TJMA - 0802572-52.2021.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:10
Expedido alvará de levantamento
-
10/01/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:21
Juntada de termo
-
29/11/2023 11:02
Juntada de petição
-
29/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0802572-52.2021.8.10.0147 AUTOR: JOSICLEIA BISPO VELOSO Advogado do(a) AUTOR: EMERSON CARVALHO CARDOSO - MA9571-A REU: PATRÍCIA PINTO COELHO Advogado do(a) REU: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437 Sr.(a) AUTOR: JOSICLEIA BISPO VELOSO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
23/11/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 13:22
Juntada de diligência
-
04/04/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 17:33
Juntada de Mandado
-
06/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 17:14
Juntada de termo
-
15/02/2023 16:55
Juntada de petição
-
20/01/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 11:39
Juntada de diligência
-
20/01/2023 04:05
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES POLEZE em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSICLEIA BISPO VELOSO em 08/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSICLEIA BISPO VELOSO em 08/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
03/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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01/12/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 22:40
Juntada de diligência
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802572-52.2021.8.10.0147 AUTOR: JOSICLEIA BISPO VELOSO REU: PATRÍCIA PINTO COELHO Advogado/Autoridade do(a) REU: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437 Sr.(a) REU: PATRÍCIA PINTO COELHO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas , com o bloqueio on-line, minuta vinculado a presente, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADA para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar embargos à execução.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
09/11/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:16
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:37
Conta Atualizada
-
16/08/2022 20:40
Juntada de petição
-
11/08/2022 11:27
Juntada de petição
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29/07/2022 08:14
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802572-52.2021.8.10.0147 AUTOR: JOSICLEIA BISPO VELOSO - REU: PATRÍCIA PINTO COELHO - Advogado/Autoridade do(a) REU: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437 Sr.(a)(s) REU: PATRÍCIA PINTO COELHO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), na pessoa do(a) advogado(a), para que no prazo de 15 ( quinze) dias pague os valores executados, sob pena de aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores executados. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
26/07/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:41
Decorrido prazo de JOSICLEIA BISPO VELOSO em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
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12/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 10:26
Juntada de diligência
-
11/05/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:27
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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21/03/2022 22:26
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES POLEZE em 07/02/2022 23:59.
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18/02/2022 17:53
Decorrido prazo de JOSICLEIA BISPO VELOSO em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 16:27
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802572-52.2021.8.10.0147 Demandante: JOSICLEIA BISPO VELOSO Demandado: PATRÍCIA PINTO COELHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO: Pretende a autora condenação do réu a pagar-lhe indenização por danos morais.
Para tanto afirma em sede de inicial, que foi difamada pela demandada em grupo de whatsapp, entendendo que as palavras, ofensas perpetradas pelo requerido causaram danos a sua imagem, uma vez que as palavras são de baixo calão.
Em suma, estes são os termos da inicial. Compulsando os autos, verifico que o demandado foi devidamente citado, não contestando os fatos relatados pela autora de forma tempestiva, uma vez que apresentou contestação somente no dia 16/11/2021 às 20h02min52s e o termo limite para apresentação de contestação foi no dia 16/11/2021 às 11h15min – horário da audiência. Além da confissão ficta do demandado, a requerente junta aos autos diversas provas para fins de comprovação de suas alegações como: fotos de prints com mensagens proferidas pela requerida e gravação de áudio confirma que a requerido imputava diversos adjetivos difamatórios a requerente – Ids 54335262, 54335263, 54335261 e 54335260. É do conhecimento de todos, que para configuração da responsabilidade do requerido necessária é a prova da existência de ação ilícita, culpa, nexo causal e dano efetivamente comprovado e capaz de comprovar ofensa a honra subjetiva da requerente, causando-lhe prejuízos à sua imagem e boa fama perante a sociedade. Assim, tenho que a pretensão inicial deve ser acolhida em parte, porquanto a empresa autora se desincumbe de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), trazendo aos autos fotos, prints de mensagens com menção a ofensa dirigida pelo demandada a requerente em mensagens de whatsapp e áudios que confirma que a requerida proferiu palavras impróprias, de baixo calão sobre condutas da requerente e qualificando a requerente como adjetivos desagradáveis. Enfim, configurada a responsabilidade do requerido, efetivado o dano moral à autora pelas ofensas proferidas em whatsapp, com conseqüente exposição de sua imagem perante terceiros, é de se reconhecer a incidência e a necessidade de reparação por dano moral, em atenção ao caráter punitivo, educativo e compensatório do instituto, devendo o requerido indenizar moralmente à empresa autora, pois resta devidamente comprovado nos autos o dano, a culpa do requerido e o nexo causal, e consequente, prejuízo a imagem da autora.
Nesse sentido, a ementa do julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL – Pedido de indenização por danos morais – Alegação de que a requerida teria sido a responsável pela propagação de boatos de suposta traição e que teria ofendido os autores através de uma ligação telefônica - Sentença de improcedência – Mídia que confirma as ofensas da requerida aos autores – Termos de baixo calão – Ofensa à honra – Estremecimento do matrimônio dos autores-apelantes – Ré que agiu com destempero ao proferir as ofensas – Caracterizada a responsabilidade civil subjetiva da requerida – Dever de indenizar – Valor arbitrado em R$ 3.000,00, a titulo de indenização por danos morais - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00003911020158260040 SP 0000391-10.2015.8.26.0040, Relator: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 25/04/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Assim, com base no art. 6º da Lei 9.099/95 e por um critério de eqüidade, fixo o montante da importância a título de dano moral, neste caso específico, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser proporcional e razoável a extensão do dano, e porquanto o dano moral, na ausência de parâmetros legais, deve ser fixado em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes.
DISPOSITIVO: Posto isto, decretada a revelia da requerida (art. 344,CPC) e diante do que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial (Art. 487, I, CPC) para condenar o réu a pagar à autora, R$ 2.000,00 (dois mil e cem reais), a título de indenização por danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir da presente data.
Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Defiro gratuidade de justiça à autora, excluindo-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso – R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais). No caso de recurso pela parte requerida deverá ser tomado como base de cálculo para apuração do preparo o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. -
20/01/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 10:02
Juntada de diligência
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30/11/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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27/11/2021 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
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16/11/2021 20:02
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2021 11:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
02/11/2021 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 00:22
Juntada de diligência
-
13/10/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2021 11:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
13/10/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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