TJMA - 0807033-28.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/04/2022 01:18
Decorrido prazo de EGIDIO DOS SANTOS SILVA FILHO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:18
Decorrido prazo de SAULO FABIANO MACHADO SANCHES em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:18
Decorrido prazo de SEVERINO FELINTO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DA COSTA MENDES em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LOPES RODRIGUES em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:18
Decorrido prazo de WEBERJONE JORGE ALVES TEIXEIRA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:18
Decorrido prazo de ALISSON CLEITON PINHEIRO DE OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:18
Decorrido prazo de SIDNEY DE JESUS VASCONCELOS DE AQUINO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:18
Decorrido prazo de SONIA DA SILVA SOUSA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:14
Decorrido prazo de DARIO DE SOUSA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 17:27
Juntada de petição
-
24/03/2022 06:45
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:30
Prejudicado o recurso
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11/03/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2022 23:59.
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15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DA COSTA MENDES em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LOPES RODRIGUES em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de ALISSON CLEITON PINHEIRO DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de SIDNEY DE JESUS VASCONCELOS DE AQUINO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de DARIO DE SOUSA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de WEBERJONE JORGE ALVES TEIXEIRA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de SONIA DA SILVA SOUSA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de SAULO FABIANO MACHADO SANCHES em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de SEVERINO FELINTO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:32
Decorrido prazo de EGIDIO DOS SANTOS SILVA FILHO em 14/02/2022 23:59.
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24/01/2022 04:50
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/01/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
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21/01/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807033-28.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES AGRAVADOS: ALISSON CLEITON PINHEIRO DE OLIVEIRA e OUTROS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luis que, nos autos da ação de cumprimento de sentença (Processo n.º 0834902-60.2018.8.10.0001), promovida por Alisson Cleiton Pinheiro de Oliveira e Outros, ora agravados, determinou que o Estado do Maranhão implante de imediato nos contracheques dos exequentes o percentual de 21,7%, nos termos do acórdão executado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor do FERJ.
Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do eminente Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira uma vez que foi quem recebeu o primeiro recurso protocolado neste tribunal sob o número 0834902-60.2018.8.10.0001 e cujo acórdão é objeto do cumprimento de sentença em questão.
Contudo, tendo em vista que o eminente Desembargador Paulo Sérgio Velten fora eleito para o cargo de Corregedor-Geral de Justiça desta Corte (biênio 2020/2021) e não chegou a proferir decisão interlocutória e lançar relatório nos autos do presente agravo, não há que se falar que esteja a ela vinculado como se infere do disposto no art. 327, VI, do RITJMA, que estabelece que são juízes certos o desembargador eleito para o cargo de direção do Tribunal nos feitos em que tiver proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor.
Assim, o presente agravo constitui parte do acervo processual deixado na 4ª Câmara Cível, sendo automaticamente transmitido ao Desembargador Marcelo Carvalho Silva, que, após remoção, assumiu a vaga deixada pelo Desembargador Paulo Velten no referido Órgão colegiado, sucedendo-o.
Em apoio a esse entendimento, trago à colação os seguintes julgados deste Eg.
Tribunal de Justiça, que, mutatis mutandis, têm aplicação à espécie: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DESEMBARGADORES DO TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTRIBUÍDO AO DESEMBARGADOR ENQUANTO INTEGRANTE DA 4ª CÂMARA CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR POSSE DESTE DESEMBARGADOR NO CARGO DE VICE-PRESIDENTE DO TJMA.
APRESENTAÇÃO DOS AUTOS A OUTRO DESEMBARGADOR.
VINCULAÇÃO.
ACERVO PROCESSUAL.
O acervo processual de um desembargador dentro do órgão julgador que ele integra é constituído por todos os processos que lhe foram distribuídos como relator, no referido órgão, enquanto ele ainda o tiver integrando, sendo irrelevante o fato de que a distribuição tenha sido feita pelo critério de sorteio ou de direcionamento em razão de prevenção, como se infere das disposições dos arts. 242 e 244,I, II, III e IV, c/c arts. 56 e 268, do RITJMA.
