TJMA - 0843113-51.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 09:56
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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11/09/2021 12:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 11:29
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 11:29
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 11:29
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/09/2021 23:59.
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30/08/2021 11:04
Juntada de petição
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18/08/2021 00:24
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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18/08/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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18/08/2021 00:24
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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18/08/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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17/08/2021 20:14
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843113-51.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH MAFRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643 REU: C&A MODAS LTDA., MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e a condeno nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional do advogado, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito e o tempo despendido para tal mister, ficando sua exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Local e data registrados no sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
13/08/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 16:42
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2021 18:44
Juntada de petição
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23/02/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 19:13
Juntada de Certidão
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20/02/2021 01:52
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:21
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 19/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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10/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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10/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843113-51.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH MAFRA Advogado do(a) AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643 REU: C&A MODAS LTDA., MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) REU: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A Advogado do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Feito em fase de saneamento (art. 357, CPC).
O demandado C&A MODAS LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (ID 29501186).
A preliminar ventilada pela demandada C&A MODAS LTDA não merece acolhimento, visto que referida demandada comercializou o produto objeto da lide à parte autora, integrando, desta maneira, a cadeia de consumo.
Ademais, nesta fase processual, há de se aferir eventual ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção, ou seja, à luz dos argumentos e afirmações deduzidas na exordial.
Interessante pontuar que na hipótese de se constatar, ao final do processo, por ocasião do julgamento de mérito, que a exigibilidade da restauração do direito lesado, ou mesmo sua reparação, não deva ser imputada à parte demandada, poderá o processo ser julgado extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade de parte nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ademais, pertinente ressaltarmos que nada impede que, eventualmente, em verificando-se que o direito alegado na exordial não existia, seja o feito julgado improcedente, o que implicará na extinção do processo com resolução de mérito.
Alicerçado em tais fundamento é que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte demandada..
Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir alguma outra prova.
Em caso positivo, deverá indicar o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Do contrário, retornem os autos conclusos para complementação da fase de saneamento.
Intimem-se.
Local data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
08/02/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2020 14:08
Conclusos para decisão
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23/06/2020 14:08
Juntada de Certidão
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23/06/2020 01:45
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 22/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 16:20
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2020 16:18
Juntada de Certidão
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14/05/2020 13:02
Juntada de petição
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16/04/2020 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2020 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2020 16:33
Juntada de petição
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30/01/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 14:02
Audiência conciliação designada para 19/05/2020 15:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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29/01/2020 14:01
Audiência conciliação cancelada para 19/02/2020 09:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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28/01/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2020 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2019 17:00
Conclusos para despacho
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06/12/2019 17:00
Juntada de Certidão
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20/11/2019 18:42
Juntada de petição
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12/11/2019 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2019 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2019 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 15:07
Audiência conciliação designada para 19/02/2020 09:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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01/11/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 12:43
Conclusos para despacho
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18/10/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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