TJMA - 0801349-87.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 10:11
Juntada de termo de juntada
-
30/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:53
Decorrido prazo de VINICIUS CORTEZ BARROSO em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:30
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 09:37
Juntada de petição
-
12/08/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:42
Juntada de despacho
-
01/12/2023 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/11/2023 20:55
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 15:41
Juntada de petição
-
07/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801349-87.2021.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR (A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉ (U): ANGELITA LIMA COSTA Advogado (a) do (a) Ré (u): VINICIUS CORTEZ BARROSO - OAB/MA 17199-A DECISÃO Vistos etc.
Preenchendo-se os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, RECEBO o presente recurso no efeito devolutivo e suspensivo (art. 593, I, e art. 597, ambos do CPP).
Intime-se o apelante para apresentar as razões do recurso de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, consoante art. 600, do CPP.
Após, intime-se o Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, para apresentação das contrarrazões.
Adotadas essas providências, e cumpridas as demais disposições da sentença condenatória, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
03/11/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2023 20:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:38
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:21
Juntada de petição
-
23/10/2023 10:59
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/09/2023 02:53
Decorrido prazo de ANGELITA LIMA COSTA em 13/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2023 09:45
Juntada de petição
-
10/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 23:15
Juntada de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801349-87.2021.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR (A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉ (U): ANGELITA LIMA COSTA Advogado (a) do (a) Ré (u): VINICIUS CORTEZ BARROSO - OAB/MA 17199-A SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, denunciou com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, ANGELITA LIMA COSTA, qualificados em id. 53038815, imputando-lhe a conduta delitiva descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Descreve a peça acusatória que: Extrai-se do Inquérito Policial nº 047/2021 que, no dia 13/08/2021, por volta das 10h30min, Policiais Militares receberam ligação anônima informando que a acusada teria fretado um transporte alternativo e se deslocado até a cidade de São João dos Patos na intenção de comprar entorpecentes e que retornaria por volta das 12h00 para a cidade de Pastos Bons-MA.
Diante de tais informações, a equipe policial iniciou diligências no sentido de localizar o referido veículo, abordando-o por volta das 11h40.
Durante a abordagem, os policiais perceberam que a acusada estava nervosa e trêmula e que ao ser revistada, fora encontrado em sua bolsa 01 (uma) porção grande de crack e 01 (uma) porção de uma substância vegetal de coloração escura, conforme auto de apreensão (pág. 08, id. 52110791).
Conduzida à presença da autoridade policial, a acusada informou que já foi presa e processada por crime de tráfico na Comarca de Pastos Bons/MA, bem como reservou-se no seu direito de permanecer em silêncio e só se pronunciar em juízo na presença de um advogado.
Segundo o Auto de Constatação de Substância Entorpecente (pág. 09, id. 52110791), trata-se de substância sólida de coloração amarelada, com características do entorpecente popularmente conhecido por “crack”.
Por fim, afirma estarem provada a materialidade do delito e indícios de autoria, requerendo ao final a condenação nas penas dos art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Auto de prisão em flagrante, Id.50769179.
Decisão concedendo liberdade provisória, Id.50771728.
Inquérito policial, Id.52110791.
Auto de apresentação e apreensão, pág.08, Id.52110791.
Auto de constatação de substância entorpecente, pág.09, Id.52110791.
Laudo pericial, Id.54824104.
Ante o oferecimento da denúncia foi determinado a notificação do denunciado para oferecer defesa prévia, Id.58993608.
Citação do acusado, Id.78619424.
Defesa prévia, Id.78881962.
Denúncia recebida, em 24/10/2022, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, Id.78988413.
Certidão de antecedentes penais, Id.84756886.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 22/08/2022, oportunidade em foram ouvidas duas testemunhas.
Após, procedeu-se ao interrogatório da acusada.
Não foi requerido a realização de diligência (Id. 85901128).
Mídia de audiência, Id.85905117 e ss.
O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, pugnando pela condenação da acusada, Id.87198290.
A defesa apresentou alegações finais, por memoriais, postulando pela absolvição da ré, tendo em vista que não há comprovação de autoria, Id.91706260.
