TJMA - 0808208-52.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/02/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:36
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE COLINAS/MA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:36
Decorrido prazo de ELZIANE DIAS NUNES em 14/02/2022 23:59.
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24/01/2022 04:54
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808208-52.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ELIZIANE DIAS NUNES ADVOGADA: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR OAB/MA 12.511 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por ELIZIANE DIAS NUNES em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA que, nos autos da Ação de Obrigação da Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, determinou a suspensão do feito por 30 (trinta) dias a fim de a parte autora comprovar a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, através de cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que o Código de Processo Civil não condiciona o processamento da ação à comprovação da tentativa de realização conciliatória prévia, inclusive por violar o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (inafastabilidade da jurisdição).
Pugna, ao final, pela concessão da tutela antecipada recursal para determinar o prosseguimento do feito, tudo a ser confirmado em julgamento de mérito com a definitiva reforma da decisão de base. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores e por não haver na espécie a triangulação da relação jurídico-processual nos autos de origem, nada obstando que uma questão eminentemente processual seja de pronto decidida pelo Relator, em atendimento ao princípio da celeridade processual.
In casu, a agravante objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo de base, no sentido de determinar que comprove o registro de reclamação administrativa em canais digitais de atendimento, com fins de realizar conciliação, sob pena de extinção, estabelecendo, ainda, a suspensão da tramitação do feito por 30 (trinta) dias para a adoção da providência.
A análise dos autos demonstra que as razões do agravo comportam acolhimento, notadamente pelo fato de que a exigência de prévia de tentativa de acordo como condição da ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não serve como fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Nesse sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO.
I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
III – Recurso provido. (AC 0802243-61.2019.8.10.0098.
Sexta Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do Ementário: 22/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 07.07.2020) Assim, a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC) e não como meio coercitivo às partes.
Ademais, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário da apreciação do pedido.
Além disso, cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 312021, revogou a Resolução GP nº 432017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, inc.
V, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, declarando desnecessária a comprovação da mediação prévia e determinando o regular processamento do feito.
Comunique-se o juízo do feito acerca do inteiro teor desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo legal para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa do presente.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de janeiro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/01/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 14:32
Juntada de malote digital
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20/01/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 16:22
Provimento por decisão monocrática
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18/01/2022 10:18
Conclusos para decisão
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29/06/2021 13:37
Conclusos para decisão
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13/05/2021 11:35
Conclusos para decisão
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13/05/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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