TJMA - 0802035-76.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 22:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM(MA) em 17/05/2022 23:59.
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30/03/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 09:15
Juntada de diligência
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03/03/2022 17:47
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA COSTA em 11/02/2022 23:59.
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27/02/2022 08:44
Decorrido prazo de SIDNEY COSTA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 03:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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02/02/2022 03:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0802035-76.2021.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Ivanilde Silva contra ato apontado como abusivo e ilegal, supostamente praticado pelo Diretor do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Pindaré-Mirim/MA.
Em síntese, a impetrante aduz que é professora da rede pública municipal, desde o ano de 1986, possuindo mais de 35 anos de tempo de serviço.
Relata que tentou apresentar requerimento administrativo pleiteando o benefício de aposentadoria, contudo, o diretor da autarquia municipal vem se recusando a receber a documentação, sob a alegação de que a impetrante não possui estabilidade como servidora.
Por outro lado, narra que a administração municipal já reconheceu seu direito à estabilidade excepcional, na forma do art. 19 do ADCT.
Desse modo, pede a concessão de tutela de urgência para declarar a estabilidade da impetrante no cargo de professora do município Pindaré-Mirim, conforme PORTARIA N. 15, de 14 de janeiro de 1986. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Noutro giro, faz-se mister recordar que a Lei do Mandado de Segurança, em seus artigos 1° e 6°, estabelece que a comprovação do direito líquido e certo configura-se em expresso requisito legal para utilização da via mandamental, haja vista se tratar de procedimento em que a dilação probatória é inadmissível.
Noutras palavras, a apresentação de prova pré-constituída constitui pressuposto imprescindível para o manejo do mandamus.
Caso contrário, a via mandamental é inadequada, restando àquele que sofreu lesão a direito utilizar-se do rito ordinário para produção de prova do direito que pretende ver protegido.
Isso decorre da própria natureza do mandado de segurança, ação mandamental de cognição sumária e rito célere, em que não é permitida a incursão aprofundada na seara fático-probatória que a controvérsia enseja. É por tal razão que a falta de prova pré-constituída poderia acarretar, inclusive, o indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto específico de admissibilidade, nos termos dos supracitados arts. 1º, 6º e 10 da Lei n.º 12.016/09.
Na espécie, verifica-se que a parte impetrante não produziu prova pré-constituída quanto à alegada estabilidade excepcional.
Nesse caminho, vale lembrar que os servidores que ingressaram no serviço público até 05/10/1983, sem concurso público, mas que continuaram no exercício de suas funções até 05/10/1988, são considerados estáveis no serviço público.
Esses servidores foram contemplados com a denominada estabilidade anômala, extraordinária ou excepcional, que encontra previsão no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assim dispõe: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Ocorre que, no caso da impetrante, não há prova de que ela ingressou no serviço público até 05/10/1983, tendo em vista que os documentos juntados com a inicial demonstram haver exercício da função pública somente a partir do ano de 1986, ou seja, após o período exigido pelo art. 19 do ADCT.
Nesse aspecto, confira-se o contracheque (indicado data de admissão em 14/01/1986), declaração de tempo de serviço expedida pela Coordenação de Recursos Humanos do Município de Pindaré-Mirim (início da frequência em 1986), Histórico Funcional e a Portaria n. 15/1986 (referente ao enquadramento do cargo de professora nível 2).
Desta feita, não há comprovação de que a impetrante exerceu serviço público há mais de cinco continuados à época da promulgação da Constituição da República.
Em suma, não havendo prova pré-constituída do direito líquido e certo postulado, resta inviabilizado o manuseio da via mandamental.
Eis a iterativa jurisprudência do excelso STJ a respeito da matéria: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO VINCULADA A REPARAÇÃO DE DANO COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA LEGITIMAR A VIA MANDAMENTAL.
IMPUGNAÇÃO DA SUSPENSÃO INOPORTUNA.
PRECLUSÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "No mandado de segurança revela-se como condição elementar à demonstração de liquidez e certeza do direito a prova documental, que deve ser ministrada no ato da impetração, importando a falta desse requisito o indeferimento da inicial (art. 8º, da Lei 1.533/51)" (AgRg no MS 8.325/DF, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 11/11/2002). 2.
Não restando presente prova pré-constituída, conforme asseverado pelo Tribunal de piso, não se evidencia a alegada ofensa a direito pela via mandamental. 3.
Por outro vértice, a ausência de insurgência oportuna, isto é, quando da homologação da proposta de suspensão condicional do processo, enseja a ocorrência da preclusão. 4.
De mais a mais, a legislação processual penal estabelece a possibilidade de se promover no juízo cível a execução para efetiva reparação do dano.
Inteligência do art. 63 do CPP. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 32.149/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). (grifei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MAGISTRATURA.
JUIZ DE DIREITO APOSENTADO.
PRETERIÇÃO DO ATO DE POSSE.
INCLUSÃO NA LISTA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo violado ou ameaçado, de modo que é imprescindível a apresentação, juntamente com a inicial, de todas as provas necessárias à demonstração da verdade dos fatos alegados, já que o remédio constitucional possui caráter documental, e no seu âmbito não se admite dilação probatória. 2.
No caso, mostra-se deficiente a prova pré-constituída, inviabilizando a via eleita para reconhecimento do direito à inclusão na lista de promoção por antiguidade do TJ/RJ.3.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 20.159/RJ, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010). (grifei) Destarte, patente a inviabilidade do pleito referente à declaração de estabilidade excepcional do cargo de professora.
Além do mais, mesmo que a impetrante tivesse apresentado portaria reconhecendo a estabilidade excepcional, o pedido declaratório deveria ser rejeitado por dois motivos.
Primeiro, pela ausência de interesse de agir, uma vez que não foi apontado nenhum procedimento da administração visando a nulidade dessa portaria, de modo que a declaração verbal de um funcionário não se presta para tanto.
Segundo, porque a convalidação da portaria demandaria dilação probatória, algo incabível em sede de mandado de segurança, ação cujo manejo depende de liquidez e certeza do direito invocado, sob pena de inviabilizar a administração no reconhecimento de eventual nulidade do ato administrativo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo ante a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Custas processuais pela impetrante, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pindaré-Mirim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
18/01/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 12:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2021 10:43
Conclusos para decisão
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10/12/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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