TJMA - 0801629-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 19:03
Juntada de petição
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07/11/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:02
Juntada de petição
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19/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
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11/10/2023 04:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801629-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA MARIA GOMES BRAGA RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RÉU: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte REQUERIDO para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 929,16 (novecentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 102483410.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
29/09/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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27/09/2023 18:00
Realizado cálculo de custas
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18/09/2023 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2023 10:20
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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13/09/2023 03:02
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:01
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801629-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA MARIA GOMES BRAGA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA OAB/MA 12028, DIEGO MENEZES MIRANDA OAB/MA 10464-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
30/08/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 20:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:08
Juntada de despacho
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25/08/2022 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/08/2022 14:52
Juntada de contrarrazões
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04/08/2022 08:16
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801629-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA GOMES BRAGA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 12028, DIEGO MENEZES MIRANDA - MA 10464-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
02/08/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 11:34
Juntada de petição
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25/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:40
Juntada de petição
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21/07/2022 10:05
Juntada de petição
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11/07/2022 14:21
Juntada de apelação
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11/07/2022 01:05
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801629-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA MARIA GOMES BRAGA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 12028, DIEGO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 10464-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA Vistos,etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por FRANCISCA MARIA GOMES BRAGA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente, que está sendo cobrada indevidamente no valor de R$ 1.159,79 (hum mil cento e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), referentes à irregularidade encontrada no medidor de energia de sua residência.
Aduz ainda, que não foram seguidos os procedimentos estabelecidos nos artigos 129 e 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL, para a aferição da suposta irregularidade.
No mérito, pugna pelo cancelamento do débito ora questionado, e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão de Id(59133449).
Em sede de contestação (Id 60629519), a empresa requerida informa que o valor referente ao consumo não registrado, fora devidamente imputado a parte autora, porque independentemente de quem procedeu à irregularidade, quem efetivamente se beneficiou e utilizou a energia fora a parte autora, devendo, portanto pagar por aquilo que de fato consumiu ao longo de todos os meses que o medidor apurou a menor.
Ao final, sustenta que agiu no exercício regular do direito, requerendo, por fim, seja a ação julgada totalmente improcedente em todos os seus termos.
Devidamente intimada a parte autora não apresentou réplica (Id 62987970).
Certidão de Id (64115338). É o relatório.
Decido.
Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo o ônus da prova à reclamada, nos termos do art. 6, VIII, deste diploma legal.
Primeiramente deve ser dito que a inspeção realizada pela parte Demandada é um procedimento absolutamente unilateral, que fere de forma mortal a garantia da ampla defesa e do contraditório prevista na Constituição Federal, no inc.
LV do art. 5º, cuja regra que constitui um dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro, dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Não há dúvida de que é considerado como abusivo o ato de concessionária de serviço público em atribuir ao consumidor a responsabilidade de consumo não registrado.
Analisando os autos, verifico que a empresa ré não juntou provas que apontam a suposta irregularidade, atribuída ao autor.
Esse ônus lhe cabia, a teor do que estabelece o art. 373 II do Código de Processo Civil.PC Pois bem.
Em relação ao dano moral entendo que o mesmo não está configurado no presente caso.
A parte autora não demonstrou qualquer abalo sofrido por si por causa do problema enfrentado.
Não teve inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, nem sofreu corte do fornecimento de energia.
O que houve foi mera cobrança, cujas parcelas não foram demonstradas nestes autos como pagas.
A cobrança, por si só, não é apta a gerar dano moral.
Nesse sentido é a jurisprudência: Responsabilidade civil Cartão de crédito Cobrança indevida Danos morais.
A simples cobrança indevida, sem registro em cadastros de inadimplentes, não enseja a reparação por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento do cotidiano.
Recurso não provido.
TJ-SP.
