TJMA - 0802135-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:25
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 03:33
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802135-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 REU: CHRISTY PAULA OLIVEIRA MENDONCA Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - CE4399-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 18 de julho de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
20/07/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:19
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:56
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:56
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:31
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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18/06/2023 15:10
Juntada de apelação
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17/06/2023 03:19
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802135-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA -OABMS5871 REU: CHRISTY PAULA OLIVEIRA MENDONCA Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - OABMA9149-A, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - OABCE4399-A SENTENÇA:Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade S.A., identificada e representada nos autos, ingressou com a presente ação monitória em face de Christy Paula Oliveira Mendonça, igualmente identificada e representada, para satisfação de crédito no valor de R$ 108.927,02 (cento e oito mil, novecentos e vinte e sete reais e dois centavos).
Aduz que o débito se originou da prestação de serviços educacionais de curso superior de enfermagem, os quais não foram pagos pela ré, mesmo após tentativas de resolução extrajudicial.
Dentre os documentos anexados à inicial, destacam-se o contrato de prestação de serviços educacionais (Num. 59285623 – Págs. 1/6), contrato de parcelamento de semestralidade escolar (Num. 59285623 – Págs. 7/11), planilha de débitos (Num. 59286085), histórico escolar (Num. 59286092), planilha de atualização monetária (Num. 59286093).
Despacho de Num. 60093489 determinou a citação da requerida para pagar a dívida ou apresentar embargos, com as advertências de praxe.
A requerida apresentou embargos monitórios ao Num. 62296547.
Alega que há excesso de execução.
Aduz que firmou contrato de financiamento com a própria instituição, denominado de PEP30, por meio do qual recebeu desconto nos três primeiros semestres do curso.
Contudo, o contrato teria sido rescindido por inadimplência e a embargante passou a pagar o valor total até 2019, quando passou por problemas financeiros.
Alega que o único débito que possuiu com a requerida se referiu ao período de 2019 a 2020, quando acumulou dívida no valor de R$ 29.011,69 (vinte e nove mil, onze reais e sessenta e nove centavos), o qual foi objeto de acordo de parcelamento entre as partes e teria sido integralmente pago.
Argumenta que a embargada efetua cobrança de 2016 a 2020, quase a integralidade do curso.
Dessa forma, aponta que a dívida é irreal, uma vez que significaria que a demandada nunca teria efetuado nenhum pagamento de mensalidade.
E se assim fosse, não teria conseguido efetuar matrícula e estudar durante todos os anos de curso.
Questiona também dívidas apontadas de serviços, disciplina e multas de biblioteca.
Refuta multa por quebra contratual, uma vez que o contrato em questão não teria sido especificado e, ainda, que o valor da multa seria abusivo.
Aponta que os cálculos da embargada demonstram que houve capitalização de juros, o que seria vedado.
Sustenta ainda a ocorrência de litigância de má-fé, uma vez que a requerente estaria cobrando dívida já adimplida.
Ao final, pede o reconhecimento do excesso de execução e declaração de que a embargante não possui débitos a pagar, bem como que a embargada seja condenada à repetição do indébito e ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Impugnação aos embargos monitórios ao Num. 64071744.
Pede a rejeição dos embargos por deixar de apontar o valor incontroverso, com planilha de cálculo correspondente.
Argumenta que a origem da maior parte do débito foi o financiamento particular contratado pela estudante e que, pela inadimplência, houve rescisão e vencimento antecipado do saldo remanescente, conforme previsão contratual.
Enumerou que foram realizados inúmeros acordos e reparcelamentos, mas que restaram todos inadimplidos, o que motivou a ação judicial.
Refuta a ocorrência de juros sobre juros.
Argumentou que a omissão no pagamento dos serviços não importaria nas consequências elencadas pela embargante (vedação de matrícula, por exemplo).
Assevera que não há comprovantes de pagamento.
Ao fim, requer o indeferimento dos embargos à monitória.
Despacho de Num. 67578099 determinou a intimação das partes para dizerem se ainda teriam provas a produzir, especificando-as e as questões de fato sobre as quais recairiam, com advertência de que o silêncio ou pedido genérico importaria em julgamento do processo conforme estado atual.
A parte autora se manifestou com a declaração de que não possuía interesse na produção de novas provas e aquiescência com o julgamento antecipado do feito (Num. 69837680).
A requerida silenciou (Num. 69891650).
Despacho de Num. 73957352 reconheceu que o feito já se encontrava suficientemente instruído e determinou a sua inclusão em pauta para sentença. É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal e, não havendo preliminares, desço ao exame do mérito.
Neste, a controvérsia diz respeito à regularidade do débito vindicado na inicial em oposição às alegações de inexistência da dívida, presentes no embargo.
A demanda gravita em torno da existência de negócio jurídico e respectiva exigibilidade de dívida originada de contrato de serviços educacionais.
Convém destacar que a ação monitória compete a quem pretender, com base em documento escrito, sem força executiva, receber pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Assim, a finalidade desta ação é abreviar a formação do título executivo judicial, logo, é imprescindível a presença de documento hábil a ensejar a comprovação da existência da obrigação que gerou o débito cobrado.
Nesse sentido, destaca-se que com o oferecimento dos embargos à ação monitória, o rito outrora especial se torna ordinário.
In casu, a autora/embargada juntou aos autos os contratos de prestação de serviços e de parcelamento de semestralidade escolar, os quais motivaram a ação judicial.
A via eleita pela demandante para o pleito é adequada, considerando que os contratos não possuem força executiva, uma vez que não obedecem os requisitos para tanto (assinatura de ambas as partes e de testemunhas).
