TJMA - 0810308-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 10:37
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
21/03/2022 22:41
Decorrido prazo de JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR em 14/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 16:36
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0810308-74.2021.8.10.0001 REQUERENTE: CICERA PATRICIA MARTINS FEITOZA PINTO ESPÓLIO DE:RODRIGO MARTINS FEITOSA ADVOGADO: JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR OAB: MA8414 SENTENÇA: "Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR movida por CICERA PATRICIA MARTINS FEITOZA PINTO, por meio da qual pretende assumir o encargo de curadora de seu irmão, RODRIGO MARTINS FEITOSA, em face do falecimento do seu genitor e então curador, em 05 de fevereiro de 2021.
Acompanham a exordial documentos que comprovam as alegações apresentadas, com destaque para a certidão de óbito do curador (ID nº 42757297).
Decisão (ID nº 42822344), concedendo a curatela provisória Termo de anuência dos demais irmãos (ID nº 46604573).
Audiência de exame e entrevista do curatelado (ID nº 46837059).
Laudo pericial conclusivo (ID nº 47470683).
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência do pedido (ID nº 53378635). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico que a ação encontra-se devidamente instruída, com todos os documentos e provas que conduzem à necessidade de substituição da curadoria, uma vez que o curador do interditado veio a óbito.
Ademais, foram presentados documentos que atestam a plena capacidade e o gozo de boas condições físicas e mentais da requerente para assumir o encargo, além de sua relação de parentesco e seu bom relacionamento com o curatelado.
Diante do exposto, com base no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, defiro o pedido e nomeio CICERA PATRICIA MARTINS FEITOZA PINTO como curador(a) do(a) curatelado(a) RODRIGO MARTINS FEITOSA, em substituição a GONÇALO DA SILVA FEITOZA , determinando, desde já, sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios.
Lavre-se termo de compromisso, com as advertências legais.
Com relação à especialização da hipoteca legal, dispenso-a, face o(a) interdito(a) não possuir bens.
Deverá o(a) curador(a) se encaminhar ao 1º Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Capital, com remessa de cópia da presente sentença, a fim de que seja averbada a substituição do curador.
Proceda-se à margem do registro da curatela a AVERBAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO do(a) curador(a) GONÇALO DA SILVA FEITOZA, inicialmente nomeado, para, CICERA PATRICIA MARTINS FEITOZA PINTO, brasileira, casada, CPF *47.***.*80-59, ambos residentes na Avenida Este, Unidade 201, Casa 5, Qd. 6-O, Cidade Operaria, São Luís/MA, CEP 65058-23, em virtude de sentença prolatada em 27 de Setembro de 2021, pelo juízo da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, Processo n. 0810308-74.2021.8.10.0001.
Serve a presente cópia como ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil, remetendo-lhe cópia da presente sentença, a fim de que seja devidamente averbada a substituição do curador do(a) interditado(a) RODRIGO MARTINS FEITOSA.
A expedição de novo termo definitivo de curatela deverá ser agendada pelo email [email protected], após a averbação.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita..
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, -
20/01/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 21:13
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2021 13:41
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/09/2021 11:02
Juntada de petição
-
17/08/2021 12:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/08/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 10:55
Juntada de petição
-
21/06/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 16:50
Juntada de diligência
-
16/06/2021 14:41
Juntada de petição
-
07/06/2021 10:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 01/06/2021 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
-
31/05/2021 11:32
Juntada de petição
-
27/05/2021 09:22
Juntada de petição
-
27/04/2021 21:33
Juntada de petição
-
27/04/2021 09:58
Decorrido prazo de CICERA PATRICIA MARTINS FEITOZA PINTO em 26/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 22:52
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 22:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 22:50
Audiência de instrução designada para 01/06/2021 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
19/03/2021 22:18
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802030-74.2021.8.10.0069
Denilson Costa de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Elenilson dos Santos Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 15:41
Processo nº 0802331-02.2019.8.10.0001
Esmeraldina Santos da Rocha
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 12:33
Processo nº 0802331-02.2019.8.10.0001
Esmeraldina Santos da Rocha
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2019 10:52
Processo nº 0845731-71.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 11:22
Processo nº 0845731-71.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2016 23:11