Processo: APL 140744220118260562 SP 0014074-42.2011.8.26.0562; Relator(a): Itamar Gaino; Julg: 01/02/2012; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 08/02/2012 Por essas razões é que entendo a inocorrência do dano moral, eis que não comprovado nos presentes autos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 6º, VI, 14, 20 e 22 do CDC, c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, para cancelar a cobrança no valor de R$ 1.159,79 (hum mil cento e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos) da conta contrato nº 3014126499, por lhe faltar amparo legal, haja vista que originária de um procedimento de nulo de pleno direito, o que deve ser feito imediatamente após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da cobrança da multa que desde já arbitro no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixo de condenar a parte requerida em danos morais, pelos argumentos acima exposados.
Condeno, ainda, a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. intimem-se.
Transitada em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 10.ª Vara Cível -
05/07/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:34
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:34
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:34
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:33
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:33
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:33
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 30/03/2022 23:59.
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28/03/2022 17:05
Juntada de petição
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26/03/2022 01:55
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801629-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA MARIA GOMES BRAGA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 12028, DIEGO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 10464-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 CERTIDÃO Certifico e Dou fé que a parte autora não apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 18 de março de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso -
21/03/2022 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:25
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 13:25
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 15/03/2022 23:59.
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03/03/2022 17:47
Decorrido prazo de PABLO MENEZES MIRANDA em 11/02/2022 23:59.
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03/03/2022 17:47
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 04:06
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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26/02/2022 21:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 15:20
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2022 19:03
Juntada de contestação
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02/02/2022 03:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801629-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA MARIA GOMES BRAGA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA OAB/MA 12028, DIEGO MENEZES MIRANDA OAB/MA 10464-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação anulatória de cobrança cumulada com reparação por danos morais, em que a autora objetiva, em sede de tutela de urgência antecipada, que a companhia energética ré suspenda a cobrança pelo consumo não registrado, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, bem como de inscrevê-la em órgão de proteção ao crédito.
Conta que após uma inspeção no medidor de energia da residência da autora foi verificada irregularidade no equipamento que implicou no registro deficiente do consumo de energia elétrica.
Razão pela qual, a companhia ré procedeu com a avaliação do consumo não registrado, emitindo em seguida a cobrança.
Juntou documentos.
Feito esse breve relato, DECIDO.
FUNDAMENTOS A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes cumulativamente tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não levam a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Vejamos.
Partindo da Resolução Normativa no 414/2010 da ANEEL que, estabelecendo as condições de fornecimento de energia elétrica e atribuindo responsabilidade da concessionária pela fiscalização e a manutenção do sistema de medição de energia elétrica, neste juízo de cognição sumária, tenho que os fatos não aparentam ter o direito necessário à concessão da medida antecipatória.
Vejamos as previsões dos artigos 77 e 81 da citada Resolução. “Art. 77.
A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. [...] Art. 81. É de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente”.
Nesse cenário, cabe ressaltar, assim como constitui obrigação da concessionária o acompanhamento do consumo de cada unidade consumidora e a verificação de qualquer alteração brusca na média apurada, tenho como certo o dever, também, do consumidor, no mínimo moral, de informar à concessionária fornecedora eventual distorção visível entre o consumo real e o valor faturado ou mesmo avaria facilmente observada.
Partindo dessa premissa e analisando os documentos acostados, verifico que o caso dos autos não indica que a cobrança pelo consumo não registrado se trata de desvio de energia elétrica.
Podendo ter origem diversa como avaria ou outra irregularidade constatada no equipamento, a partir de fiscalização de rotina da companhia energética ré, resultando no débito de R$ 1.159,00 (trezentos e setenta e cinco reais e catorze centavos), relativo a cálculo de recuperação de consumo.
Assim, diante do que consta na peça inicial, para melhor análise da probabilidade do direito e com a cautela que o caso exige, entendo que, ao menos nesse momento, não resta configurada a probabilidade do direito.
Sendo melhor aguardar a angulação da relação processual, permitindo o exercício do contraditório, até a prova de elementos plausíveis para justificá-la.
Nesta perspectiva, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora é necessária para conceder a tutela de urgência.
De modo que, estando ausente um deles, se torna dispensável se averiguar a presença do outro.
DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Defiro a justiça gratuita.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue:(https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22011610441928900000055360909) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 17 de janeiro de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
18/01/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2022 10:44
Conclusos para decisão
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16/01/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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