Necessário observar que a ré/embargante não controverte a existência dos contratos, apenas alega que a dívida cobra por decorrência de ambos já foi inteiramente quitada.
A distribuição do ônus da prova na presente lide deve ser orientada de modo que incumbe ao credor a apresentação da prova escrita exigida pela lei e ao devedor resta facultada a apresentação de embargos com a finalidade de desconstituir a força monitória reconhecida à prova, e assim discutir a causa debendi do negócio.
Além disso, preceitua o artigo 373, inciso II, do CPC, que as discussões sobre acerca do surgimento do débito apresentadas pelo demandado/embargado devem ser lastreadas com prova robusta, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial.
Sucede que nenhum documento, à exceção da procuração, instrui os embargos.
Dessa forma, a requerida não se desincumbiu do ônus que trouxe para si.
Ainda, a embargante não apresentou planilha de cálculo ou sequer suscitou em argumentação qual seria o valor incontroverso devido, dentro do montante total cobrado pela embargada.
Veja-se que chega a admitir inadimplência de determinado valor, mas também alega que esse foi integralmente quitado posteriormente – sem, mais uma vez, comprovar a quitação.
Tal cenário atrai a incidência dos § § 2º e 3º do art. 702 do CPC: Art. 702. (…) § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (…).
Assim, tendo a embargante, no mérito, convergido sua defesa para alegar tão somente excesso no valor da dívida e não tendo declarado o montante que entendem correto ou apresentado demonstrativo discriminado a justificá-lo, a rejeição do referido argumento é medida que se impõe.
A parte embargante suscita ainda a ocorrência de capitalização indevida de juros, o que seria abusivo.
Contudo, a discriminação acostada à inicial aponta, em sentido contrário, juros moratórios simples de 1% ao mês (Num. 59286093) – que, por sua vez, têm previsão contratual expressa (Num. 59285623 – Pág. 9).
Assim, não há que se falar em ilegalidade dos juros aplicados.
As dívidas de serviços impugnadas pela embargante não foram somadas ao valor total do débito.
Veja-se que ao Num. 59286085 – Pág. 6/7 constam as situações de todas as dívidas apontadas (decorrentes da emissão de documentos e de multas de biblioteca) como pagas, abonadas ou negociadas.
Por outro lado, a alegação de que se os débitos não tivessem sido pagos a embargante teria tido seu acesso aos serviços da faculdade não basta para comprovar o pagamento.
Afinal, a permissão de acesso pode decorrer de liberalidade da requerida, mas não implica no perdão da dívida.
Há que se lembrar que o princípio da boa-fé, o qual deve reger as relações contratuais, tem caráter recíproco.
E não é possível ao órgão jurisdicional efetuar uma revisão contratual ou alterar o regulamento da instituição de ensino superior, sem que haja indícios de ilicitudes nos instrumentos firmados entre as partes ou onerosidade excessiva.
Como se vê, não assiste razão à parte ré quanto à abusividade dos valores das prestações em atraso, tendo o credor se pautado no exercício regular de direito.
Por outro lado, tem-se que a ação está acompanhada de documentos que comprovam o negócio jurídico celebrado, a inadimplência dos réus, além de planilha de cálculo com o valor atualizado da dívida ao tempo do ajuizamento.
E se assim o é, descabidos os pedidos de pagamento em dobro da quantia exigida – mesmo porque não recolhidas as custas inerentes à análise do pedido –, e de condenação da embargada em litigância de má-fé postulados pela embargante, porque existente o crédito a que alude à inicial.
Portanto, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Do exposto, rejeito os embargos à ação monitória e julgo procedente o pedido da inicial para condenar a ré a pagar a quantia de R$108.927,02 (cento e oito mil, novecentos e vinte e sete reais e dois centavos), apurado até janeiro/2022, acrescida dos encargos moratórios contratuais.
Condeno a ré/embargante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
14/06/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
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22/08/2022 02:05
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 13:56
Conclusos para decisão
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23/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:05
Juntada de petição
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21/06/2022 01:16
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 16:29
Conclusos para decisão
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01/04/2022 17:47
Juntada de réplica à contestação
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25/03/2022 22:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
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16/03/2022 00:09
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 00:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:43
Juntada de petição
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08/03/2022 12:36
Juntada de termo
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18/02/2022 04:36
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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09/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802135-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/MS5871 REU: CHRISTY PAULA OLIVEIRA MENDONÇA DESPACHO Após comando judicial, a parte requerente comprovou o recolhimento das custas de ingresso (id. 59878715).
Decido.
A petição inicial[1] se faz acompanhar de documento hábil para ensejar a ação monitória.
Cite-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida - R$108.927,02 (cento e oito mil novecentos e vinte e sete reais e dois centavos), acrescido dos honorários de 5% do valor atribuído à causa, caso em que estará isenta de pagamento das custas processuais (art. 791. § 1º, CPC), ou, no mesmo prazo, ofertar embargos.
Fica ciente de que, citada e não efetuado o pagamento ou não ofertados embargos no prazo antes assinado, se constituirá em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, que se submete à regra do CPC, art. 701, § 2º, parte final, que determina o rito estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial – Do Cumprimento de Sentença, no que couber, com a aplicação das disposições do Capítulo III – Do Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa, arts. 523 a 527, com incidência de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC), e será realizada a penhora e avaliação de bens, na forma do disposto no art. 523, § 3º do CPC.
Serve este de CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
04/02/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 19:04
Conclusos para despacho
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28/01/2022 17:54
Juntada de petição
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21/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802135-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 REU: CHRISTY PAULA OLIVEIRA MENDONCA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo pela 16ª Vara Cível. -
20/01/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 12:20
Conclusos para despacho
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19/01/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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