TJMA - 0802924-25.2020.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0802924-25.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE CARNEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, acerca do(a) ATO ORDINATÓRIO (id. nº 82171979), nos autos.
Bacabal-MA, 8 de dezembro de 2022 EDVANE DA SILVA CUNHA Servidor(a) Judiciário(a) -
26/09/2022 09:53
Baixa Definitiva
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26/09/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/09/2022 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de VICENTE CARNEIRO DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 02:46
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802924-25.2020.8.10.0024 Apelante: Vicente Carneiro da Silva Advogados: Gilberto Júnior Sousa Lacerda (OAB/MA 8105-MA), Estefânio Souza Castro (OAB/MA 9798-MA) e Raimundo Nonato Brito Lima(OAB/MA 17585-MA) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente Carneiro da Silva em face da Sentença exarada pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal (MA), Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com amparo no art. 487, II, do CPC, devido à existência de prescrição.
Irresignada, a parte Autora interpôs a presente Apelação em busca da anulação ou reforma da Sentença mas, em suas razões, volta-se ao pleito de que fosse promovida a apreciação do mérito conforme os pedidos apresentados na Exordial.
Aduz, mesmo tendo apresentado Réplica, cerceamento de defesa para produção de prova oral.
Intimado a responder, o Banco apelado ofertou suas Contrarrazões, pugnando pelo julgamento do Recurso com o seu desprovimento.
Eis o relatório.
Decido. Compulsando os autos, notadamente em análise à peça recursal, entendo que o presente Recurso não merece conhecimento.
Isto porque não estabelece dialeticidade entre os fundamentos lançados no Recurso e os expostos na Sentença vergastada.
Como é cediço, a parte Recorrente deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os pontos da Sentença contra os quais se insurge, pois é necessário que a Apelação preencha requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, de acordo com o artigo 1.010 do CPC, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão.
Assim, não há dúvidas de que a motivação do Recurso é requisito objetivo de admissibilidade, pois somente pelas razões expostas pelo recorrente, confrontando suas teses com aquelas lançadas na Sentença, se possibilita ao grau ad quem promover as mudanças que, porventura, façam-se necessárias.
Cumpre assinalar que não se pode conhecer das teses recursais formuladas pela parte Autora, porquanto versam acerca da procedência dos pedidos requeridos na origem, in verbis: […] Acreditando na JUSTIÇA para salvaguardar seus Direitos de Consumidor, origem da presente ação, o recorrente espera compensar os sacrifícios e constrangimentos suportados pela falha na prestação de serviços perpetrada pelo recorrido, máxime a abertura fraudulenta de cadastro no INSS em nome do autor de empréstimo consignado, ora recorrente.
Por tudo considerado, será, além de um ato de justiça, um relevante serviço à cidadania e à defesa do consumidor, já que qualquer um que pratique qualquer ato do qual resulte prejuízo a outrem, deve suportar as consequências de sua conduta. É regra elementar do equilíbrio social.
A justa reparação é obrigação que a lei impõe a quem causa algum dano a outrem.
