TJMA - 0000671-06.2016.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:02
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 13:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 17:00, 2ª Vara de Coroatá.
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23/04/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 14:45
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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11/03/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 2ª Vara de Coroatá.
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11/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:37
Decorrido prazo de MARCIO DE LIMA DOS SANTOS CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:36
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 01 em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:10
Decorrido prazo de ANDRE FARIAS PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
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15/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:34
Desentranhado o documento
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27/09/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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09/09/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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09/09/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 14:34
Juntada de petição
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03/08/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 17:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 16:00, 2ª Vara de Coroatá.
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04/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:11
Outras Decisões
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04/05/2023 17:02
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:00, 2ª Vara de Coroatá.
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28/04/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 12:37
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:14
Juntada de petição
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25/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 18:29
Conclusos para decisão
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16/11/2022 18:29
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:27
Juntada de petição
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31/08/2022 14:10
Juntada de petição
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30/08/2022 07:58
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000671-06.2016.8.10.0035 (6712016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: MARCIO DE LIMA DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO: ANDRE FARIAS PEREIRA OAB-MA Nº 10502 Registro nº 671/2016 Ação Penal DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MÁRCIO DE LIMA DOS SANTOS CARVALHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 16, inciso I, da Lei 10.826/2003.
A denúncia foi recebida em 01/06/2017.
O acusado não foi citado por não ter sido encontrado no endereço constante da denúncia.
Determinou-se, então, sua citação por edital, não tendo este comparecido ou constituído advogado, razão pela qual, aplicando-se o art. 366, CPP, suspendeu-se o processo e o curso do prazo prescricional.
Na ocasião também foi decretada a sua prisão preventiva.
O acusado compareceu aos autos através de advogado constituído e apresentou resposta à acusação com pedido de revogação de prisão preventiva.
O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a atual fase processual, a teor do artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico que não é caso de absolver sumariamente o acusado, tendo em vista que os requisitos legais não se fazem presentes in casu.
Vigora o princípio do in dubio pro societa.
As teses defensivas serão aquilatadas após a instrução processual, no julgamento de mérito.
Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de abril de 2021, às 10:00 horas, no local de costume.
INTIMEM-SE todos (réu, advogado/defensor público, Ministério Público, testemunhas de acusação e defesa).
Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, EXPEÇA-SE precatória para que sejam ouvidas pelo juízo do local de sua residência (art. 222, CPP).
Uma via deste despacho servirá como mandado.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva.
O artigo 316 do Código de Processo Penal estabelece que "o juiz poderá revogar a prisão cautelar se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Com efeito, não verifico a necessidade da manutenção das medidas restritivas de liberdade, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 312, do mesmo Diploma Legal.
Sendo a prisão uma medida excepcional, só deve ser decretada ou mantida, quando necessária e quando presentes os requisitos legais.
Verifico que o acusado compareceu aos autos e apresentou seu comprovante de endereço, de modo que não há mais necessidade da prisão.
Nada obstante, afigura-se possível a imposição, se for o caso, de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e observados os critérios constantes do art. 282 do mesmo diploma processual.
Face ao exposto, sem maiores delongas, com fulcro nos artigos 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de MÁRCIO DE LIMA DOS SANTOS CARVALHO, para que possa responder em liberdade às acusações, mediante a obediência às seguintes medidas cautelares: I comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; II comparecimento a todos os atos processuais; III proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias, sem a devida autorização deste juízo; IV recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 06h) e nos finais de semana, salvo motivo justificado; CIENTIFIQUE-SE o acusado de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima decretadas, implicará em nova decretação de sua prisão preventiva.
DETERMINO que uma via desta decisão sirva como alvará de soltura, devendo ser posto imediatamente em liberdade, salvo se custodiado por qualquer outro motivo.
INTIMEM-SE todos.
Coroatá/MA, 11 de dezembro de 2020.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito -
01/03/2016 12:20
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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