TJMA - 0801331-27.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 21:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:02
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:33
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 08/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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14/04/2023 15:30
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROCESSO: 0801331-27.2021.8.10.0120 PARTE ATIVA: CREUDILENE COSTA CORREA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS (OAB 14688-MA) PARTE PASSIVA: Procuradoria do Banco CETELEM SA e outros (2) ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA Técnico/Auxiliar Judiciário Mat.: 117820 (assinatura eletrônica) -
30/01/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 15:17
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2023 14:22
Recebidos os autos
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30/01/2023 14:22
Juntada de despacho
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14/03/2022 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2022 14:41
Juntada de termo
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12/03/2022 16:18
Juntada de Ofício
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11/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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06/03/2022 09:20
Juntada de contrarrazões
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05/03/2022 14:12
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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03/03/2022 17:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 23:32
Juntada de apelação cível
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02/02/2022 03:10
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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02/02/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801331-27.2021.8.10.0120 Requerente : CREUDILENE COSTA CORREA Requerido(a): BANCO CETELEM e outros (2) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por CREUDILENE COSTA CORREA.
Foi determinada a emenda da inicial, haja vista a cumula indevida de pedidos.
Embora intimada, a parte autora não providenciou a emenda, sustentando a validade da cumulação. É o breve relatório.
Fundamento.
Oportunizada a emenda da inicial, a parte não providenciara a emenda determinada.
Nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
O fato de pretensões jurisdicionais contra pessoas diversas tratarem de temas jurídicos similares não é, à obviedade, hipótese de cumulação de pedidos numa mesma ação.
Nos termos do art. 327 do CPC, "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Portanto, a cumulação somente é possível quando se trata de pedidos formulados contra o mesmo réu, ainda que seja mais de um, como se dá nos casos de responsabilidade solidária.
No caso dos autos, vê-se que não se trata de vários pedidos contra o mesmo réu, mas de um pedido declaratório/indenizatório referente ao contrato discutido com o Banco CETELEM, outro com o Banco PAN e outro com o Banco Bradesco, de modo que um não é, nem em tese, responsável solidariamente pelo contrato do outro, o que poderia viabilizar a cumulação de pedidos.
Trata-se portanto de pretensões totalmente distintas contra pessoas totalmente distintas e não responsáveis umas pelas outras, embora o tema jurídico de fundo (empréstimos e contratos fraudulentos) seja o mesmo.
O tema é o mesmo, mas a relação jurídica é também totalmente distinta. A cumulação de ações não se dá pela similitude do tema, mas pela identidade do réu, como se verifica com clareza do art. 327 do Código de Processo Civil. É por isso que se pode cumular ações discutindo vários contratos distintos, desde que seja com o mesmo réu, ou contra réus responsáveis solidariamente, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no fundamento acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, I do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
18/01/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 11:00
Indeferida a petição inicial
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19/11/2021 08:53
Conclusos para despacho
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19/11/2021 08:52
Juntada de Certidão
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28/06/2021 18:07
Juntada de petição
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25/06/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 18:20
Conclusos para decisão
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23/06/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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