TJMA - 0008013-10.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 18:53
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 18:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/12/2023 18:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de GILVAN ALVES PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO RAMOS PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de EDILENE BARROS NUNES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA IZABEL RODRIGUES FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO LIMA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ELIZABETH COSTA LEITE VELOSO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de SILVIA REGINA MAIA COELHO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FLORANILDE DIAS DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008013-10.2015.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Estado do Maranhão Procuradora : Thaís Iluminata César Cavalcante Embargados : Maria Izabel Rodrigues Ferreira e outros (9) Advogados : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Restando comprovado que o acórdão embargado que julgou o recurso interposto pelo ente público ora embargado não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2.
O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recursos para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário frente à obscuridade, contradição, omissão ou erro material, para que estes Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.09.2023 a 28.09.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/10/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2023 16:08
Juntada de petição
-
11/09/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/09/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2023 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO RAMOS PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de FLORANILDE DIAS DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de SILVIA REGINA MAIA COELHO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de GILVAN ALVES PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de EDILENE BARROS NUNES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO LIMA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA IZABEL RODRIGUES FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ELIZABETH COSTA LEITE VELOSO em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008013-10.2015.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Estado do Maranhão Procuradora : Thaís Iluminata César Cavalcante Embargados : Maria Izabel Rodrigues Ferreira e outros (9) Advogados : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) e outros DESPACHO Estado do Maranhão opôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos e prequestionamento do acórdão de ID 25854350, que negou provimento ao apelo interposto pelo ente estatal.
Nas razões dos aclaratórios, acostadas no ID 26715895, o recorrente alega que o julgado é omisso, e aduz que alguns dos recorridos aderiram ao PGCE (Lei nº 9.664/2012), havendo renúncia expressa ao direito objeto da demanda.
Alega, quanto a alguns outros, que estes fazem parte do grupo ADO, havendo, quanto a estes, reestruturação operada pela lei acima mencionada, bem como pelas Leis nº 8.696/2007 e nº 9.040/2009, restando prescrita a ação.
Diz, ainda, que o magistério estadual sofreu duas reestruturações remuneratórias: com a Lei nº 6.110/94 e com a Lei nº 9.860/2013, e que inaplicável, ao caso, a lei Estadual nº 9.664/2012.
Encerra, pugnando pelo prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto ao tema aqui tratado.
Determino a intimação dos embargados para, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC), manifestarem-se sobre as razões apresentadas.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
20/07/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 10:10
Decorrido prazo de MARIA IZABEL RODRIGUES FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de EDILENE BARROS NUNES em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO LIMA em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de SILVIA REGINA MAIA COELHO em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de FLORANILDE DIAS DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO RAMOS PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de ELIZABETH COSTA LEITE VELOSO em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de GILVAN ALVES PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Ementa em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Ementa em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Ementa em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008013-10.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Rogério Farias de Araújo Apelados : Maria Izabel Rodrigues Ferreira e outros (9) Advogado : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Magistério estadual.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
Depreende-se do inteiro teor da Lei Estadual nº 6.110/1994, que, a despeito de dispor sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão, não trouxe nenhuma previsão acerca da estrutura remuneratória desses servidores, restando claro que, de fato, não promoveu a restruturação remuneratória das carreiras de Magistério do Estado do Maranhão.
Por outro lado, restou evidenciado que o Estado do Maranhão promoveu a reestruturação da carreira do magistério estadual através da Lei Estadual nº 9.664, de 17/07/2012, data que deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3.
In casu, considerando que a ação somente foi proposta em 02/03/2015, deve ser tido como termo final da incidência da diferença de URV o dia 17/07/2012, data da reestruturação remuneratória instituída pela Lei nº 9.664/2012. 4.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.05.2023 a 11.05.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drº Marco Antônio Anchieta Guerreiro.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
18/05/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 11:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
15/05/2023 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 12:35
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/04/2023 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2023 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2023 11:29
Juntada de parecer
-
03/02/2023 11:27
Juntada de parecer
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19/01/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 18:02
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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