Os autos vieram-me conclusos, é o sucinto Relatório.
Inicialmente, registra-se por oportuno, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência nem preliminares a serem apreciadas.
Não há condição específica de procedibilidade em razão de se tratar de delito perseguido por ação penal pública incondicionada.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Passo a análise do mérito.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade do crime imputado a acusada está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de apresentação e apreensão (pág.08, Id.52110791), auto de constatação de substância entorpecente (pág.09, Id.52110791), bem como pelo Laudo Pericial Criminal nº 916/2021 LAF/QFO (Id.54824104), o qual apresentou resultado positivo para a presença do alcalóide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação "pasta base", "merla" e "crack" e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, com massas líquidas de 72,160 g (setenta e dois gramas e cento e sessenta miligramas) e 85,827 g (oitenta e cinco gramas e oitocentos e vinte e sete miligramas) acondicionando material amarelo sólido de consistência petrificada, substâncias entorpecentes e/ou psicotrópica, de uso proscrito no Brasil, em conformidade a Portaria nº 344/98-SVS-MS da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações.
Em prosseguimento, a autoria delitiva restou comprovada diante do depoimento em Juízo das testemunhas que efetuaram a prisão em flagrante da acusada os quais narram com riqueza de detalhes toda a empreitada policial que culminou com a prisão da ré, na qual foi encontrado, “trazendo consigo” significativa quantidade de “crack”, tudo constando em mídia audiovisual, de ID.85905117 e ss..
Vejamos.
Em audiência, o policial militar Danilo Rodrigues de Carvalho, após compromisso legal, afirmou em juízo: “(…) Que abordagem do veículo foi realizada na zona urbana.
Que acusada estava em um carro de linha com tal droga.
Que durante abordagem a vítima estava muito trêmula e com medo.
Que foi encontrado em sua bolsa droga.
Que a bolsa estava na posse da acusada.
Que acusada assumiu que era a proprietária da droga.
Que tinha ido buscar para outra pessoa(…)” Em audiência, o policial militar Stefane Clodoaldo Morais dos Santos Sousa, após compromisso legal, afirmou em juízo: “(…) Que receberam uma ligação via telefone funcional da polícia sobre os fatos.
Que foi realizado abordagem nos pertences da acusada.
Que acusada informou que a bolsa era de sua propriedade.
Que fora encontrado drogas dentro da referida bolsa(…)” A ré, Angelita Lima Costa, em ocasião de interrogatório, nega todas as acusações.
Seguindo esse contexto e observando alguns aspectos como: a) a quantidade e a natureza da substância ou do produto apreendido; b) o local e as condições em que se desenvolveu a ação; e c) às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente – vislumbro que, no que diz respeito às condições em que se desenvolveu a ação criminosa e as circunstâncias da prisão, comprovado se tratar de tráfico de entorpecente, já que ficou evidenciada por “trazer consigo” a droga para comercialização da substância apreendida, durante a instrução criminal.
Deste modo, a conduta do denunciado se amolda ao caput do artigo 33 da Lei n. 11.343 de 2006.
Transcrevo, para elucidar o meu entendimento, o artigo 33, caput: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O art. 33 da nova Lei de Drogas possui diversos núcleos que descrevem condutas que podem ser praticadas de forma isolada ou cumulativa, configurando o tráfico a incidência em um ou algumas delas, de acordo com o princípio da alternatividade.
Inexiste, portanto, qualquer espécie de gradação penal em relação aos verbos-núcleos das condutas delituosas ali capituladas, pois a prática de uma ou mais condutas enseja a aplicação das mesmas penas descritas em seu preceito secundário.
No caso dos autos, o acusado praticou o crime de tráfico de drogas, na modalidade “trazer consigo”.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico de drogas, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter a ré Angelita Lima Costa às prescrições dos referidos dispositivos legais, uma vez que não existe causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade.
Ao lume do exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR a acusada ANGELITA LIMA COSTA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Definida a capitulação que deve ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos do artigo 68, do CP.
Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: esse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: A certidão de Id.84756886, consta que a ré responde por outros processos criminais, mas não havendo comprovação de sentença condenatória transitada em julgado, não pode ser valorada como maus antecedentes do réu.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: normais para o crime em tela.
Consequências do crime: trata-se de crime de mera conduta.
Não houve outras consequências além da consumação do delito.
Comportamento da vítima: a vítima deste tipo de delito é a coletividade.
Em razão da natureza (crack) e da quantidade e condições de armazenamento da droga apreendida [aproximadamente 72,160 g (setenta e dois gramas e cento e sessenta miligramas) e 85,827 g (oitenta e cinco gramas e oitocentos e vinte e sete miligramas), conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e, da sua preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, fixo a PENA-BASE privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.
Ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento.
Deixo de aplicar a causa de diminuição constante no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, haja vista, em consulta no sistema PJe verificar que a ré responde outros processos relacionado ao tráfico de drogas neste juízo, não preenchendo o requisito de não se dedicar a atividades criminosas.
Portando, fixo a pena em definitivo em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado, em atenção à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Dos demais aspectos condenatórios Considerando que o réu foi condenado a uma pena superior a 04 anos de reclusão, sendo considerado primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por pena restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, I, do Código Penal, considerando a pena aplicada.
Do mesmo modo, não se mostra pertinente a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em função da quantidade de pena aplicada.
Diante do regime aplicado e considerando, ainda, entendimento do STF o qual entende ser a prisão preventiva incompatível com o regime aberto e semiaberto, bem como não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de reconhecer o instituto da detração tendo em vista que o sentenciado não preencheu o requisito temporal.
Em obediência ao art. 50 da Lei 11.343/06, determino ainda, a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, preservando-se amostra para eventual contraprova, tendo em vista a inexistência, até o momento, de controvérsias e impugnações sobre natureza ou quantidade da droga apreendida e respectivo exame químico em substância vegetal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Intime-se pessoalmente o sentenciado e seu advogado constituído, via Djen.
Intime-se Ministério Público Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: 1 – Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 2– Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; 3– Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
08/08/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:14
Juntada de petição
-
24/04/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 09:10
Decorrido prazo de VINICIUS CORTEZ BARROSO em 17/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:59
Decorrido prazo de VINICIUS CORTEZ BARROSO em 07/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:31
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801349-87.2021.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉ (U): ANGELITA LIMA COSTA Advogado (a) do (a) Ré (u): VINICIUS CORTEZ BARROSO - OAB/MA 17199-A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três, no local e à hora designada, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito, ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da Comarca de Pastos Bons, a qual declarou aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, determinou ao Porteiro do Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados.
Feito o pregão, constatou a presença do Ministério Público, a presença do(a) Réu(é), acompanhado de Advogado, a presença das Testemunhas, todos acima mencionados.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às Partes que a audiência seria gravada em áudio e vídeo, conforme Resolução nº. 162012 – TJMA.
Ato contínuo procedeu à leitura da Denúncia na presença do Acusado, do Advogado, das Testemunhas e do Ministério Público.
Em seguida, passou a produzir a prova oral em audiência, inquirindo as Testemunhas, tudo conforme gravado em áudio e vídeo.
Encerrada a inquirição das Testemunhas, antes de iniciar o Interrogatório do(a) Acusado(a), o MM.
Juiz de Direito facultou ao(à) mesmo(a) a entrevista reservada com o(a) Defensor(a), o(a) qual exerceu esse direito.
Após, o MM.
Juiz de Direito esclareceu ao(à) Acusado(o) sobre o direito ao silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal de 1988, e do art. 186, do Código de Processo Penal, o(a) qual optou por responder às perguntas.
Passou ao interrogatório do (a) Acusado (a), conforme gravado em áudio e vídeo.
Encerrada a Instrução, na forma do art. 402, do Código de Processo Penal, as Partes não requereram diligências.
O Ministério Público requereu apresentar as alegações finais por memoriais, conforme gravado em áudio e vídeo.
Em seguida, o MM.
