TJMA - 0802779-42.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 15:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:10
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA SOARES DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 12:55
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
26/01/2023 11:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
26/01/2023 11:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802779-42.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RENATA CRISTINA SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HAYHALLA DEYLLY FRANCA - MA10331 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Em síntese, sustenta a parte reclamante que efetuou a compra de um colchão no estabelecimento comercial do réu.
Sustenta ainda que, na mesma oportunidade, percebeu que o valor da compra tinha acréscimo de cobrança no valor de R$ 192,00 (Cento e noventa e dois reais) referente a seguro que não contratou, razão pela qual entende se tratar de venda casada de serviço.
Por tal motivo, requer o cancelamento do seguro, devolução do valor cobrado pelo seguro em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a parte reclamada suscita, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, alega, em síntese, que todos os serviços ofertados foram informados à autora no ato da compra.
Alega ainda que a requerente aceitou a proposta com expressa manifestação da vontade para contratação do seguro discutido na demanda.
Sustenta que a compra foi realizada por meio de cartão e uso de senha pessoal.
Alega que a cobrança é decorrente de exercício regular de direito e que os danos morais são inexistentes.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar e a total improcedência dos pedidos. É o relato necessário.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes do mérito, em preliminar, o reclamado argumenta que a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, pois alega que restou demonstrada a celebração do contrato entre as partes.
Como é cediço, o sistema judicial brasileiro dispõe acerca do direito de ação do reclamante, o qual é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV CF/88), podendo ser livremente exercido pela parte que optou acionar o réu por suposta venda casada de seguro, razão pela qual INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada.
Passo ao mérito.
De início, destaco que a legalidade da cobrança do prêmio do seguro é condicionada à contratação voluntária do serviço através de proposta de adesão específica entre a seguradora e o cliente.
Ressalto ainda que a estipulação de serviço de seguro adicional não é obrigatória em contratos de compra e venda de produtos, financiamentos ou empréstimos, podendo ser aceitas ou não pelo consumidor, sob pena de configurar a venda casa de serviços, prática vedada pelo Código do Consumidor (art.
Art. 39, I, do CDC).
Por certo, é imprescindível a juntada de termo aditivo ao contrato acerca de eventuais serviços adicionais propostos (seguros ou títulos capitalização) para oportunizar ao contratante a opção pela adesão ou não ao serviço.
Assim, não basta a mera alegação que a contração do seguro é opcional ao cliente. É indispensável a juntada do formulário de proposta individual de adesão aos serviços extras os quais demonstram que foi concedida opção ao consumidor acerca da contratação ou não do seguro.
Nesse sentido destaco jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO FACULTATIVA - OPÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE - TERMO DE ADESÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. - O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijuridica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo - Evidenciada a voluntariedade na aquisição de Seguro de Proteção Financeira, por opção expressa do Contratante, mediante a assinatura de Termo de Adesão, do qual constam o resumo das Condições Gerais, os números do Certificado e da Apólice e os dados da Seguradora, e não demonstrado que a celebração do Contrato de Financiamento foi condicionada à inclusão do encargo securitário, não ocorre ilegalidade ou abusividade na cobrança do prêmio respectivo. (TJ-MG - AC: 10145140270896001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 29/06/2016.
Data de Publicação: 05/07/2016) In casu, manuseando o processo, é possível verificar que o autor efetuou a juntada de cópia de termo de autorização de cobrança (id n. 58539816) com algumas informações complementares do seguro, no entanto, em referido documento não consta a assinatura da requerente.
Por outro lado, em sua peça de defesa, a parte ré efetuou a juntada do Bilhete do Seguro e do Termo de autorização da cobrança, devidamente assinado pela parte autora, conforme documentos sob id n. 69848240, nos quais constam informações detalhadas acerca do serviço de seguro.
Com efeito, através dos documentos juntados, é possível constatar a solicitação específica do serviço de seguro de garantia estendida, com informações sobre o segurado, tipo de produto, valor do bem, valor do prêmio, dentre outras informações ao contratante, ou seja, o documento juntado pelo réu demonstra a ciência prévia da parte autora acerca da contratação do seguro impugnado nesta demanda.
