TJMA - 0801648-41.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:14
Baixa Definitiva
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28/11/2023 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 08:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DA SILVA VIANA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:03
Publicado Acórdão em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO virtual DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801648-41.2021.8.10.0050 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DE LUMIAR EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA – OAB/PE Nº 16.983 EMBARGADO(A): PAULO MARCELO DA SILVA VIANA ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR – OAB/MA Nº 20.658 RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA Acórdão nº 4817/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PARTES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
REDISCUSSÃO. 1.
Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei nº 9.099/95) ou, por construção jurisprudencial, no caso de erro material. 2.
Sustenta a embargante que houve omissão no acórdão proferido por não analisar a responsabilidade da parte XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., pela falha na prestação dos serviços que acarretou em eventual condenação.
Alega também ser parte ilegítima para compor o polo passivo da lide. 3.
No que compreende a tese de ilegitimidade da parte, não cabe acolhê-la, pois restam demonstrados, tanto na sentença quanto no acórdão, que a embargante responde solidariamente pelos danos ocasionados em razão da cobrança do seguro prestamista.
Em casos tais, fica facultado ao credor da obrigação ajuizar ação reparatória contra todos, alguns ou apenas um dos devedores solidários, conforme o parágrafo único do artigo 7º e parágrafo 1º do artigo 25, ambos do CDC. 4.
Verifica-se que não é o caso de acolhê-los, pois o acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a decisão em seu benefício.
Com efeito, há insurgência em face do resultado desfavorável. 5.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida, na intenção de submeter a causa a um terceiro julgamento probatório, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios e com os princípios próprios dos Juizados Especiais. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto sumular da Relatora, mantendo o Acórdão embargado em seu inteiro teor.
Acompanharam o voto do relator, o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e o juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (membro).
Sala Virtual das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, 17 de outubro de 2023.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Relator da 2ª Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
31/10/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DA SILVA VIANA em 07/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DA SILVA VIANA em 02/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801648-41.2021.8.10.0050 EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB: PE16983-A Endereço: Rua Condado, 77, Parnamirim, RECIFE - PE - CEP: 52060-080 EMBARGADO: PAULO MARCELO DA SILVA VIANA Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 24 de maio de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
24/05/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº: 0801648-41.2021.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/MA 16.983) RECORRIDO(A): PAULO MARCELO DA SILVA VIANA ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 20.658) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 1548/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO PRESTAMISTA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO E NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO RAZOAVELMENTE ARBITRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Afirma a parte autora que sofrera descontos indevidos em conta-corrente por “Seguro Prestamista” no valor total de R$ 604,46 (seiscentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), requerendo a repetição do indébito na forma dobrada, mais indenização por danos morais. 02.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos para condenar a instituição requerida à restituição, em dobro, em favor do autor, da quantia referente ao seguro contestado nos autos, no importe final de R$ 1.208,92 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 03.
Em suas razões, o requerido sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva afirmando que a responsabilidade sob a comercialização dos produtos prestamistas é da Seguradora XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
No mérito, aduz a regularidade na contratação do serviço e a inexistência de venda casada. 04.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Nas relações de consumo a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia é objetiva e solidária, sendo, portanto, faculdade do credor demandar contra todos, alguns ou apenas um devedor solidário (art. 7º e 25 Lei n. 8.078/90).
O certificado individual da apólice (id 21634521) indica a CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE SEGUROS S.A como corretora do seguro prestamista em questão, integrante do mesmo grupo econômico da seguradora XS2 Vida e Previdência S.A. (Grupo Caixa Seguridade). 05. É ônus do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente quando deve, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar. 06.
Não consta nos autos, contrato de adesão ao seguro supostamente contratado, o que evidencia que não fora observada a liberdade contratual do consumidor.
Dessa forma, os descontos de valores na conta-corrente do autor de seguro prestamista, sem a solicitação ou o consentimento prévio do consumidor, constitui prática abusiva e vedada pelo art. 39, I e V, do CDC, sendo nula de pleno direito eventual cláusula nesse sentido, a teor do disposto no art. 51, IV e § 1º, I, II e III, do mesmo diploma consumerista. 07.
Restituição de indébito na forma dobrada, no valor total de R$ 1.208,92 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e seis centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que não houve erro justificável da instituição bancária. 08.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão de que resulta evento danoso, é dever do julgador reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor, decorrentes da falha na prestação do serviço oferecido, e impor ao banco o dever de repará-los. 09.
A quantia indenizatória fixada na sentença recorrida, de danos morais, não se mostra excessiva, não extrapolando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não importa enriquecimento ilícito e mantém o efeito pedagógico esperado. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Custas processuais como recolhidas.
Condenação da parte recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente em custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 02 de maio de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
15/05/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:43
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:47
Retirado de pauta
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17/04/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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06/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 19:42
Recebidos os autos
-
12/11/2022 19:42
Conclusos para despacho
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12/11/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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