TJMA - 0800626-84.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:08
Decorrido prazo de IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:08
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:08
Decorrido prazo de IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:08
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/11/2022 23:59.
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07/12/2022 10:00
Juntada de petição
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08/11/2022 16:27
Juntada de protocolo
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07/11/2022 05:45
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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07/11/2022 05:45
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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28/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 07:27
Conclusos para despacho
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24/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão.
Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos.
Timbiras/MA, data e assinatura no sistema. -
21/10/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 13:56
Juntada de petição
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07/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:19
Recebidos os autos
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30/08/2022 16:19
Juntada de despacho
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27/05/2022 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/05/2022 16:29
Juntada de petição
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16/05/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
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12/05/2022 08:51
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
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12/05/2022 08:29
Juntada de contrarrazões
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02/05/2022 03:22
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800626-84.2021.8.10.0134 DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça para a parte autora.
Intime-se a parte recorrida para que apresente resposta ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Timbiras, 26/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
28/04/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 08:48
Conclusos para despacho
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20/04/2022 08:48
Juntada de termo
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20/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
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26/02/2022 23:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/02/2022 23:59.
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26/02/2022 23:09
Decorrido prazo de IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA em 03/02/2022 23:59.
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26/02/2022 22:53
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/02/2022 23:59.
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26/02/2022 22:52
Decorrido prazo de IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 03:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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02/02/2022 03:05
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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02/02/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800626-84.2021.8.10.0134 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Além disso, analisando-se o documento de ID nº 50767027, nota-se que realmente foi formalizado o contrato ora discutido, sem manifestação de vontade da parte autora.
Noutra senda, o demandado alega que reverteu as quantias emprestadas à autora, mas também não demonstra que isso tenha se dado.
Em razão disso, é patente a ilicitude da conduta do requerido.
Por seu turno, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83).
Ocorre que o ato ilícito praticado pela ré não teve o condão de gerar dano moral, não desbordando do mero dissabor, inevitável no dia a dia.
Isso porque a cobrança dos valores emprestados não geraram inscrição em cadastro de inadimplentes, bem como a parte autora não se viu privada de recursos para a sua sobrevivência e de sua família, eis que, antes do primeiro desconto, previsto para setembro de 2021, houve a suspensão dos mesmos (ID nº 51824883 ).
Considerando que, em demandas como esta se busca reparação extrapatrimonial em razão da angústia causada pela privação temporária de renda necessária para sobrevivência, levando em conta que a mesma não ocorreu, não há que se falar em dano moral.
Em razão da situação narrada no parágrafo anterior, ainda, não se mostra cabível repetição de indébito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 017131764.
Consequentemente, julgo improcedentes os pleitos de repetição do indébito.
Expeça-se alvará em favor do requerido, autorizando o levantamento/transferência da quantia depositada judicialmente pela parte autora, no ID nº 51087792.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do procedimento ora adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 05/10/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
18/01/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 11:39
Juntada de recurso inominado
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05/10/2021 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2021 08:34
Conclusos para despacho
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22/09/2021 08:34
Audiência Una realizada para 20/09/2021 15:30 Vara Única de Timbiras.
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17/09/2021 18:22
Juntada de petição
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16/09/2021 16:27
Juntada de contestação
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03/09/2021 18:00
Decorrido prazo de IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA em 26/08/2021 23:59.
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31/08/2021 13:43
Juntada de petição
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21/08/2021 02:43
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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19/08/2021 11:39
Juntada de petição
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17/08/2021 13:50
Juntada de Certidão
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17/08/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/09/2021 15:30 Vara Única de Timbiras.
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16/08/2021 09:02
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2021 23:48
Conclusos para decisão
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13/08/2021 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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