Desse modo, a parte reclamada se desincumbiu do seu ônus processual nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Portanto, insubsistente a tese da requerente de que fora ludibriada quanto aos termos do contrato de seguro, já que a parte reclamante teve acesso à proposta e tinha por obrigação lê-la antes de aderir à contratação.
Caso contrário, acatando-se a pretensão da parte autora, poderia se instalar um cenário de instabilidade no meio jurídico e financeiro, bastando ao consumidor alegar que não lera ou que não entendeu o contrato para que este fosse desfeito, tirando vantagem de sua própria torpeza, algo que é rechaçado pelo direito pátrio.
Com efeito, in casu, não se constata a existência de quaisquer vícios de consentimento no contrato debatido nos autos, posto que resta incontroverso que a parte autora buscou a compra do produto junto à parte reclamada, recebeu proposta de seguro, teve acesso às cláusulas e aderiu ao contrato de seguro livremente, não havendo que se falar em erro, dolo ou coação, mesmo porque há proposta específica disposta de forma clara.
Portanto, ante a inocorrência de erro ou dolo a ensejar anulação do negócio, bem como a ausência de demonstração de prática de manobras maliciosas para obter o vício de vontade da parte autora, constato que o requerido logrou êxito em refutar as alegações de venda casada, razão pela qual entendo que a compra noticiada nos autos não foi condicionada à contratação do seguro e que as cobranças referentes ao seguro decorrem de exercício regular de direito do réu.
Portanto, diante da legalidade das cobranças impugnadas pelo autor nesta demanda, não merecem ser acatados os pleitos de devolução das parcelas e indenização por danos morais, pois as parcelas do prêmio do seguro foram voluntariamente contratadas pela parte autora.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial ante a ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 13 de dezembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
09/01/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
19/10/2022 19:15
Juntada de petição
-
31/07/2022 08:33
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 08:25
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA SOARES DE SOUSA em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:21
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 10:21
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802779-42.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: RENATA CRISTINA SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HAYHALLA DEYLLY FRANCA - MA10331 Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO RENATA CRISTINA SOARES DE SOUSA Rua do Aeroporto, s/n, Centro, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/10/2022 15:50, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 18 de julho de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
18/07/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2022 16:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
23/06/2022 21:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
23/06/2022 10:13
Juntada de petição
-
22/06/2022 18:46
Juntada de contestação
-
02/05/2022 03:42
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802779-42.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: RENATA CRISTINA SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HAYHALLA DEYLLY FRANCA - MA10331 Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO RENATA CRISTINA SOARES DE SOUSA MAGAZINE LUIZA S/A De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 23/06/2022 10:45. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 28 de abril de 2022.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
28/04/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2022 12:29
Audiência Una designada para 23/06/2022 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
06/04/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 09:11
Juntada de termo
-
21/03/2022 23:26
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA SOARES DE SOUSA em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:27
Juntada de termo de declarações
-
03/02/2022 17:00
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802779-42.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RENATA CRISTINA SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HAYHALLA DEYLLY FRANCA - MA10331 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante atualizado de endereço EM SEU NOME, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado de logo antes da propositura da ação. A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 17 de janeiro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/01/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834826-07.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2016 16:09
Processo nº 0859072-67.2016.8.10.0001
Martins e Serrano Cavassani Sociedade De...
Estado do Maranhao
Advogado: Adriana Serrano Cavassani
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2016 15:03
Processo nº 0801272-16.2021.8.10.0063
Beneciana Leite Rocha
Banco Celetem S.A
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2022 08:52
Processo nº 0801272-16.2021.8.10.0063
Beneciana Leite Rocha
Banco Celetem S.A
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2021 19:32
Processo nº 0814812-60.2020.8.10.0001
Neuza Barbosa Sales
Luciana Leticia Barbosa Silva Gomes
Advogado: Marcia Maria Barbosa Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2020 22:47