Juiz de Direito prolatou o seguinte despacho: “Determino vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 dias, apresentar as alegações finais por memoriais.
Em seguida, vista ao Advogado do Acusado para, no prazo de 05 dias, apresentar as alegações finais.
Apresentadas ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimados os presentes”.
Nada mais havendo a consignar, mandou que encerrasse a presente audiência que lida e achada conforme, vai por todos assinado.
Eu, (Técnico Judiciário), o digitei.
Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO Titular da Comarca de Pastos Bons-MA -
08/03/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 21:26
Juntada de petição
-
22/02/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 17:18
Juntada de termo de juntada
-
15/02/2023 16:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 10:45 Vara Única de Pastos Bons.
-
15/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:44
Juntada de termo de juntada
-
01/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
24/01/2023 10:58
Juntada de termo de juntada
-
24/01/2023 09:59
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 09:56
Juntada de petição
-
19/01/2023 01:17
Juntada de petição
-
18/01/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801349-87.2021.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉ (U): ANGELITA LIMA COSTA Advogado (a) do (a) Ré (u): VINICIUS CORTEZ BARROSO - OAB/MA 17199-A DECISÃO Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de ANGELITA LIMA COSTA, em decorrência da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.
A defesa prévia apresentada por meio da advogado constituído, preliminarmente, arguiu a falta de justa causa penal e insuficiência probatória, bem como optou por adentrar no mérito após audiência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a despeito da preliminar de rejeição da denúncia, verifico que a acusatória, de Id. 53038815, apresenta todos os elementos necessários, quais sejam, exposição do fato, narrando-o com todas as suas circunstâncias e características, descrição da materialidade delitiva e elementos indiciários suficientes de autoria, estando presentes, também, as condições da ação e pressupostos processuais necessários para o exercício da ação penal.
De outra banda, quanto a alegação de ausência de justa causa, não entendo, igualmente, assistir razão à defesa, pontue-se que jurisprudência pátria indica que o conceito de justa causa exige a observância de dois pontos de vista distintos, quais sejam: a) um formal (existência de elementos típicos – tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva; e b) outro material (presença de elementos indiciários – autoria e materialidade.
No caso in comento, além dos elementos típicos, há os elementos indiciários, configurados pelo inquérito policial, termos de depoimentos das testemunhas, bem como da vítima.
Portanto, estando a denúncia lastreada nos depoimentos das testemunhas, bem como no depoimento da vítima, entendo presentes elementos probatórios aptos a demonstrarem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, nos termos do art. 41, do CPP.
Assim, rejeito as preliminares de rejeição da denúncia fundadas no art. 395, do CPP.
A denúncia encontra-se formalmente perfeita, apta, com todos os requisitos da inicial (exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), do crime, o rol de testemunhas, além de outros exigidos pela doutrina, como endereçamento ao juízo competente, assinatura do membro do Ministério Público), vislumbrando-se a previsível existência dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Há possibilidade jurídica do pedido, posto que os fatos narrados na denúncia se amoldam ao tipo imputado; presente o interesse processual em razão de que a sanção criminal necessariamente deve ser aplicada pelo Estado-juiz, abolida que está a vingança privada; e, por se tratar de ação penal pública, vislumbra-se a legitimidade do Ministério Público, ante preceito constitucional do art. 129, I, da Carta Magna.
Outrossim, vale ressaltar que a exordial vem instruída com autos de Inquérito Policial; os fatos narrados, em tese, configuram delitos de extrema reprovação social e não se vislumbra, a priori, qualquer outra situação ensejadora de rejeição da denúncia, evidenciando-se a justa causa para a deflagração da ação penal.
A ação penal está sendo proposta dentro do prazo prescricional, inexistindo neste momento primeiro qualquer causa de extinção da punibilidade.
Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e a justa causa para a ação penal pública, RECEBO DA DENÚNCIA de Id. 53038815, designando o dia 15/02/2023, às 10:45horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, ao tempo que determino a citação do réu, a notificação do Ministério Público Estadual, bem como a intimação das testemunhas arroladas para comparecerem ao referido ato processual, sob as penas da lei.
