TJMA - 0807377-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 05:22
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 05:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2022 01:25
Decorrido prazo de LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA SOUSA em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 02:43
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 15:23
Juntada de malote digital
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12/08/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 20:04
Conhecido o recurso de LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/08/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 12:50
Juntada de parecer
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21/07/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2022 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 10:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/02/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:48
Decorrido prazo de LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807377-04.2021.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0803388-64.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO (A): DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES (OAB/MA 21706-A), RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OABMA 21707-A) APELADO: FRANCISCO OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB/MA 10798), ANTÔNIO ALVES DE SOUZA (OAB/MA 8609) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, que, nos autos DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0803388-64.2021.8.10.0040) proferiu decisão em que deferiu o pedido da parte autora/agravada no sentido de determinar a suspensão das cobranças das parcelas do contrato, bem como proibição de inscrever o nome do contratante/recorrido nos órgãos de proteção ao crédito.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão merece ser reformada, pois não estão presentes os requisitos para sua concessão, destacando que inexiste no instrumento contratual qualquer erro de fato ou violação da norma jurídica, arguindo ainda que a obrigação foi assumida livremente, estando a parte agravante em dias com sua obrigação.
Sustenta que a decisão é, inclusive, prejudicial ao agravado, pois se a ação for julgada improcedente, terá de arcar com todas as parcelas suspensas, com seus devidos reajustes.
Destaca que não é justo e congruente suspender a única obrigação típica, presente no contrato, atribuída ao agravado.
Dessa forma, aduzindo presentes os requisitos necessários, requer o efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e no mérito sua revogação.
O agravante juntou documentos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu o pedido liminar feito pelo autor/agravado, determinando a suspensão das cobranças das parcelas do contrato, bem como proibição de inscrever o nome do contratante/recorrido nos órgãos de proteção ao crédito.
De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 1.019, I, do CPC regulamenta que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Pois bem.
A relação processual de origem diz respeito a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, celebrado livremente entre as partes.
Ocorre que independente de ambas as partes terem aderido livremente ao pacto, bem como de suas obrigações estarem sendo regularmente cumpridas, ninguém pode ser obrigado a se manter numa relação contratual com a qual não está satisfeito.
E é exatamente por isso que os contratos devem conter cláusulas prevendo a possibilidade de rescisão contratual, por qualquer das partes, prevendo ônus para aquele que der causa à rescisão.
No caso de compra e vende de imóvel, é bastante corriqueira a rescisão contratual e ordenamento jurídico possui entendimentos sobre o tema orientando acerca do ônus a ser suportado, tanto em caso de rescisão causada pelo comprador, quanto pelo vendedor.
Desse modo, se o autor/agravado ajuizou ação pugnado pela rescisão do contrato existente entre as partes, é medida que se impõe a imediata suspensão de cobranças de parcelas futuras e consequentemente a inclusão do nome do contratante nos órgãos de proteção ao crédito, eis que uma das consequências lógicas do processo será declarar extinto o contrato em questão.
Vale dizer, o regular prosseguimento do feito terá objetivo precípuo, analisar que deu causa à rescisão e assim, decidir acerca da possibilidade de retenção de um certo percentual do valor pago, ou não, a depender de qual das partes for responsável pelo fim do contrato.
Desse modo, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, especialmente a probabilidade do direito.
Por todo o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, mantendo os efeitos da decisão agravada, até decisão final deste agravo de instrumento.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0803388-64.2021.8.10.0040, onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 17 de janeiro de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
18/01/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 22:00
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2021 10:20
Conclusos para decisão
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04/05/2021 16:12
Conclusos para despacho
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04/05/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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