TJMA - 0803562-15.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2021 16:45
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 15:57
Transitado em Julgado em 08/03/2021
-
09/03/2021 06:52
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES LIMA em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803562-15.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Penhora / Depósito/ Avaliação ] REQUERENTE: F.
G.
LIMA - EMPRESTIMO E FINANCIAMENTO CONSIGNADO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO GONCALVES LIMA - MA8862 REQUERIDO: CARLOS RENE ALVES MORAIS INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta pelo F.
G.
Lima - Empréstimo e Financiamento Consignado - ME em desfavor de Carlos Rene Alves Morais.
A parte requerente e seus advogados constituídos foram intimados para se manifestar em relação a certidão de ID 8918576, porém, mesmo devidamente intimados e após o decurso do prazo de mais de 02 (dois) anos permaneceram inertes, conforme certidão ID 11331301.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
In casu, o abandono da causa pelo requerente por prazo superior a 30 (trinta) dias importa em sua consequente extinção.
Nos termos do art. 485, inciso III, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, o abandono da causa pelo autor enquadra-se no dispositivo do artigo acima referido.
Ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 06 de novembro de 2020. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-32092020 ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
09/02/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2018 01:41
Publicado Intimação em 15/02/2018.
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25/04/2018 18:05
Conclusos para despacho
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25/04/2018 18:05
Juntada de Certidão
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12/04/2018 01:03
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES LIMA em 11/04/2018 23:59:59.
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05/03/2018 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/02/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2018 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2018 01:12
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES LIMA em 06/02/2018 23:59:59.
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11/01/2018 07:51
Juntada de Ato ordinatório
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14/12/2017 00:19
Decorrido prazo de CARLOS RENE ALVES MORAIS em 12/12/2017 23:59:59.
-
19/11/2017 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2017 11:44
Expedição de Mandado
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06/07/2017 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2017 18:00
Conclusos para despacho
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05/04/2017 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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