Nessa audiência serão tomadas as declarações do(s) ofendido(s) (se houver), ouvidas as testemunhas de acusação (se houver), de defesa (se houver) e interrogado o(s) acusados(s).
Para tanto, intimem-se a(s) vítima(s) (se houver/se possível), as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (se houver), bem como o acusado e seu procurador.
As testemunhas que morem fora desta comarca devem ser ouvidas via carta precatória, na forma do art. 222 do Código de Processo Penal.
Requisite-se, por ofício, a apresentação de eventuais testemunhas militares.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública (caso represente os interesses do acusado), observando suas prerrogativas legais.
Caso as partes queiram utilizar o sistema WEB Conferência o link de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon À Secretaria para juntar certidão de antecedentes criminais do acusado.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 24 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
12/01/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 10:51
Juntada de termo de juntada
-
25/10/2022 10:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 10:45 Vara Única de Pastos Bons.
-
24/10/2022 21:08
Recebida a denúncia contra ANGELITA LIMA COSTA - CPF: *62.***.*13-32 (REU)
-
21/10/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:04
Juntada de petição
-
18/10/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 22:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 14:02
Juntada de Mandado
-
28/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 21:41
Decorrido prazo de VINICIUS CORTEZ BARROSO em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 16:03
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801349-87.2021.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR (A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉ (U): ANGELITA LIMA COSTA Advogado (a) do (a) Ré (u): VINICIUS CORTEZ BARROSO - OAB/MA 17199-A DECISÃO Vistos em correição. Compulsando os autos, verifico que foi oferecida denúncia pelo Ministério Público do Estado em desfavor de ANGELITA LIMA COSTA, como incurso nas reprimendas constantes no art. 33, da Lei 11.343/2006, Id. 53038815. Assim sendo, em observância ao que dispõe o art. 55, da Lei 11.343/2006, notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, na resposta, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (art. 55, §1º, da Lei 11.343/2006). Advirta-o que na hipótese de não possuir condições para constituir advogado para promover sua defesa prévia dentro do prazo supramencionado, deverá informar este fato ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, a fim de que lhe seja nomeado a Defensoria Pública desta Comarca. Após o decurso do prazo supradito, retornem os autos conclusos. Determino à Secretaria Judicial que proceda com a retificação da autuação dos autos para alterar a Classe Judicial, bem como com a confecção da certidão de antecedentes criminais do acusado. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 13 de janeiro de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
20/01/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 14:01
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
13/01/2022 11:56
Outras Decisões
-
13/01/2022 11:11
Juntada de laudo pericial
-
01/10/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 20:08
Juntada de petição
-
15/09/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 08:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/09/2021 17:21
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
20/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 23:34
Decorrido prazo de VINICIUS CORTEZ BARROSO em 15/08/2021 17:01.
-
18/08/2021 23:34
Decorrido prazo de ANGELITA LIMA COSTA em 14/08/2021 22:01.
-
17/08/2021 01:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/08/2021 08:24
Juntada de termo de juntada
-
16/08/2021 08:17
Juntada de Ofício
-
15/08/2021 09:09
Juntada de petição
-
14/08/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 14:53
Concedida a Liberdade provisória de ANGELITA LIMA COSTA - CPF: *62.***.*13-32 (FLAGRANTEADO).
-
14/08/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 13:46
Juntada de petição
-
14/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 12:59
Juntada de petição
-
14/08/2021 11:54
Juntada de petição
-
14/08/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820183-71.2021.8.10.0000
Maria Raimunda Doria Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2021 08:40
Processo nº 0002844-25.2015.8.10.0039
Francilda da Silva
Renne da Conceiao Nascimento
Advogado: Apoliana Pereira Costa Medeiros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0025338-32.2014.8.10.0001
Ana Telma Alves dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Helenaldo Soares de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2014 00:00
Processo nº 0801331-27.2021.8.10.0120
Creudilene Costa Correa
Banco Celetem S.A
Advogado: Josivaldo de Jesus Leao Viegas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 14:42
Processo nº 0801331-27.2021.8.10.0120
Creudilene Costa Correa
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 18:20