TJMA - 0801242-46.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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27/02/2022 09:49
Decorrido prazo de AMANDA SCALISSE SILVA em 04/02/2022 23:59.
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27/02/2022 09:49
Decorrido prazo de BRUNA SOARES ANGOTTI BATISTA DE ANDRADE em 04/02/2022 23:59.
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25/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
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01/02/2022 23:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801242-46.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CYNTIA OLIVEIRA SILVA Reclamado: MARCOS BASSI CARDOSO *01.***.*33-06 Advogados/Autoridades do(a) REU: AMANDA SCALISSE SILVA - SP408537, BRUNA SOARES ANGOTTI BATISTA DE ANDRADE - SP317688 " Sentença. Visto, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora aduz na sua inicial que a requerida não cumpriu com a prestação de serviço já na fase final da negociação, uma vez que deixou de responder suas mensagens, se vendo em uma situação preocupante ao ter que sair da sua casa e ir até ao aeroporto em um balcão da companhia aérea, que providenciou a resolução do cancelamento da viagem.
Desse modo pediu a reparação através de danos morais pela espera e chateação em ter que resolver pessoalmente a situação.
A requerida em contestação oral aduz que prestou o serviço que lhe cabia a contento, sempre prestando as informações solicitadas pela autora e o que o motivo do cancelamento da viagem não foi a sua má prestação de serviços e sim por ato da cia Aérea.
Pugna pela improcedência dos pleitos. Pois bem.
A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da prestação de serviços da requerida na intermediação da viagem pretendida.
Assim, fixada a aplicação do CDC, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista (artigos 2º e 3º do CDC) e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude de sua conduta.
Pela análise dos autos, não há nada que indique a ocorrência da prática de ato ilícito por parte da requerida, pois restou comprovado nos autos que prestou o serviço de organização de viagens a contato, senão vejamos.
A parte autora contratou dos serviços da agência requerida para realizar uma viagem, dessa forma, foram apresentadas opções de voos para, a qual optou pela reserva dos voos da companhia aérea Gol.
Ocorre que, antes da realização da viagem a companhia aérea realizou o cancelamento dos voos.
A Reclamada, desse modo, demonstrou, através de conversa juntada aos autos, que entrou em contato com a Reclamante para informar o cancelamento dos voos, bem como que poderia ser solicitado o reembolso do valor da passagem ou o crédito para reemissão do bilhete, tendo optado pela obtenção do crédito referente ao valor da passagem, para futura remarcação, tendo, posteriormente agendado vôos para datas futuras, contudo, a companhia aérea Gol realizou novo cancelamento dos voos reservados para a Reclamante.
A Reclamada, então, demonstrou ter realizado novo contato com a Reclamante para relatar a situação, tendo novamente explicado para a cliente que não possui gerência ou interferência nas alterações e cancelamentos de voos das companhias aéreas e informou que poderia solicitar o reembolso dos valores das passagens ou remarcar os voos, contudo, a Reclamante realizou contato direto com a companhia aérea Gol e reservou outros vôos.
Portanto, não restou comprovada qualquer má prestação de serviços da requerida.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
São Luís (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
18/01/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 10:44
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:02
Juntada de petição
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09/11/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2021 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/12/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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