TJMA - 0800661-24.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 16:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800661-24.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Carlos Henrique Falcão de Lima 1° AGRAVADO: Ministério Público Estadual PROMOTOR: Tiago Quintanilha Nogueira 2° AGRAVADO: Município de Itinga do Maranhão RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/04/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/04/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/01/2023 23:59.
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31/12/2022 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO em 19/12/2022 23:59.
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26/11/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:53
Juntada de parecer do ministério público
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03/11/2022 21:26
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 14:55
Juntada de malote digital
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31/10/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 15:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AGRAVADO) e não-provido
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20/10/2022 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 10:47
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2022 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/10/2022 23:59.
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26/09/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 18:05
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 16:29
Juntada de protocolo
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23/06/2022 18:48
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 23:25
Juntada de contrarrazões
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25/02/2022 02:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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07/02/2022 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800661-24.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Carlos Henrique Falcão de Lima 1° AGRAVADO: Ministério Público Estadual PROMOTOR: Tiago Quintanilha Nogueira 2° AGRAVADO: Município de Itinga do Maranhão COMARCA: Itinga do Maranhão VARA: Única JUIZ: Antonio Martins de Araújo RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida em seu desfavor nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Internação Psiquiátrica Compulsória n° 0800983-90.2021.8.10.0093, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, atuando como substituo processual de José Augusto dos Santos, nos termos da seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, e com esteio no art. 300, caput, e seu § 2º e no art. 497, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO, até decisão final deste processo ou posterior deliberação, a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA do substituído JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, CPF nº *73.***.*93-50, residente e domiciliado na Rua Professora Luzia, nº 220, Vila Emanuela, nesta cidade, no prazo de 72h (setenta e duas horas), para fins de tratamento da drogadição, pelo tempo necessário à sua desintoxicação e reinserção no meio social; devendo ser encaminhado para estabelecimento especializado em tratamento de dependência química, no âmbito público ou privado.
Outrossim, DETERMINO que o ônus desse encargo, seja integralmente suportado pelo ESTADO DO MARANHÃO, e que o MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO, forneça os recursos financeiros e logísticos necessários ao deslocamento, hospedagem e alimentação do substituído e de seu acompanhante, na cidade do local do tratamento, por período necessário, bem como àquelas relacionadas ao retorno à municipalidade de domicílio.
O não cumprimento do presente comando jurisdicional, no prazo estipulado, ensejará a imposição de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada sua incidência a 30 (trinta dias), bem como o imediato bloqueio e sequestro de valores constantes da conta do Fundo Estadual de Saúde, suficiente ao custeio do tratamento descrito nos autos. Em suas razões recursais (Id n° 14662901), o agravante alega, em suma, a sua ilegitimidade passiva, defendendo que a ação originária deve ser promovida em face do ente municipal.
Afirma que “é notório que vários Estados da Federação sofrem com a falta de vagas no Sistema Único de Saúde, no entanto não se pode enfrentar esta problemática com pedido judicial de internação compulsória visando em sua maioria desrespeitar a regulação do SUS”. Entende, ainda, que a multa cominatória é irrazoável, em razão da periodicidade para cumprimento do decisum e do valor arbitrado.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula seu provimento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público Estadual ajuizou a demanda originária em face do Estado do Maranhão e do Município de Itinga do Maranhão, objetivando a internação compulsória de José Augusto dos Santos em clínica especializada para tratamento de dependência química.
O juiz de base concedeu a tutela provisória de urgência requerida, porém o Estado do Maranhão defende a sua ilegitimidade passiva, pois não é responsável pelo custeio da internação compulsória, sendo de competência do município onde reside o paciente.
Com efeito, a responsabilidade pela saúde pública e pelo custeio do SUS, nos moldes dos artigos 23, inciso II, 196 e 198, todos da CF, compete à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e ao Município, concluindo-se que tal responsabilidade é solidária.
Ademais, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 855.178, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou o entendimento de que o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados.
A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) - Grifei Em casos semelhantes, esta E.
Corte tem se posicionado no mesmo sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADAS.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.TRANSTORNO MENTAL.
POSSIBILIDADE. 1. Em decorrência do art. 196 da Constituição Federal – que afirma literalmente ser “dever do Estado” –, mas principalmente em razão do seu caráter fundamental, essencial e inestimável, intrínseca e umbilicalmente ligado ao direito à vida, o direito à saúde deve ser promovido por todos os entes da Federação solidariamente (art. 23, II, CF), que não podem se esquivar dessa obrigação imposta pelo legislador constituinte, sob pena de transformar esse direito em mera promessa constitucional ou simples norma programática (RE 892590-AgR-segundo, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, DJe 30/09/2016; AgInt no AREsp 962.035/PI, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017), razão pela qual cabe aos entes federados, de forma comum e solidária, fornecer meios para a plena realização do direito à saúde.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causa rejeitada. 2. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista a presença de laudo psiquiátrico indicando a internação compulsória no presente caso. 3. Comprovada a necessidade de internação compulsória e tratamento à drogadição do paciente, a manutenção da sentença é medida que se impõe, medida necessária para resguardar, no caso dos autos, não apenas sua saúde, mas também a de seus familiares. 4.