Tendo o Desembargador integrante da 4ª Câmara Cível do TJMA sido eleito e empossado no cargo de Vice-Presidente do Tribunal, a ele não serão mais distribuídos processos a partir de sua posse, passando o Desembargador que até então ocupava o mesmo cargo a ter assento na 4ª Câmara Cível na vaga por ele deixada, sucedendo-o nesse Órgão fracionário, e, por consequência, nas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, as quais são compostas por todos os membros da 3ª e da 4ª Câmaras Cíveis Isoladas e por um membro da 5ª Câmara Isolada menos antigo no Tribunal, assumindo automaticamente todo o acervo processual deixado pelo novo ocupante do cargo de direção tanto na 4ª Câmara Cível quanto nas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, ressalvados os processos aos quais o novo ocupante do cargo de direção permaneceu vinculado, conforme art. 18, § 8º, da LC nº 14/41, c/c arts. 2º, § 1º, 10, § 2º, 80, V, "a", 244, XVI e 267, VI, do RITJMA.
Conflito de competência procedente, para declarar competente o suscitado. (TJMA, CC nº 0009318-32.2015.8.10.0000 - 52.449/2015 - São Luís, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, j. 01.07.2016, DJe de 07.07.2016).
Grifei. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DESEMBARGADOR DO TJMA, MEMBRO DA 3ª CÂMARA CÍVEL, QUE FOI RELATOR DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL, DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, DANDO-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA.
NOVA SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
APELAÇÃO DO RÉU DISTRIBUÍDA, POR PREVENÇÃO, PARA O MESMO ÓRGÃO COLEGIADO E MESMO RELATOR QUE, EM SEGUIDA, FOI ELEITO E EMPOSSADO NO CARGO DE VICE-PRESIDENTE DO TJMA, SEM HAVER PRATICADO NESSA SEGUNDA APELAÇÃO QUALQUER DOS ATOS PREVISTOS NO ART. 267, VI, DO RITJMA.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
ACERVO PROCESSUAL.
DESEMBARGADOR QUE PASSOU A INTEGRAR O MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO NA VAGA DEIXADA PELO RELATOR QUE PASSOU A OCUPAR O CARGO DE DIREÇÃO, SUCEDENDO-O NESSE ÓRGÃO.
Tendo o Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, ora suscitante, como membro da 3ª Câmara Cível deste TJMA, sido relator da primeira apelação cível da sentença que julgou improcedente o pedido da autora, anulando-a por decisão monocrática, sendo os autos devolvidos ao Juízo de origem para o seu prosseguimento, em sobrevindo nova sentença no mesmo processo, desta feita julgando procedente o pedido da autora, sendo interposta outra apelação, agora pelo réu, a qual foi distribuída por prevenção para o mesmo Órgão colegiado e mesmo relator, o fato de este ter sido em seguida eleito e empossado no cargo de Vice-Presidente do Tribunal sem ter proferido nos autos dessa segunda apelação decisão interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor, não o vincula como seu relator, constituindo-se esse novo recurso tão somente parte de seu acervo processual deixado na Câmara, o qual foi automaticamente transmitido ao Desembargador Cleones Carvalho Cunha, o suscitado, que, por remoção, o sucedeu no referido Órgão fracionário, aplicando-se à espécie o disposto no art. 242-C e p. único, c/c art. 267,VI, do RITJMA.
Conflito de competência procedente. (TJMA.
Seg.Câm.Cíveis Reunidas.
CC 31064.2018.
Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJE: 22/02/2019). Ademais, nos termos do art. 293, §§ 8º e 14, do RITJMA e segundo a melhor doutrina, a prevenção é, por excelência, do órgão julgador e não do relator.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Marcelo Carvalho, de acordo com as razões supracitadas. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de janeiro de 2022. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
20/01/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/01/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2021 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2019 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2019.
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11/04/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2019 11:20
Juntada de malote digital
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09/04/2019 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2019 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2019 10:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/08/2018 10:42
Juntada de petição
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20/08/2018 08:51
Conclusos para decisão
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20/08/2018 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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