TJMA - 0800052-34.2020.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 16:58
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 16:58
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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12/02/2021 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800052-34.2020.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARIA DO SOCORRO CARREIRO NASCIMENTO DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 S E N T E N Ç A
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o manifesto desinteresse das partes na produção de provas em audiência. Considerando que a resolução do mérito aproveita à parte ré, deixo de apreciar a preliminar arguida na defesa, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. Ausentes nulidades e irregularidades e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Os pedidos iniciais são improcedentes. Trata-se de ação por meio da qual pretende o autor a indenização por danos materiais e morais.
Sustenta, em síntese, que, em razão falha na prestação do serviço de energia elétrica, o qual teve quedas e picos de energia, que teve sua geladeira queimada em virtude da oscilação de energia.
Aduz que, ao saber a causa dos defeitos em seus equipamentos, a autora concluiu que houve falha no serviço prestado pela Ré. A ré, em contestação, sustenta que não houve registro de interrupção do fornecimento de energia no imóvel na data mencionada pelo autor.
Aduziu incompetência do juizado especial, pela necessidade da realização de perícia técnica.
Requereu a improcedência da demanda. Em proêmio, destaco que é aplicável ao caso a disciplina do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com a inversão do ônus da prova, porquanto o autor constitui-se consumidor, nos exatos termos do art. 2º,caput, do diploma legal, eis que destinatário final do bem/serviço.
A ré, por sua vez, enquadra-se na definição legal de fornecedora, consonante art. 3º,caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens/serviços no mercado de consumo. Sendo a requerida pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos sob o regime de concessão, consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, responderá pelos danos causados a terceiros na utilização de ditos serviços, garantindo-se o direito de regresso contra o autor do fato nos casos de dolo ou culpa. A partir da análise deste dispositivo, podem ser fixados os requisitos cuja existência mostra-se necessária ao nascimento da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta de um agente no exercício de função pública, o dano, e o nexo causal entre ambos. Observo que esta responsabilidade é do tipo objetiva, baseada no risco administrativo, não se perquirindo sobre a culpa ou dolo do agente quando da análise da existência do dever do Estado de indenizar o terceiro, reservando-se a avaliação do elemento subjetivo apenas para eventual exercício do direito de regresso. No caso em comento, a parte autora alega que o equipamento foi danificado em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela empresa ré. Contudo, não foi juntado aos autos nenhum documento que denote a existência de problemas no fornecimento de energia elétrica, de modo que duvidosa a alegação inicial de que os danos foram causados por oscilação de energia elétrica ou outra falha no serviço prestado pela requerida. Cumpre salientar que não foi realizada perícia direta ou indireta, tampouco juntado aos autos documento ou laudo técnico que demonstre a existência de problemas na geladeira da autora em virtude de excessiva oscilação da rede elétrica ou tensão acima do especificado, de modo que duvidosa a alegação inicial de que os danos foram causados por falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. De mais a mais, o autor não logrou êxito em comprovar a propriedade da suposta geladeira, não trazendo aos autos nota fiscal do produto ou orçamento com valor dos danos causados ao referido bem. Nesse sentido é o teor dos seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Prestação de serviços - Energia elétrica - Ação de regresso movida por seguradora em face de concessionária Prescrição não consumada Alegação de prejuízo ocasionado por oscilação de energia elétrica - Ausência de laudo técnico idôneo e bem fundamentado, produzido sob o crivo do contraditório, apontando a causa da queima dos aparelhos elétricos dos segurados da autora Além disso, não há prova dos pagamentos afirmados pela autora, a favor dos segurados Improcedência do pedido Apelo provido.(TJSP; Apelação Cível 1004340-62.2017.8.26.0296;Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento:18/07/2019; Data de Registro: 18/07/2019). APELAÇÃOAÇÃOREGRESSIVAFORNECIMENTODEENERGIAELÉTRICA Alegação de que uma oscilação da rede elétrica causou danos aos equipamentos do imóvel segurado Pretensão de ressarcimento em face da concessionária de energia elétrica por meio de ação regressiva Ausência de comprovação do nexo causal A responsabilidade objetiva da apelante não dispensa o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade, que deveria ser minimamente demonstrado pela apelada Laudos técnicos superficiais, não permitindo concluir a efetiva ocorrência de descarga elétrica ou oscilação da rede, tampouco a responsabilidade da apelante por tais eventos, além de terem sido produzidos unilateralmente, impedindo que sejam valorados de modo a formar a convicção deste Juízo Ausência de verossimilhança nas alegações da autora que desautoriza a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Redistribuição dos ônus sucumbenciais Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1000226-14.2019.8.26.0360;Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento:18/07/2019; Data de Registro: 18/07/2019). Destarte, em face de insuficiência do conjunto probatório porque os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar os danos causados, não há que se falar sequer em dano e nexo causal. Por conseguinte, a requerida não pode ser responsabilizada, nos termos pleiteados na inicial. Em consequência, não é devida a indenização por danos morais. Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas a afastar a conclusão do julgado.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada. É o teor da recente decisão: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi(Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. É a decisão. Ante o exposto, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Registre-se eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário. São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela comarca de São Domingos do Azeitão/MA Portaria-CGJ-2980/2020 -
10/02/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 08:57
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2020 12:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARREIRO NASCIMENTO DOS REIS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARREIRO NASCIMENTO DOS REIS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARREIRO NASCIMENTO DOS REIS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARREIRO NASCIMENTO DOS REIS em 05/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 09:26
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/10/2020 09:30 Vara Única de São Domingos do Azeitão .
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07/10/2020 16:05
Juntada de contestação
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06/10/2020 17:26
Juntada de petição
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29/09/2020 17:12
Juntada de petição
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25/09/2020 04:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 09:32
Audiência Conciliação designada para 08/10/2020 09:30 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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17/09/2020 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 12:29
Conclusos para despacho
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20/06/2020 01:27
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 05:54
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 22:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/04/2020 10:15 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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19/05/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 17:07
Conclusos para despacho
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13/05/2020 17:02
Juntada de Certidão
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13/05/2020 04:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARREIRO NASCIMENTO DOS REIS em 12/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 18:26
Juntada de Certidão
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04/03/2020 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/04/2020 10:15 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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18/02/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 10:59
Conclusos para decisão
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06/02/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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