TJMA - 0800401-64.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:24
Juntada de petição
-
13/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 09:34
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 18:39
Juntada de petição
-
18/04/2023 15:36
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:59
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/02/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
22/02/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/01/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 17:07
Outras Decisões
-
17/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 21:57
Juntada de petição
-
03/11/2022 13:36
Juntada de petição
-
24/10/2022 10:51
Recebidos os autos
-
24/10/2022 10:51
Juntada de despacho
-
02/05/2022 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
18/03/2022 02:24
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:50
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
03/03/2022 17:29
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:29
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 04/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:28
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 15:34
Juntada de contrarrazões
-
26/02/2022 22:22
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 04/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 02:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
02/02/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
02/02/2022 02:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
02/02/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
02/02/2022 02:48
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
02/02/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
02/02/2022 02:47
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
02/02/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
01/02/2022 12:04
Juntada de petição
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Autos nº 0800401-64.2021.8.10.0134 Autor: Miguel trindade dos Santos Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. (a). DA (I)LEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO No mérito, cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O reclamante pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifa referente ao fornecimento de serviços praticada no contrato de mútuo firmado com o réu, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
Todavia, merecem prosperar apenas em parte os pleitos do autor, senão vejamos.
Nesse ponto, a ré aduz que o contrato combatido pelo autor foi efetivamente firmado entre ele e a estipulante UNIBRASIL, bem como ela seria apenas a responsável pelas cobranças, uma vez que a a referida empresa seria responsável pelo fornecimento à sociedade seguradora de todas as informações e dados cadastrais necessários à realização do negócio jurídico.
Contudo, a requerida não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que demonstrasse a existência do contrato de seguro de cujas tarifas são descontadas da conta bancária do autor.
Logo, é indevida a cobrança do seguro, denominado em extrato bancário como CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
Consequentemente, em razão de não haver justificativa plausível para cobrança da quantia supramencionada, há que se aplicar o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a condenação à restituição dobrada. (b).
DOS DANOS MORAIS Lado outro, não entendo cabível a condenação a reparação por danos morais.
O ato ilícito praticado não tem o condão de gerar dano moral, não desbordando do mero dissabor, inevitável no dia a dia, especialmente em virtude de tais cobranças não terem gerado inscrição em cadastro de inadimplentes, ou, pelo menos, é o que se extrai da ausência de juntada de documentação, pelo autor, que demonstre isso.
Nesse ponto, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83).
Comungando do mesmo entendimento, colaciono as ementas dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - SERVIÇO DE INTERNET NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR - AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - CANCELAMENTO DO CONTRATO E DOS DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS INDEVIDOS - MERO ABORRECIMENTO. - O réu não comprovou a regularidade da contratação impugnada pela parte autora, já que não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a relação jurídica existente entre ele e a autora que possa ter dado origem aos descontos. - Não restando demonstrado que os descontos sofridos pela autora tenham decorrido de má-fé do réu, não há que se falar em restituição em dobro de valores. - Os fatos narrados não evidenciam prática de ato lesivo a direito da personalidade da parte autora, sendo certo e pacífico que meros aborrecimentos e transtornos próprios do cotidiano não ensejam reparação moral. (TJ-MG - AC: 10074140030151001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 04/03/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
Não tendo a ré demonstrado a contratação dos serviços pela parte-autora, ônus que lhe competia, correta a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Reputa-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A cobrança de serviços não contratados, por si só não configura dano moral in re ipsa.
Tal incômodo constitui mero dissabor, não ensejando reparação por dano moral.
Dano extrapatrimonial não configurado.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E DESPROVIDO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*32-10 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) Entendo que a restituição da quantia cobrada, em dobro, já é o suficiente para restituir o status quo ante.
Portanto, incabível reparação por danos extrapatrimoniais em razão da conduta acima. III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a RESTITUIR, EM DOBRO (R$ 224,40 X 2 = 448,80), os valores cobrados a título de seguro, denominado em extrato bancário como CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, corrigidos monetariamente pelo INPC, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Outrossim, julgo improcedente o pleito de indenização.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do procedimento adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras-MA, 13/09/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
18/01/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 10:51
Juntada de recurso inominado
-
15/09/2021 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2021 20:19
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 16:25
Audiência Una realizada para 23/08/2021 14:00 Vara Única de Timbiras.
-
23/08/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:56
Juntada de petição
-
23/08/2021 11:27
Juntada de contestação
-
25/07/2021 00:11
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/08/2021 14:00 Vara Única de Timbiras.
-
11/06/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816936-59.2021.8.10.0040
Rosa Maria Carvalho Barboza do Nasciment...
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 14:36
Processo nº 0816936-59.2021.8.10.0040
Rosa Maria Carvalho Barboza do Nasciment...
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 16:25
Processo nº 0800068-78.2021.8.10.0113
Carlos Sergio Coutinho de Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2022 10:26
Processo nº 0800068-78.2021.8.10.0113
Carlos Sergio Coutinho de Oliveira
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 14:46
Processo nº 0800401-64.2021.8.10.0134
Miguel Trindade dos Santos
Chubb Seguros Brasil S/A
Advogado: Rayssa de Souza Monteiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 15:09