TJMA - 0801058-60.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:04
Baixa Definitiva
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06/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0801058-60.2022.8.10.0040 1ª Apelante: Maria dos Anjos Sousa Advogado: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) 2º Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) 1º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) 2ª Apelada: Maria dos Anjos Sousa Advogado: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria dos Anjos Sousa e pelo Banco Bradesco S/A, inconformados com a sentença proferida pelo MM Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, na Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Maria dos Anjos Sousa contra o Banco Bradesco S/A, que foi julgado procedentes os pedidos contidos na inicial, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 891,72 (oitocentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 891,72 (oitocentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ).
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” A parte autora, 1ª Apelante, pugna pela condenação do Banco em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
O Banco Bradesco S/A, 2º Apelante, sustenta, como prejudiciais de mérito, a decadência da pretensão autoral, bem como a prescrição trienal.
Em sede de preliminar, argui ainda o cerceamento de defesa.
No mérito, afirma que o contrato celebrado entre as partes é legal, razão pela qual não há que se falar na declaração de sua nulidade, tampouco em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Pleiteia, assim, ao final, o provimento do seu recurso, para a reforma da sentença, com o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Contrarrazões da parte autora (ID 22518601).
Contrarrazões do Banco (ID 22518603).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela ausência de interesse. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e no valor dos danos morais.
No que atine à decadência alegada, entendo que não se aplica o prazo decadencial ao presente caso, eis que a lide versa sobre direito patrimonial.
Quanto à prescrição arguida pelo Banco apelante, verifica-se que a demanda envolve relação de consumo.
Portanto, aplica-se a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos prazos prescricionais.
Conforme entendimento jurisdicional pacífico.
Vejamos: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS DE MÚTUO.
FRAUDE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA CORRENTE NÃO DEMONSTRADO.
DESCONTOS DAS PARCELAS.
MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE CARACTERIZADA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
TERMOS INICIAIS ADEQUADOS.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Descaracterizada a prejudicial de mérito de prescrição de vez que, em tratando de relação de consumo, não se aplica o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil mas, sim o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Precedente do Tribunal da Cidadania: "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno."(REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 3.
Tendo em vista a semelhança de assinaturas nos contratos, imperioso afastar a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores, razão porque, a restituição deve ocorrer na forma simples. 4.
Quantum indenizatório mantido em RS 8.000,00 (oito mil reais) em observância ao princípio da razoabilidade, ex vi de jurisprudência em casos análogos. 5.
Tratando-se de relação do consumidor de natureza contratual, adequados os termos iniciais dos juros de mora a contar da citação, seja para a devolução dos valores indevidamente descontados ou quanto à indenização a título de danos morais, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores 6.
Recurso provido, em parte, para reformar a sentença quanto à devolução dos valores descontados indevidamente de forma simples, ausente má-fé da instituição credora. (TJ-AC – APL: 07000962220188010007 AC 0700096-22.2018.8.01.0007, Relator: Eva Evangelista, Data de Julgamento: 29/07/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019). (grifou-se).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que “O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo ”, isto é, do efetivo conhecimento da lesão ou ameaça ao direito tutelado.
Nesse sentido, colacionamos o precedente, na parte que interessa: “[…] 2.
A prescrição é regida pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002. 3.
A ciência quanto à existência do "saldo de vantagens" constante do documento acima mencionado é que fez surgir a pretensão passível de ser deduzida perante o Judiciário.(...) (AgRg no Recurso Especial nº 928670/CE (2007/0041646-4), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 12.04.2011, unânime, DJe 04.05.2011).” In casu, pelo extrato juntado pela parte autora (ID 14753519), verifica-se que o último desconto, ocorreu em 11/2020, quando iniciou o prazo prescricional.
A ação foi proposta em janeiro de 2022.
Portanto, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Além disso, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a evidência constante das provas já apresentadas importa na desnecessidade de realização de demais provas.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos.
II.
Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III.
Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019 , DJe 01/07/2019).
Ultrapassadas as questões preliminares, passamos ao exame do mérito.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado, condenando o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 891,72 a título de danos morais.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”.
No caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado nem de outro documento capaz de provar a validade da contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Portanto, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado.
Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de punir o infrator e não gerar enriquecimento indevido ao ofendido.
Nessa esteira, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a dupla finalidade da condenação (compensatório a pedagógica) e ao precedente desta Corte.
Diante o exposto, conheço dos apelos para negar provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença atacada apenas para condenar o Banco Bradesco Financiamentos S/A ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária de acordo com a lei.
Condeno, ainda, o Banco Bradesco S/A, sucumbente total, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo no valor equivalente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
12/09/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 12:52
Conhecido o recurso de MARIA DOS ANJOS SOUSA - CPF: *42.***.*61-68 (APELANTE) e provido em parte
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12/09/2023 12:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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28/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2023 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/08/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 23:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:54
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/04/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 12:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/12/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801058-60.2022.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
18/12/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2022 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:21
Recebidos os autos
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16/12/2022 12:21
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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