Recursos desprovidos. (ApC 0807360-46.2019.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 22/02/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
REJEITADA.
ART. 196 DA CF/88.
PACIENTE COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
POSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO AO ESTADO E MUNICÍPIO DE CUSTEAREM O TRATAMENTO DE SAÚDE.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
O Supremo Tribunal Federal, em 23 de maio de 2019, no RE 855178, consolidou o entendimento da solidariedade dos entes federativos e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin; Preliminar afastada. II.
O dispositivo inserto no art. 196 da CF/88 preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a este, portanto, resguardá-lo sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, o regramento ali inserto não encerra faculdade, mas sim dever, obrigação, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor ao Ente Federativo o cumprimento da missão de assegurar saúde a paciente com graves problemas de saúde, através da obrigação do fornecimento de tratamento indispensável à cura ou à mitigação dos efeitos da doença; III.
Em se tratando de pessoa dependente química, usuária de substâncias entorpecentes, restando comprovada, através de laudos médicos (colacionada autos), e sendo pobre a família, se impõe a necessidade da internação, sob a responsabilidade do Ente Público, a fim de que se submeta ao tratamento necessário, como forma de proteção não apenas ao indivíduo, mas também à sua família e à própria sociedade. IV.
Apelação desprovida. (ApCiv N° 0800869-52.2018.8.10.0063, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2020) No que concerne à concessão da tutela antecipada, consta na inicial do processo originário que o substituído José Augusto dos Santos é dependente químico, apresentando comportamento descontrolado e agressivo e que quando está em surto sofre agressões de populares e sua integridade física está sendo ameaçada, necessitando de internação em local de referência para tratamento psicoterapêutico, conforme prescrição médica de Id. 56466047 dos autos originários.
Com efeito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o direito à vida e à saúde resultam da consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, constituindo-se direito social e dever do Poder Público a sua prestação, mediante a implementação de políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal – CF. À luz desses preceitos, todo e qualquer cidadão tem direito à saúde, não podendo o Estado e/ou o Município, simplesmente, se furtar a tal desiderato.
Daí que, embora de natureza programática, a norma do art. 196 da CF não pode merecer interpretação que, esvaziando seu conteúdo e não lhe conferindo o mínimo de efetividade, afaste o dever do Estado (sentido amplo) de garantir assistência médica.
Por tal fato é que os dispositivos que determinam o dever estatal em relação à saúde da população são autoaplicáveis.
Assim, o Estado como um todo é obrigado a promover o tratamento de saúde que se mostre imprescindível à garantia da vida do cidadão, sob pena de violação da ordem constitucional vigente a negativa de atendimento médico a paciente necessitado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
I - É dever dos Entes Federados, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos, internação e despesas com deslocamento para outra localidade onde possa encontrar tratamento necessário à enfermidade.
II - O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes III - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. (Ap 0244562017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2017 , DJe 12/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
INTERNAÇÃO EM UTI.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
APELO IMPROVIDO.
I - O artigo 196 da CF estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever, cabendo aos entes federativos, solidariamente, através das políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção.
II - A determinação judicial não implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou lesão à ordem pública, eis que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários da Administração, mas consiste em um dever constitucional do Poder Público.
III - A teoria da reserva do possível não é oponível ao mínimo existencial, porquanto o direito à vida e à saúde não podem ter sua proteção postergada.
IV - Recurso improvido. (Ap 0451022016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017 , DJe 16/02/2017) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRECORDIALGIA.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA OU PRIVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
O direito à saúde deve ser promovido solidariamente por União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva quando a demanda judicial destinada à sua concretização seja deduzida em face de apenas um dos entes da Federação.
Precedentes do STF. 2. "Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...)." (RE 665651-RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). 3.
In casu, evidenciado que o quadro de saúde do apelante reflete precordialgia intensa com necessidade de internação em leito de UTI, bem como demonstrada a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter a internação em leito na rede pública ou privada, a expensas do Poder Público, de molde a atender o "mínimo existencial" afeto ao direito constitucional à saúde. 4.
A jurisprudência do STJ tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
In casu, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, §8º do CPC, impõe-se a condenação do município réu ao pagamento da verba honorária devida à Defensoria Pública Estadual. 5.
Apelo parcialmente provido. (Ap 0537282016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017 , DJe 02/05/2017) No presente caso, vejo que restam configurados, neste momento processual, os requisitos para a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que os documentos médicos indicam a necessidade da internação compulsória de José Augusto dos Santos em clínica especializada para tratamento adequado.
Registro, ainda, que a decisão agravada não implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou lesão à ordem pública, eis que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários da Administração, mas consiste em um dever constitucional do Poder Público.
O Judiciário tem o dever de zelar, de forma ampla e irrestrita, pelos hipossuficientes, notadamente no que se refere aos seus direitos fundamentais, tais como a vida e a saúde.
Assim, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, oportunidade em que será analisado o pleito subsidiário de redução da multa, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada.
Notifique-se a Magistrada a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
01/02/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 09:11
Juntada de malote digital
-
01/02/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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