TJMA - 0803991-26.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 11:12
Baixa Definitiva
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01/02/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2023 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/12/2022 02:30
Decorrido prazo de EDKARDSON MORAES MONTEIRO em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:27
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Acórdão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0803991-26.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EDKARDSON MORAES MONTEIRO ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS OAB/BA37160-A RECORRIDO(S): ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO: 6181/2022.2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE.
VERBA INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE REFLEXO NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO.
Interposto pela parte demandante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alega a parte recorrente que, em razão da natureza de vantagem pessoal do adicional de férias e da gratificação natalina, ambos devem ser pagos tomando por base a remuneração integral do militar, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença prolatada para incluir o vale transporte e o auxílio alimentação quando do pagamento das referidas verbas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE.
O auxílio alimentação e o vale transporte, quando pagos ao militar, possui natureza indenizatória, vide art. 55 e 57 da Lei Estadual nº 6.107/1994.
Ambas as verbas somente são pagas em razão do efetivo exercício, e não comportam o seu pagamento nas férias do servidor ou seu afastamento por expressa dicção legal.
Desta feita, não cabe ao judiciário modificar regra imposta pelo legislador, que previu expressamente o momento em que as referidas verbas seriam pagas quando as instituiu, vide o art. 7º da Lei Estadual nº 306/2007 e art. 67 da lei 6.107/94.
RECURSO.
Conhecido improvido.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS sucumbências de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita.
Votou, além da Relatora, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”.
VOTO Nos termos do acórdão. -
23/11/2022 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 11:43
Conhecido o recurso de EDKARDSON MORAES MONTEIRO - CPF: *18.***.*70-30 (REQUERENTE) e não-provido
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17/11/2022 18:06
Juntada de Certidão
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16/11/2022 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2022 16:39
Juntada de petição
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25/10/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2022 19:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:17
Recebidos os autos
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13/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
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13/09/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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