TJMA - 0802093-75.2020.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 16:26
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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27/02/2022 08:53
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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27/02/2022 08:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 03:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802093-75.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 e Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, com pedido de Tutela Antecipada proposta por ADRIANA LANDIN CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das tarifas bancárias descontadas em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
Argumenta a parte autora que, embora titular de conta destinada exclusivamente ao recebimento de seus benefícios previdenciários, e nesse aspecto isenta de tarifas bancárias, a requerida tem promovido descontos regulares referentes a estas cobranças.
Pugna, assim, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Em contestação, a ré aduz em sede de preliminar impugna o pedido de justiça gratuita; no mérito, que a cobrança de tarifas é devida, estando de acordo com os regulamentos expedidos pelo Banco Central do Brasil.
Destaca, nesse aspecto, que decorre da utilização do serviço, previamente contratado pelo consumidor.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre o interesse na produção de novas provas; a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tendo a parte requerida procedido com a juntada do contrato de abertura de conta. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
Analisando a preliminar levantada, verifica-se que a mesma não merece prosperar haja vista que a matéria já foi enfrentada em sede de agravo de instrumento.
Em relação a natureza da conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada pelo consumidor como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Velten Pereira.
Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários e estabeleceu, logo de início, que, no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”.
Em cumprimento à Lei 4.595 de 1964, que determina caber ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil, foi expedida, inicialmente, pela autoridade monetária, a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreenda da leitura dos artigos 1º e 2º: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Poucos meses depois, contudo, o BACEN expediu nova resolução, de nº 3.424, asseverando que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS. É o que está expresso no artigo 6º: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Como regra, portanto, promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários.
Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS.
Nos presentes autos, narra a parte autora ser correntista do Banco do Bradesco e afirma que utiliza a sua conta apenas para o recebimento do benefício.
Aduz que o banco demandado, unilateralmente, transformou a conta benefício do autor em conta corrente e por esta razão vem sendo realizados descontos de tarifas em razão do fornecimento do serviço que não foi pelo autor solicitado.
Acerca da licitude de cobrança de tarifa, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, dispõe: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pelo exame dos documentos de Id 39115658 (extratos bancários) resta suficientemente claro que a demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos consignados, comprovando de forma inquestionável, ao contrário do que alega, que ela contratou de forma livre e consciente, a modalidade de conta ora questionada e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações, possuindo inclusive cheque espacial, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
Ademais a Ré colacionou aos autos contrato de abertura de conta corrente, Id 56929158, 56929159 e 56929776.
Desta forma, diante da ausência de qualquer ato ilícito atribuível ao demandado não assiste razão ao autor quanto ao pedido de restituição na ordem moral e material.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, por conta do requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022. -
18/01/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:31
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2021 14:35
Conclusos para decisão
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16/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
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29/11/2021 01:40
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 09:26
Juntada de réplica à contestação
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25/11/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:55
Juntada de contestação
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26/10/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 16:51
Conclusos para despacho
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25/10/2021 16:51
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:01
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 15/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 09:45
Juntada de petição
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10/02/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 18:35
Conclusos para despacho
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11/12/2020 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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