TJMA - 0821955-69.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 13:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/03/2022 06:36
Decorrido prazo de GEOVANE LIMA DE ARAUJO em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 17:08
Denegado o Habeas Corpus a GEOVANE LIMA DE ARAUJO - CPF: *15.***.*47-37 (PACIENTE)
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17/02/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2022 09:58
Juntada de parecer
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08/02/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2022 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 12:24
Juntada de parecer
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01/02/2022 03:34
Decorrido prazo de GEOVANE LIMA DE ARAUJO em 31/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:51
Decorrido prazo de GEOVANE LIMA DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 05:11
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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22/01/2022 03:29
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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21/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único 0821955-69.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Tutoia(MA) Paciente : Geovane Lima de Araújo Impetrante : Fernando Brito do Amaral (OAB/PI 4.002) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única de Tutoia/MA Incidência Penal : Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, impetrado pelo advogado Fernando Brito do Amaral em favor de Geovane Lima de Araújo, contra ato da autoridade judicial da Vara Única da comarca de Tutoia/MA.
Relata o impetrante, de início, que o paciente foi preso em flagrante em 18/03/2021, pela prática, em tese, do crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, logo após o cumprimento do mandado de busca e apreensão na sua residência, onde foram encontradas 21 (vinte e uma) pedras de crack, cerca de 40g (quarenta gramas) de substância análoga a cocaína, uma porção de maconha e uma bicicleta que seria supostamente utilizada na entrega de drogas.
Argumenta, nessa quadra fática, que “em momento algum de sua vida possui ou possuiu envolvimento com tráfico de drogas, o que ficou claro na audiência de instrução e julgamento, o paciente e sua esposa possui (sic) um loja virtual e tanto recebe clientes em casa para receber mercadorias como fazem entrega em domicilio onde a moto encontrada na residência era usada para fazer esse tipo de delivery” (pág. 01, id. 14310204).
Sustenta, ainda, que todas as provas produzidas no processo, durante a instrução criminal, conduzem à absolvição do paciente, porquanto demonstram a sua inocência.
Alega a ocorrência de excesso de prazo, tendo em vista que já foram ofertadas as alegações finais, estando os autos conclusos para a entrega do provimento jurisdicional definitivo há mais de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias.
Aduz, ainda, que a constrição cautelar do paciente não é mais necessária, porquanto passados mais de 09 (nove) meses desde a sua decretação, não havendo mais periculum in libertatis.
Acrescenta que o paciente tem predicativos favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, com isso, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Instrui a inicial com vários documentos, dentre os quais se destacam o decreto prisional (págs. 43/47, id. 14310214) e a decisão que determinou a continuidade da custódia (págs. 06/07, id. 14310213). É o que havia para relatar.
Decido.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJ/MA1, e, como sempre, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nessa perspectiva, e ao lume da perfunctória análise permitida nesta fase preambular, entendo que não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo ilustre impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada.
Inicialmente, devo dizer que a presente a ação mandamental, por ser via estreita, não se presta para o exame aprofundado de fatos e provas, próprio da ação penal, na esteira da jurisprudência dos nossos pretórios2, tornando inviável, portanto, o exame da questão relativa à negativa de autoria dos crimes imputados ao paciente na ação penal.
Quanto à alegação de que a prisão preventiva é desnecessária, compreendo, nesse juízo de cognição sumária, ser inviável acolher a pretensão deduzida na inicial, visto que a magistrado singular, ao indeferir o pedido de revogação preventiva, indicou elementos concretos3, que, em linha de princípio, reputo como aptos a justificar a manutenção do cárcere, para a garantia da ordem pública.
Por fim, com relação ao excesso de prazo, não entrevejo, a princípio, a par das informações prestadas pela autoridade judicial coatora, demora irrazoável na condução do feito, a ponto de conceder a liminar vindicada.
Ante as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1“O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência.” 2RHC 81.807/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017. 3Com destaque para a periculosidade do acusado. -
20/01/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2022 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2022 10:02
Juntada de Informações prestadas
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10/01/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 09:12
Juntada de malote digital
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17/12/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 15:02
Determinada Requisição de Informações
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15/12/2021 11:25
Conclusos para decisão
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15/12/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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