinatório
-
09/05/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2018 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2018 00:05
Publicado Intimação em 12/04/2018.
-
12/04/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2018 09:34
Expedição de Mandado
-
08/04/2018 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 10:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 10:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 00:25
Decorrido prazo de VICENCIA MARIA REGO SOUZA em 13/03/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 00:03
Publicado Intimação em 24/01/2018.
-
24/01/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2017 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2017.
-
19/12/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2017 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2017 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2017 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2017 17:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2017 00:08
Publicado Intimação em 07/12/2017.
-
07/12/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2017 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2017 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DE RIBAMAR AVELINO FILHO - CPF: *30.***.*28-34 (REQUERENTE).
-
29/11/2017 17:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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