TJMA - 0802753-44.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA em 27/01/2023 23:59.
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07/03/2023 00:32
Decorrido prazo de THAYNAN CRISTINA PIRES DE LIMA *64.***.*34-14 em 23/01/2023 23:59.
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22/02/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
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08/12/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 17:07
Recebidos os autos
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06/12/2022 17:07
Juntada de despacho
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26/05/2022 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/05/2022 22:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2022 08:43
Conclusos para decisão
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20/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:30
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 04:48
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802753-44.2021.8.10.0150 Promovente: THAYNAN CRISTINA PIRES DE LIMA *64.***.*34-14 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - MA19452 Promovido: AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757 ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 4 de maio de 2022 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial -
04/05/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:08
Decorrido prazo de AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 16:08
Juntada de recurso inominado
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05/04/2022 03:58
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 03:58
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802753-44.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: THAYNAN CRISTINA PIRES DE LIMA *64.***.*34-14 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - MA19452 REQUERIDO: AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
O cerne da lide reside na responsabilidade da requerida AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA quanto aos danos morais e materiais pleiteados pela autora THAYNAN CRISTINA PIRES DE LIMA.
Citada, a requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente a incompetência territorial.
No mérito afirma que apenas um pedido foi pago pela autora e que não se opõe a devolução do valor.
Segue afirmando que os demais pedidos foram cancelados por falta de pagamento.
A tentativa de conciliação foi infrutífera.
Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência territorial, porquanto a requerida não juntou contrato assinado pela autora com foro de eleição.
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda segundo o CDC, art. 6º, inc.
VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Como é sabido, as normas contidas no CDC não eximem o consumidor de demonstrar de forma cabal o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso, a fim de que seja constituído o seu direito.
Tanto assim que a jurisprudência pacificamente pontua que “o fato de a responsabilidade civil do fornecedor de serviços ser objetiva e independente da verificação do dolo ou da culpa, não significa que a lei consumerista tenha dispensado a comprovação do nexo causal entre a conduta e o resultado para a caracterização da responsabilidade” (Apelação Cível - Ordinário nº 2011.007825-8/0000-00, 5ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Luiz Tadeu Barbosa Silva. unânime, DJ 11.04.2011).
Para a configuração do dever de reparar, necessária a presença concomitante de todos os pressupostos essenciais à responsabilização civil - o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, competindo à parte autora comprovar de modo inequívoco o preenchimento de todos eles.
Ora, ressalto ainda que cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 333, CPC).
Adotou o nosso CPC a concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observância das peculiaridades do caso concreto. (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil - Volume 2 - Edições Podvim: 2007, p. 55).
Pois bem.
Na hipótese, restou incontroverso nos autos que a autora possuía relação jurídica com a demandada e que esta foi encerrada.
No entanto, a autora não logrou êxito em comprovar o pagamento dos pedidos nº 177.647 - 178.747 - 177.126 - 178.426 - 177.106 - 177.930 - 179.517 - 177.917 - 178.957 - 177.726 - 178.762.
Tanto é que não soube precisar o valor pago, ou seja, o dano material pretendido.
A requerida, por sua vez, confirma apenas o pagamento do pedido nº 177647 no importe de R$ 153,72 (cento e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos).
Nestes termos, apenas esse valor deve ser devolvido à autora, por ausência de prova mínima quanto aos demais pagamentos. O inadimplemento contratual, por si só, não gera direito ao dano moral.
Não verifiquei na hipótese a ocorrência de dano extrapatrimonial.
POSTO ISSO, com fulcro na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a requerida a efetuar a devolução da quantia de R$ 153,72 (cento e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), com correção monetária com base no INPC desde do desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Transitada em julgado a presente sentença, sem o pedido de execução o processo deverá ser arquivado.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 31 de março de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/04/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/03/2022 15:10
Juntada de petição
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25/03/2022 15:06
Juntada de contestação
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25/03/2022 14:52
Juntada de petição
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04/03/2022 03:47
Decorrido prazo de THAYNAN CRISTINA PIRES DE LIMA *64.***.*34-14 em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 14:31
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802753-44.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: THAYNAN CRISTINA PIRES DE LIMA *64.***.*34-14 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - MA19452 Promovido: AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO THAYNAN CRISTINA PIRES DE LIMA *64.***.*34-14 Av.
Tarquino Lopes, 942, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 29/03/2022 10h00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 20 de janeiro de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
20/01/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2022 17:11
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2022 17:11
Audiência Una designada para 29/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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17/12/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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