TJMA - 0804726-57.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 11:46
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 09:15, Vara Única de Penalva.
-
24/10/2024 16:49
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2024 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2024 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2024 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 09:15, Vara Única de Penalva.
-
13/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 20:50
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:19
Decorrido prazo de BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:13
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 23:25
Juntada de petição
-
13/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804726-57.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CARLOS ANDRE MENDES DINIZ e outros (11) ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) AUTOR: BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES - OAB/MA22062, DEBORA IANCA NUNES PINTO - OAB/MA22018 REQUERIDO(A)(S): DJALMA RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA19177 INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da decisão de agravo de instrumento presente no id. 65162758, e requerem o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/11/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 08:59
Decorrido prazo de DEBORA IANCA NUNES PINTO em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 11:10
Juntada de diligência
-
25/01/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Penalva Fórum Des.
Raimundo Liciano de Carvalho Rua Dr.
Djalma Marques, s/n Bairro centro, Penalva/MA CEP 65.213-000 fone/fax: 98 3358-1392.
E-mail: [email protected] Número do Processo: 0804726-57.2021.8.10.0110 Demandante: CARLOS ANDRE MENDES DINIZ e outros (11) Demandado: DJALMA RIBEIRO DECISÃO Vistos em correição. Trata-se de ação de instituição de servidão de passagem com pedido liminar de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por CARLOS ANDRE MENDES DENIZ e outros em desfavor de DJALMA RIBEIRO. Alegam, em síntese, que por longos anos utilizavam a "beira do campo", que margeia a propriedade do requerido, para a colheita de açaí, mas que em meados de novembro de 2021 o requerido passou a constranger os autores, impedindo o exercício de atividade indispensável a subsistência dos litisconsortes. Finalizam afirmando se tratar de servidão aparente, decorrente do uso inconteste da área por mais de 30 (trinta) anos, razão pela qual reclamam o acesso à área para a colheita da safra de açaí, sob pena de perecimento do fruto. Brevemente relatado, decido. In casu, ao menos em um juízo de cognição sumária, próprio do momento processual, entendo que presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. É ressabido que a propriedade ostenta caráter de direito fundamental (art. 5º, inciso XXII, CF) e como tal é dotada de relatividade, isto é, não é absoluta, podendo ser restringida à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente qual se fala na observância da sua função social. Com efeito, muito embora o requerido tenha a faculdade de zelar e proteger a sua propriedade, não pode utilizá-la para impedir o acesso dos demandantes e/ou de outras pessoas à "beira do campo", região de lagos, por se tratar de bem de uso comum do povo (art. 99, inciso I, CC). Dito isto e sem maiores divagações, é possível concluir, ao menos nesse momento processual, que o requerido abusa do seu direito de propriedade, de modo que se mostra cabível a instituição provisória da servidão de passagem pelo lapso de 45 (quarenta e cinco) dias, ao menos para garantir a colheita da presente safra de açaí e evitar o perecimento do fruto. Portanto, configurada está a probabilidade do direito invocado à instituição da servidão. Vejamos o entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO DE PASSAGEM.
ACESSO AO BEM DE USO COMUM DO POVO.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE. É cediço na jurisprudência que o direito de propriedade não é absoluto, não podendo o particular, ainda que a pretexto de protegê-la, impor restrição - de tal intensidade - ao direito de terceiros de usufruir de bem público de uso comum do povo. (TRF4, AG 5003946-52.2014.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/05/2014) (Destaquei) Com relação ao perigo da demora da prestação jurisdicional, entendo que está caracterizado pelo eminente risco de perecimento da safra, o que por certo ocasionará severos prejuízos na subsistência dos demandantes. Friso não vislumbrar perigo de dano irreparável ao requerido ou mesmo irreversibilidade da medida, pelo fato dos demandantes já utilizarem a área por longos anos para acessar a beira do campo, local onde exercem a cultura de açaí. Por cautela, ressalvo que o acesso à beira do campo pela estrada na qual o requerido encravou cercas não está sendo liberado para todo e qualquer interessado, mas apenas aos litisconsortes ativos. Por todo o exposto, defiro parcial e liminarmente o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para instituir provisoriamente e pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias) a servidão de passagem e determinar ao requerido que desobstrua imediatamente o acesso à beira do campo para viabilizar a colheita de açaí por parte dos autores, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). À secretaria para marcar com a maior brevidade audiência de conciliação entre as partes. Cumpra-se com urgência. Esta decisão serve como mandado. Intimem-se. Penalva(MA), Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022 NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito -
20/01/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 10:07
Outras Decisões
-
14/12/2021 11:03
Juntada de petição
-
13/12/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013220-33.2016.8.10.0040
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Fabiano Pereira da Silva
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0801629-51.2022.8.10.0001
Francisca Maria Gomes Braga
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Pablo Menezes Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 15:56
Processo nº 0801629-51.2022.8.10.0001
Francisca Maria Gomes Braga
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Pablo Menezes Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2022 10:44
Processo nº 0001341-64.2017.8.10.0114
Maria de Lourdes Coelho Figueira
Municipio de Riachao
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2017 12:32
Processo nº 0801319-29.2021.8.10.0147
Coff - Centro Odontologico LTDA - ME
Genivaldo Rufino de Sousa
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 17:43