TJMA - 0001173-76.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 09:09
Baixa Definitiva
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04/10/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2022 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSE RACHID MALUF FILHO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:02
Decorrido prazo de ALINNE PEREIRA CUNHA em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:54
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
6 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 01 A 09 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001173-76.2018.8.10.0001 ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ALINNE PEREIRA CUNHA ADVOGADO: JOSÉ RACHID MALUF FILHO (OAB/MA Nº 8.300) RECORRIDO: SANDRA BUENO DE MESQUITA COSTA; MARIA DAMIANA CANTANHEDE DA SILVA; JOSÉ AIRTON DE OLIVEIRA JÚNIOR.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CALÚNIA E INJÚRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME.
INÉPCIA DA PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA.
A NARRAÇÃO DOS SUPOSTOS FATOS NÃO INDICA A PRÁTICA DE CRIME.
REJEIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A queixa-crime para ser recebida deve conter a exposição do fato criminoso de forma pormenorizada, com suas circunstâncias, e os esclarecimentos necessários para a identificação e classificação do crime, nos termos do disposto no art. 41 do CPP. 2.
A presente decisão não deve ser reformada, uma vez que a inicial acusatória não trouxe uma exposição dos fatos a ponto de indicar a prática de crimes contra a honra. 3.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001173-76.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 01/09/2022 a 09/09/2022. São Luís, 09 de setembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
16/09/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 12:53
Conhecido o recurso de ALINNE PEREIRA CUNHA - CPF: *48.***.*35-91 (REQUERENTE) e não-provido
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12/09/2022 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 12:34
Juntada de parecer do ministério público
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22/07/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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12/07/2022 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2022 23:59.
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23/06/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 12:20
Recebidos os autos
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22/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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25/02/2022 10:00
Juntada de termo
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24/02/2022 02:55
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 09:45
Juntada de parecer
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11/02/2022 11:23
Decorrido prazo de ALINNE PEREIRA CUNHA em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:23
Decorrido prazo de JOSE RACHID MALUF FILHO em 08/02/2022 23:59.
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07/02/2022 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001173-76.2018.8.10.0001 ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA.
RECORRENTE: ALINNE PEREIRA CUNHA.
ADVOGADO: JOSÉ RACHID MALUF FILHO (OAB/MA nº 8.300).
RECORRIDOS: SANDRA BUENO DE MESQUITA COSTA; MARIA DAMIANA CANTANHEDE DA SILVA; JOSÉ AIRTON DE OLIVEIRA JÚNIOR.
DEFENSORA PÚBLICA: JAQUELINE SAMPAIO DE CASTRO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que as razões do Recurso em Sentido Estrito foram juntadas pelo representante da Recorrente ao ID 14376729 (fls. 104/109), bem como, foram apresentadas as contrarrazões pela representante dos Recorridos, no caso, a Defensoria Pública Estadual (ID 14376729 fls. 178/185).
Diante do exposto, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 681 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de janeiro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
01/02/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 03:34
Decorrido prazo de JOSE RACHID MALUF FILHO em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 05:21
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2022 11:15
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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20/01/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 12:11
Outras Decisões
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17/12/2021 09:37
Recebidos os autos
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17/12/2021 09:37
Conclusos para despacho
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17/12/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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