Face ao exposto, requer a Vossa Excelência, o recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para: 1) A concessão da justiça gratuita, haja vista não poder o requerente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem ocasionar prejuízo ao seu sustento e de sua família; 2) seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de fls., proferida no juízo monocrático, que julgara improcedente, para esta COLENDA CÂMARA acolher os pedidos do (a) autor (a) na inicial, sendo matéria eminentemente de direito, e em patamar indenizatório proporcional ao desconto ilícito, porquanto houve desconto indevido, prestigiando os princípios implícitos da carta federativa, quais sejam: razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios objetivos adotados pela doutrina autorizada civilista, especificamente a gravidade do ilícito perpetrado, a condição social da vítima, o grau do patrimônio do lesante e particularmente nesses casos a contumácia em tornar endêmica fraudes dessa natureza em nosso país, gerando uma verdadeira inversão da ordem, menoscabando o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o estatuto do idoso, em seus dispositivos 2º, 3º, 4º, § 1º, de modo que atinjam suas finalidades punitiva, compensatória e pedagógica, por todas as razões já expostas, por ser medida da mais exemplar, reta, lúcida, límpida e cristalina justiça. 3) sendo julgado parcialmente ou totalmente procedente a apelação ora interposta pelo recorrente, seja a condenação nos ônus da sucumbência, no percentual de 20%, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 4) O juízo a quo julgou antecipadamente o feito, cerceando a oportunidade para produção de prova oral, acarretando com isso o pedido de nulidade da sentença, sua cassação, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (arts. 5º LIV e LV da CF 88); 5) Caso seja mantida a sentença do juízo a quo em todos os seus termos, que o (a) autor (a) seja isento (a) de condenação de litigância de má-fé diante da vulnerabilidade frente ao réu, à gratuidade de justiça deferida e em respeito ao artigo 833 do CPC. [...] Nessa perspectiva, conclui-se que as razões do Apelo não atacam os fundamentos assentados na Sentença, o que impede o conhecimento do reclamo, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Acerca do assunto, dispõe o art. 1.010, II, do CPC/2015: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: […] II – os fundamentos de fato e de direito; A Sentença vergastada julgou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento da prescrição do direito por aquele Juízo, conforme se verifica do excerto a seguir: […] Diante do exposto, reconheço a existência de prescrição da ação e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da requerida, no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, CPC, cuja obrigação de pagamento resta suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Sentença publicada.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida. [...] Dessa feita, ante a ausência de fundamentação específica a atacar os fundamentos do decisum objurgado, não conheço do recurso interposto pela parte autora, por afronta ao princípio da dialeticidade.
Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
APONTAMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE ACERCA DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO, QUE SE MOSTRAM DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, A QUAL RECONHECEU A LEGALIDADE DO CONTRATO E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR.
AFRONTA À DIALETICIDADE.
EXEGESE DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC – APL: 50018142020218240086, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 02/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DISSOCIADAS EM PARTE.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
ASCENSÃO DE 1º SARGENTO PARA SUBTENENTE.
QUADRO DE ACESSO.
AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPEDIMENTO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO VIOLAÇÃO.
I – Parte das razões recursais que não impugna os termos contidos na sentença ofende ao princípio da dialeticidade, não merecendo, pois, ser conhecida essa parte do apelo.
II – Não viola o princípio da presunção de inocência a norma estadual que impede a inserção do policial militar no Quadro de Acesso ante a existência de processo criminal, desde que haja a previsão de ressarcimento por preterição caso seja absolvido. (TJMA – Apelação Cível n. 0801344-34.2017.8.10.0001, Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento: 31/03/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 08/04/2022) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Acerca do princípio recursal da dialeticidade, ensina ARRUDA ALVIM que “importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas”, sendo, por isso, ônus da parte recorrente alinhar “as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada” (Manual de direito processual civil. 18 ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208). 2.
Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, “pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3.
No caso em tela, as razões do agravo não deixam dúvidas quanto à irresignação da parte com o resultado desfavorável; entretanto, no lugar de infirmar o único fundamento da monocrática hostilizada, limitou-se o impetrante a reiterar os mesmos argumentos veiculados em sua petição inicial. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ – AgInt no MS: 26262 DF 2020/0125751-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/08/2020, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NA FALÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso especial que não infirma o fundamento no qual assentado o acórdão recorrido.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 366.826/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016). [?] RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AGRAVO REGIMENTAL QUE VEICULA RAZÕES INSUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISUM.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA REGULARIDADE FORMAL QUANTO À OFENSA À LEI 9.296/96.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO QUANTO À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E COTEJO ANALÍTICO EM TERMOS SUFICIENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RESP MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 4.
O princípio da dialeticidade obriga o Recorrente, ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação.[?] (STJ.
AgRg no REsp 1182912/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DECLINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ.
AgInt no AREsp 871.884/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Apelo, nos termos do art. 319, § 1º do RITJMA.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
29/08/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2022 13:23
Não conhecido o recurso de Apelação de VICENTE CARNEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*59-04 (APELANTE)
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08/07/2022 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2022 15:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/06/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 13:20
Recebidos os autos
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17/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
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17/06/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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