TJMA - 0800626-84.2021.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão.
Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos.
Timbiras/MA, data e assinatura no sistema. -
30/08/2022 16:19
Baixa Definitiva
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30/08/2022 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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30/08/2022 15:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 05:40
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 21:37
Juntada de petição
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22/08/2022 16:08
Juntada de petição
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05/08/2022 02:06
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 18/07/2022 A 25/07/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800626-84.2021.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA, OAB/PI 13323 RECORRIDO: BANCO MERCANTIL S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/MA 11442-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face do BANCO MERCANTIL S/A, na qual o autor alega ter sido surpreendido com o depósito em sua conta-corrente no valor de R$ 4.010,50, referente a empréstimo consignado 017131764, que não teria sido contratado.
Informou que o valor encontra-se disponível em conta para devolução ao banco.2.
Ao contestar, o réu alegou que o contrato foi formalizado entre as partes e que houve o depósito em conta-corrente de titularidade do autor.3.
Deferida a tutela de urgência para determinar ao réu abster-se de realizar descontos na aposentadoria do autor, relativos ao empréstimo.4.
Efetuado o depósito judicial pelo autor da quantia de R$ 4.010,50, conforme documento de ID 17381123.5.
Os pedidos foram julgados procedentes em parte, para declarar a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº 017131764.4.
Razões recursais a postular pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.5.
Reconheceu o magistrado a inexistência de relação jurídica, pois o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.6.
Para a configuração da ocorrência dos danos morais, há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido. É imprescindível que reste provado as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como, se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano.7.
Incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte do réu.8.
Concernente ao dano moral pretendido, este é caracterizado pela lesão a algum dos direitos da personalidade, capaz de incutir sentimentos negativos como vergonha, vexame, constrangimento, humilhação, dentre outros.9.
Sendo assim, ainda que não verificada a existência de descontos na aposentadoria do autor em razão do negócio declarado nulo, a conduta ilícita praticada pelo demandado, no sentido de celebrar contrato em nome do autor, sem a sua anuência, lhe ocasionou prejuízos de ordem moral.
Não se descurando, ainda, da perda do tempo útil produtivo despendido pela recorrente para a solução do problema, deve a autora ser indenizado pelo dano moral experimentado.10.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja tão alto a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar atos similares.11.
Levando em consideração as diretrizes acima apontadas, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura suficiente para os fins colimados.12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para condenar o recorrido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a pagar ao autor ANTONIO RODRIGUES DA SILVA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de indenização por dano moral.
Juros e correção monetária, a partir desta data.13.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento.14.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 18 a 25 de julho de 2022.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
03/08/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 16:20
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *25.***.*56-15 (REQUERENTE) e provido
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27/07/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2022 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2022 02:18
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:17
Decorrido prazo de IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA em 01/07/2022 23:59.
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18/06/2022 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 17:17
Recebidos os autos
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27/05/2022 17:17
Conclusos para decisão
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27/05/2022 17:17
Distribuído por sorteio
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19/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800626-84.2021.8.10.0134 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Além disso, analisando-se o documento de ID nº 50767027, nota-se que realmente foi formalizado o contrato ora discutido, sem manifestação de vontade da parte autora.
Noutra senda, o demandado alega que reverteu as quantias emprestadas à autora, mas também não demonstra que isso tenha se dado.
Em razão disso, é patente a ilicitude da conduta do requerido.
Por seu turno, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83).
Ocorre que o ato ilícito praticado pela ré não teve o condão de gerar dano moral, não desbordando do mero dissabor, inevitável no dia a dia.
Isso porque a cobrança dos valores emprestados não geraram inscrição em cadastro de inadimplentes, bem como a parte autora não se viu privada de recursos para a sua sobrevivência e de sua família, eis que, antes do primeiro desconto, previsto para setembro de 2021, houve a suspensão dos mesmos (ID nº 51824883 ).
Considerando que, em demandas como esta se busca reparação extrapatrimonial em razão da angústia causada pela privação temporária de renda necessária para sobrevivência, levando em conta que a mesma não ocorreu, não há que se falar em dano moral.
Em razão da situação narrada no parágrafo anterior, ainda, não se mostra cabível repetição de indébito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 017131764.
Consequentemente, julgo improcedentes os pleitos de repetição do indébito.
Expeça-se alvará em favor do requerido, autorizando o levantamento/transferência da quantia depositada judicialmente pela parte autora, no ID nº 51087792.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do procedimento ora adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 05/10/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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